Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Ademais, importante assinalar que, em decisão de minha lavra,
publicada em 1° de março de 2021, já havia determinado o levantamento do
segredo de justiça destes autos.
Consequentemente, não subsiste qualquer razão para impedir o
compartilhamento das provas produzidas nestes autos com o Ministério
Público do Estado do Pará.
Sendo assim, defiro o acesso integral dos autos requerido tanto
pelo Corregedor-Geral como pelo 5° Promotor de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, ambos do Ministério
Público do Estado do Pará, o qual poderá ser obtido diretamente junto à
Procuradoria-Geral da República. Apenas em caso de inviabilidade, que
deverá ser noticiada nos autos, a Secretaria desta Corte providenciará o
material e sua entrega, incluindo as mídias acauteladas.
Por fim, tendo em vista o caráter público conferido a este processo,
determino que ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará seja
conferido acesso aos autos via sistema e-STF, se tal medida for compatível
com os sistemas operacionais e de modo a não inviabilizar a inclusão
iminente do processo em pauta de julgamento.
As medidas supramencionadas devem ser viabilizadas,
preferencialmente, sem deslocamento - mesmo que eletronicamente -
dos autos, permanecendo conclusos neste gabinete.
Cumpra-se. Publique-se.
Brasília, 18 de março 2021.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 1.025 (341)
ORIGEM : 1025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REVISOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ASSIST.(S) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV.(A/S) : WAGNER MAGALHÃES (45475/DF) E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (4107/DF)
RÉU(É)(S) : PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS
ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF) E
OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM
ADV.(A/S) : FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (3683/AL)
Despacho:
Em expediente avulso, colha-se a manifestação do Ministério Público
Federal sobre o pedido de compartilhamento de provas formulado pela
Superintendência Regional de Polícia Federal do Estado do Paraná.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO RESCISÓRIA 2.838 (342)
ORIGEM : 2838 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REVISOR : MIN. NUNES MARQUES
AUTOR(A/S)(ES) : LUCY TAVARES DA SILVA
ADV.(A/S) : MARLI DE OLIVEIRA MARTINS (058459/RJ)
RÉU(É)(S) : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S.A. - CEASA/RJ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão
Trata-se de ação rescisória, fundada no inciso V do art. 966 do
CPC/2015, em que se pretende a desconstituição de acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso de Revista
000XXXX-13.2012.5.01.0263. O julgado recebeu a seguinte ementa:
“RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO
DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo a diretriz fixada na Súmula n° 390, II, e na Orientação
Jurisprudencial n° 247, I, da SBDI-1, ambas desta Corte Superior, aos
empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista não é
garantida a estabilidade prevista no art. 41 da Carta Magna. Assim, ainda que
admitidos mediante aprovação em concurso público, a despedida independe
de ato motivado para sua validade.
2. Sinale-se que, ao julgar os embargos de declaração interpostos
pela Empresa de Correios e Telégrafos no RE n° 589.998/PI, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte
tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus
empregados", restringindo, portanto, a aplicação da tese aos empregados da
ECT.
3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao
declarar nula a dispensa da autora e condenar a reclamada - sociedade de
economia mista - à respectiva reintegração, por concluir pela necessidade de
motivação da dispensa da empregada, divergiu do entendimento desta Corte
Superior.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.”
Sustenta a Autora que o julgado rescindendo “rompeu com a situação
de segurança jurídica consolidada da Requerente ao desrespeitar a sua
situação fático-jurídica atual, violando manifestamente norma jurídica”.
É o breve relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 102, I, o, da Constituição Federal, compete ao
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.
Verifico, contudo, que, na presente hipótese, é manifesta a
incompetência da CORTE para apreciar a presente ação, tendo em vista que
a competência prevista no artigo 102, I, “j”, da Carta Magna, deve ser
interpretada nos seus estreitos limites, ou seja, só há que se falar em
cabimento de juízo rescisório pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL frente
aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Na realidade, o
acórdão a que ora se submete ao juízo rescisório foi proferido pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
Nesse contexto, cumpre registrar que, nos termos do entendimento
jurisprudencial consolidado neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “a
competência rescisória deste Supremo Tribunal Federal para processar e
julgar ação rescisória restringe-se aos casos em que ela é ajuizada contra os
seus próprios julgados ” (AR 1.778-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Plenário,
DJe de 20/8/2010).
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado:
“Agravo regimental em ação rescisória. Decisão monocrática de não
conhecimento da ação. Possibilidade. Atribuição do relator prevista no
Regimento Interno da Corte. Ausência de pronunciamento sobre o mérito do
agravo de instrumento originário. Incompetência do Supremo Tribunal Federal.
Não provimento. 1. Afastada a alegação de impossibilidade de tomada de
decisão monocrática em ação rescisória pelo relator do processo. O
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1°, admite
que o relator da ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça,
no caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada desta Corte,
ou em razão de sua incompetência. 2. Para o conhecimento de ação
rescisória nesta Corte é imprescindível que a decisão rescindenda tenha
versado sobre o mérito da divergência, nos termos do art. 485 do Código de
Processo Civil, sendo incabível rescindir julgado que se limita a apreciar
questão processual atinente a pressuposto de admissibilidade de recurso. 3.
No caso em tela, a decisão rescindenda não enfrentou a questão de fundo,
concernente à reintegração de posse, restringindo-se ao exame da
tempestividade do agravo de instrumento. Ausência, portanto, de
manifestação jurisdicional sobre o mérito do recurso originário, razão pela qual
há de se manter incólume o pronunciamento agravado quando atesta a
incompetência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação
rescisória. Inteligência da Súmula STF n° 249. Precedentes. 4. Agravo interno
a que se nega provimento.” (AR 2.108-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Plenário, DJE de 8/9/2011)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECLINO DA COMPETÊNCIA para
conhecimento da presente ação rescisória e determino a remessa dos autos
ao Tribunal Superior do Trabalho, a quem cabe sua apreciação.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.251 (343)
ORIGEM : 3251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA
ADV.(A/S) : JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE
ALBUQUERQUE (A1029/AM, 4040/CE) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
DO MARANHAO - IDEM LTDA.
ADV.(A/S) : JOSE FRANCISCO BRAGA LOBATO (667/MA) E
OUTRO(A/S)
Processos na página
AP 1025 • AR 2838 • 000XXXX-13.2012.5.01.0263Confirma a exclusão?