Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Presidente da República pode ser reeleito uma única vez - corolário do
princípio democrático e republicano - por simetria e dever de integridade, este
mesmo limite deve ser aplicado aos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal’.

Na maioria formada na ADI 6524, igualmente, se verificou a
necessidade de vedar-se reeleições sucessivas com base nos princípios
republicano e democrático, seja proibindo-se qualquer hipótese de reeleição -
na mesma ou em outra legislatura (Ministros MARCO AURÉLIO, CARMEN
LÚCIA e ROSA WEBER), seja proibindo-se a reeleição somente na mesma
legislatura (Ministros LUIZ FUX, ROBERTO BARROSO e EDSON FACHIN).

A ADI 6524, clara e diretamente, demonstrou a evolução
jurisprudencial da CORTE, com a existência de uma forte maioria no sentido
de vedar-se reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas
diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais, afastando-se,
portanto, os precedentes anteriores.

Dessa maneira, necessário impedir-se a posse de dirigentes de
Assembleia Legislativa que já foram anteriormente reconduzidos para os
mesmos cargos, pois configuraria flagrante afronta à atual interpretação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos artigos 57, §4° e 27 da
Constituição Federal.”

Portanto, diante do atual entendimento deste Tribunal a respeito do
tema, com fundamento no art. 10, § 3°, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do
RISTF, defiro a cautelar pleiteada,
ad referendum do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao
art. 51, § 5°, da Constituição do Estado de Sergipe, na redação dada pela
Emenda Constitucional 39, de 26/7/2007, no sentido de possibilitar uma única
recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa de Sergipe.

Comunique-se, com urgência, a Assembleia Legislativa do Estado de
Sergipe
, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, e apresentação
de informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao
Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias,
para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da
presente ação.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.732 (336)

ORIGEM : 6732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO

BRASIL

ADV.(A/S) : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (38000/DF,

3259/PA, 98891/SP) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Despacho:

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
- ADEPOL/BRASIL, em face do art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 28
de dezembro de 2020, que inseriu o parágrafo único ao art. 46 da Constituição
do Estado de Goiás, condicionando a instauração da fase investigativa de
infrações penais comuns imputadas a autoridades com foro por prerrogativa
de função a autorização judicial prévia.

Eis o teor da norma impugnada:

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do
art. 19, § 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto
Constitucional:

Art. 1° A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes
alterações:

"Art. 46. [...]

Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do
Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas "c" a "f", alcança a fase de
investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão
fundamentada."(NR).

Sustenta a requerente que o ato impugnado violaria os artigos 1°, 2°,
5°, inc. LIII, 22, inc. I, 144, §4°, e 129, incs. I e VII, da Constituição Federal.

Preliminarmente, a autora afirma ter legitimidade ativa para
ajuizamento da ação, diante de sua abrangência nacional e da correlação
entre suas finalidades institucionais - representação dos Delegados de Polícia
do país - e o objeto da ação.

No mérito, alega a inconstitucionalidade formal do art. 1° da Emenda
à Constituição do Estado de Goiás n° 68/2020, por usurpação da competência
privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, bem
como por incompatibilidade da matéria tratada no dispositivo impugnado com
o Projeto de Emenda Constitucional anteriormente encaminhado pelo Poder
Executivo, que versava sobre a instauração da Polícia Penal no Estado.

Ainda, alega a inconstitucionalidade material da norma, por
contrariedade aos princípios constitucionais do juiz natural, da inércia da

jurisdição, da separação dos poderes e ao princípio republicano,
argumentando que condicionar a investigação da Polícia Civil e do Ministério
Público a uma autorização judicial prévia significaria violação do sistema
acusatório.

Ao fim, requereu o deferimento de medida cautelar, visando a
suspensão da eficácia do art. 1° da Emenda à Constituição do Estado de
Goiás n° 68/2020 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo.

É o breve relatório.

A relevância da questão debatida na presente ação enseja a
aplicação do rito abreviado do art. 12 da Lei n° 9.868/99, a fim de que a
decisão seja tomada em caráter definitivo.

Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo dez dias. Após,
abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da
União e ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.745 (337)

ORIGEM : 6745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO

GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE MATO GROSSO

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO

INTDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MATO
GROSSO - DETRAN/MT

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Despacho:

Vistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo
Procurador Geral da República, tendo como objeto a Lei 6.076, de 8.10.1992,
do Estado do Mato Grosso, que regulamenta o exercício das atividades
profissionais de despachante de trânsito; e, por arrastamento, a Portaria
179/2007, da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato
Grosso.

O autor alega ofensa ao art. 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição
Federal, o qual determina a competência privativa da União para legislar
sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de
profissão.

Sustenta que a lei questionada, “a pretexto de prescrever regras de
caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de
trânsito, na verdade, regulamentou a profissão respectiva, dado que
estabeleceu requisitos para a habilitação ao exercício da atividade e para o
credenciamento de despachantes de trânsito, definindo atribuições, direitos
deveres, impedimentos e penalidades, temáticas que somente lei federal
poderia dispor”. Assevera que “a disciplina da matéria pelos estados e Distrito
Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal (CF, art. 22,
parágrafo único), que até o momento não foi editada”. Informa que o diploma
referido foi regulamentado pela Portaria 179/2007, da Presidência do
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, que estabeleceu os
procedimentos relativos ao credenciamento e à renovação do credenciamento
para despachantes e prepostos junto ao órgão.

É o breve relato.

Não havendo pedido de medida cautelar, solicitem-se informações ao
requerido (art. 6° da Lei 9.868/99) e, após, abra-se vista, sucessivamente, ao
Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República (art. 8° da Lei
9.868/99).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.747 (338)

ORIGEM : 6747 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Processos na página

ADI 6732 ADI 6745