Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Orçamento - ASSECOR, a despeito de se autointitularem ‘entidades de
classe de âmbito nacional’, carecem de legitimidade para instaurar controle
concentrado de constitucionalidade, visto que se caracterizam como
entidades sindicais de primeiro grau. O Supremo Tribunal Federal entende
que a legitimidade ativa das entidades sindicais para o ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade depende do enquadramento formal e material
destas no conceito de confederação sindical, delineado pelo art. 535 da CLT
(Revista Trimestral de Jurisprudência— RTJ, v. 139, p. 486; v 146, p. 421; v
159, p. 413; v 159, p. 413). O reconhecimento da natureza sindical da
entidade, para efeitos do art. 103, IX, da CF, não a habilita a ajuizar ação
direta na condição de entidade de classe de âmbito nacional (ADI 4.422-AgR/
DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19.2.2016; ADI 3.119-AgR/DF, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 22.2.2016; ADI 5.345-AgR-ED/PB, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 6.5.2018). Portanto, esta ação direta de inconstitucionalidade não há
de ser conhecida por falta de legitimidade ativa ad causam das requerentes”
(fls. 7-8, e-doc. 45).
24. Pelo exposto, nego seguimento à presente ação direta de
inconstitucionalidade (§ 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.696 (332)
ORIGEM : 6696 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
ADV.(A/S) :ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF,
7040/O/MT)
ADV.(A/S) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI
(21144/DF, 7234/O/MT)
ADV.(A/S) : AFONSO HENRIQUES MAIMONI (26821/DF, 2772/A/MT,
67793/SP)
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADV.(A/S) : FABIANA LAZZARINI AFONSO (61897/DF, 185219/SP)
ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES (12652/DF,
137275/RJ)
ADV.(A/S) : CLARA LIS COELHO DE ANDRADE (185778/RJ)
ADV.(A/S) : DESIREE GONCALVES DE SOUSA (51483/DF)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A admissão de amici curiae configura circunstância de fundamental
importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, além do
atendimento de determinados requisitos, a demonstração da necessidade das
contribuições apresentadas. Nesse sentido, cabe ao Relator a análise do
binômio relevância - representatividade, juntamente com a avaliação dos
benefícios potencialmente auferíveis dessa participação, bem como a
delimitação de seus poderes.
Assim, considerando tais premissas e louvando o interesse
demonstrado por todas as interessadas, indefiro a habilitação, como amicus
curiae, do Banco Central do Brasil - BCB (documento eletrônico 20). De toda
sorte, nada impede que o requerente apresente memoriais ou estudos
específicos sobre o tema, caso entenda pertinente.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (333)
INCONSTITUCIONALIDADE 6.707
ORIGEM : 6707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em face do art.
58, § 5°, I, e § 9°, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação
dada pelas Emendas Constitucionais 113/2019 e 104/2016, que autoriza a
reeleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa estadual.
Aduz que:
“[...] A norma sob testilha, ao permitir que membros da mesa diretora
da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura terminou por
vulnerar os princípios republicano (art. 1°, caput, da CF) e do pluralismo
político (art. 1°, V, da CF) e, ainda, o art. 57, § 4°, da CF, que impede a
recondução de membros da mesa diretora das casas legislativas do
Congresso Nacional na mesma legislatura.
O art. 57, § 4°, da Constituição Federal, na redação original e na
conferida pela Emenda Constitucional 50/2006, impede que integrantes da
mesa diretora de cada uma das casas legislativas do Congresso Nacional
sejam reconduzidos, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente
subsequente. [...]
Em distintas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a
controvérsia a respeito da aplicabilidade da vedação inserta no art. 57, § 4°,
da CF aos legislativos estaduais, tendo concluído, em um primeiro momento,
que o dispositivo não se consubstanciaria norma de observância obrigatória
pelos Estados-membros, e sim regra de natureza meramente regimental
incidente apenas nas eleições das mesas diretoras das casas do Congresso
Nacional (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.5.1997; ADI 792, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 20.4.2001).
No recente julgamento da mencionada ADI 6.524/DF (Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), o STF mudou o entendimento então
prevalecente sobre o alcance da regra proibitiva inscrita no art. 57, § 4°, da CF
às demais casas legislativas. Conquanto, no julgado, não se tenha enfrentado
diretamente a aplicabilidade da norma constitucional aos Estados-membros,
alguns ministros indicaram a possibilidade de alteração da jurisprudência da
Corte sobre o tema, especialmente levando-se em consideração os princípios
republicano e democrático. ”
Assim, requer a concessão da:
“medida cautelar para suspensão da eficácia do art. 58, § 5°, I, e §
9°, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 113/2019, para os fins expostos acima e nos termos
do art. 10 da Lei 9.868/1999.
Em seguida, pleiteia que se colham as informações da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo e que se ouça a Advocacia-Geral da
União, nos termos do art. 103, § 3°, da Constituição Federal. Superadas essas
fases, pede prazo para a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 58, § 5°, I, e § 9°, da Constituição do Estado do
Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional 113/2019 e,
quanto ao § 5° do art. 58, também na redação anterior, conferida pela Emenda
Constitucional 104/2016. ”
O PDT e a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais
pleiteiam a admissão no feito na qualidade de amici curiae (documento
eletrônico 5).
É o relatório.
Bem examinados os autos, num exame ainda perfunctório, de mera
delibação, próprio desta fase ainda embrionária da demanda, entendo que o
pedido cautelar formulado merece ser deferido.
Isto porque, na hipótese em análise, encontram-se presentes os
requisitos do fumus boni juris e periculum in mora a ensejar a suspensão da
eficácia da disposição ora questionada, ante o risco de funcionamento de
Casa Legislativa sob a condução de Mesa Diretora constituída em
contrariedade ao texto da Constituição Federal.
Como bem apontou o Ministro Alexandre de Moraes, em caso
análogo (ADI 6706-MC/PA),
“A consagração da independência dos Poderes pela Constituição
Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a
livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos
pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais
poderes.
O texto constitucional determinou as regras básicas para a escolha
das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, prevendo que
deverão serão eleitas, respectivamente, pelos deputados federais e
senadores da República, para mandato de dois anos, vedando-se a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Em relação aos Legislativos estaduais e distrital, a Constituição
Federal, nos termos do artigo 27, estabelece os preceitos e regras básicas de
sua organização e funcionamento, determinando que:
‘Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1° Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.’
A interpretação conjunta dos artigos 57, §4° e 27 da Constituição
Federal, que vinha sendo dada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
salientava que a vedação a recondução dos membros das Mesas das Casas
Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente
subsequente (CF, art. 57, § 4°) não seria de reprodução obrigatória nas
Constituições estaduais (ADI 793, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal
Pleno, julgado em 3/4/1997, DJ de 16/5/1997; ADI 2262-MC, Rel. Min.
NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 6/9/2000, DJ de 1/8/2003; entre
outros julgados).
Ocorre, entretanto, que no julgamento da ADI 6524, de relatoria do
eminente Ministro GILMAR MENDES, em que pese não ter sido esse o objeto
principal da ação - que discutia a possibilidade de uma única reeleição para o
Processos na página
ADI 6696 • ADI 6707Confirma a exclusão?