Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3°, da CF).

Consideradas tais premissas, faz-se necessária a reprodução dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário
(eDoc 8, p. 4):

“Na decisão agravada, assentou-se que, ao julgar o Recurso
Extraordinário n° 598.365/MG, a Suprema Corte concluiu que o exame de
questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional,
inexistindo repercussão geral (Tema 181).

Na hipótese, consignou-se que no acórdão, objeto do recurso
extraordinário, a Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo
de instrumento, em razão da ausência do requisito de admissibilidade recursal
disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT.

Ressaltou-se que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC
estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo
a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma
questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o
espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de
admissibilidade, não se colocando como pertinente a tese de violação dos
dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.

Logo, as razões deduzidas pela agravante revelam-se
manifestamente infundadas, não se prestando a infirmar os fundamentos
pelos quais o recurso extraordinário teve seguimento negado. Por esse
motivo, é mantida a decisão agravada, condenando-se a parte agravante ao
pagamento de multa.”

Convém transcrever também as razões de decidir quando da
inadmissibilidade do recurso extraordinário (eDoc 4, p. 2):

“Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a
Turma do TST negou provimento ao agravo, em razão da ausência do
requisito de admissibilidade recursal disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de
questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional,
inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do
ementário de Repercussão Geral do STF). Tal entendimento foi consagrado
no julgamento do RE 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto.

(...)

Os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC/2015 estabelecem que a
decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral,
estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica.
Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido
precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não sendo
pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais indicados pela
parte recorrente.

A propósito, cumpre registrar que, não tendo havido no acórdão
recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário,
dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual, a única
questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de
admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de
reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ausência de
repercussão geral da matéria.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
in albis do prazo para
interposição de recurso.”

Como se nota, a alegada usurpação de competência não restou
configurada, porquanto, ao negar provimento ao agravo, mantendo a decisão
que, mediante a aplicação entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado no regime de repercussão geral, Tema 181, inadmitiu o recurso
extraordinário, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria,
inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a
aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos
termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

Inviável, portanto, o manejo da reclamação. Nesse sentido, confiram-
se os seguintes julgados:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Constitucional e Processual
Civil. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Tema 181. 4. Alegada
usurpação de competência do STF. Inocorrência. Precedentes. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental
desprovido. (Rcl 31883 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
18.3.2019)

“EMENTA Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento
a recurso extraordinário com fundamento no Tema n° 660 de repercussão
geral (ARE n° 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não
conhecimento pelo Tribunal
a quo. Ausência de usurpação de competência do
STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não
provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de
origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral,
não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2.
Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de
inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021,
caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o
teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema
constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão

geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1° c/c o art. 1.030,
§ 2°). 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 25078 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21.2.2017).

Pelo exposto, nos termos dos arts. 21, § 1°, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à presente reclamação.”

Nas razões recursais, a parte agravante insiste em reafirmar o que
contido na petição da reclamação, no sentido de que
“o C. TST impediu o
destrancamento do recurso extraordinário, em flagrante usurpação de
competência deste C. Supremo Tribunal Federal”,
e replica os fundamentos da
reclamação (eDOC 13).

A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou (eDOC
18).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Nos termos do art. 317, § 1°, do RISTF, a petição de agravo
regimental
“conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de
reforma da decisão agravada”.

O Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “Na petição
de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos
da decisão agravada”
(art. 1.021, § 1°, CPC).

Nos termos da jurisprudência desta Corte, na petição de agravo,
incumbe à parte agravante impugnar de forma especificada os fundamentos
da decisão agravada, não sendo suficiente à satisfação da exigência legal a
mera reiteração das razões do que contido na inicial.

Nesse sentido, confiram-se o que consignado pelo Ministro Alexandre
de Moraes ao apreciar a Rcl 76710 AgR:

“Da leitura do presente recurso de agravo, verifica-se que o
agravante se limita a reiterar os argumentos veiculados na petição
inicial
, de modo que não impugnou especificadamente os fundamentos
adotados na decisão agravada.

Com efeito, a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada obsta o conhecimento do presente agravo interno,
segundo se compreende dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1°, do Código de
Processo Civil de 2015.” (Rcl 36710 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 13.9.2019; grifos nossos)

Ainda no mesmo seguinte, confiram-se os seguintes acórdãos:

“EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Decisão agravada
fundamentada na jurisprudência desta Corte. Alegação de descumprimento do
que decidido no HC 98.893. Ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada. Não cumprimento do requisito exigido no art. 317, § 1°, do
RISTF. Inadmissibilidade. Precedentes. É requisito essencial do agravo
regimental a apresentação das razões do pedido de reforma da decisão
agravada, conforme expressa determinação do art. 317, § 1°, do Regimento
Interno desta Corte.
Inviável, portanto, o agravo regimental que se limita a
reiterar os argumentos apresentados na inicial e não impugna os
fundamentos da decisão agravada.
Precedentes. Agravo regimental ao qual
se nega provimento.” (Rcl 8665 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda
Turma, DJe 23.10.2009)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, §
1°, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O
Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não seguimento do agravo regimental (art.
317, § 1°, do RISTF). 2.
Inviável o agravo regimental que se limita a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem abordar o fundamento
específico da decisão agravada.”
(RE 394997 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJ 2.5.2008; grifos nossos)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PARADIGMA DESPROVIDO DE EFEITO VINCULANTE. CORRETA
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1°, CPC, E 317, § 1°, DO RISTF. 1
. É ônus do
recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão
agravada. Art. 1.021, § 1°, CPC e art. 317, § 1°, do RISTF.
2. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.” (Rcl 28967 AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, Dje 13.6.2018)

Na espécie, extrai-se da decisão agravada que neguei seguimento à
reclamação assentando que a autoridade reclamada, ao negar provimento ao
agravo, mantendo a decisão que, mediante a aplicação entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, Tema
181, inadmitiu o recurso extraordinário, se utilizou de atribuição própria,
inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. (eDOC 12).

No entanto, como fundamentos do presente agravo a parte restingue-
se a replicar a razões da petição inicial da reclamação (eDOC 13).

Nesses termos, a parte agravante deixou de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Incumbe ao Relator, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, não
conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnando
especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, do CPC, e arts.
21, § 1°, e 317, § 1°, do RISTF).

Publique-se.