Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Como destacado pelo Ministro Celso de Mello em voto condutor no
Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.971, DJe de
13.2.2015), “o controle normativo abstrato qualifica-se como instrumento de
preservação da integridade jurídica da ordem constitucional vigente”.(ADPF
84/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; grifei)

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. ARTIGO 2°, VI, DA LEI 6.657/1974 DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. PREVISÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA
COMO ÓRGÃO SUBORDINADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA ORDEM
CONSTITUCIONAL VIGENTE, EM RAZÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DOS
ÓRGÃOS ENCARREGADOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONTIDOS NO
ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL JÁ
REVOGADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADVENTO DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REMODELOU A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS LIGADOS À SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DE EFEITOS
JURÍDICOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

[...]

Esta Corte tem admitido a utilização da arguição de
descumprimento de preceito fundamental para questionar leis ou atos
normativos já revogados, desde que haja controvérsia relevante quanto
aos efeitos jurídicos residuais
(ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJ de 27/10/2006; ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em
30/8/2018; ADIs 2.028, 2.036, 2.228, 2.621, Redatora do acórdão Min. Rosa
Weber, Plenário, DJe de 8/5/2017 e de 16/5/2017).

In casu, contudo, não há pretensão de resolução de efeitos jurídicos
residuais. Com efeito, como bem salientado pela Procuradora-Geral da
República, não se vislumbra, no caso concreto, a hipótese excepcional de
admissão de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato
normativo revogado, pois o interesse jurídico subjacente não se refere à
resolução de efeitos jurídicos pretéritos, mas sim à organização administrativa
do Estado de Pernambuco no que tange aos órgãos de segurança pública,
que, atualmente, possui configuração diversa daquela prevista no diploma
legal impugnado.

Destarte, forçoso concluir pela ausência de interesse processual para
o ajuizamento da presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, por ausência de utilidade. Em sentido semelhante, colaciono os
seguintes julgados:”(ADPF 443/PE, Rel. Min. Luiz fux; grifei)

Esse foi entendimento apresentado pelo Advogado-Geral da União,
para quem

“[...] o arguente pretende que seja reconhecida a
inconstitucionalidade dos artigos 4° e 5°, da Lei Complementar n° 214, de 29
de dezembro de 2016, do Município de Contagem/MG e do seu respectivo
decreto regulamentar.

No entanto, conforme admitido expressamente na petição inicial, a
referida lei complementar encontra-se revogada,
“tendo em conta a
edição, pelo município de Contagem, da Lei Complementar n.° 245, de 29 de
dezembro de 2017 (doc. 58), que revogou tacitamente a Lei Complementar
Municipal n.° 214, de 29 de dezembro de 2016 (doc. 15)” (fl. 28 da petição
inicial),
o que inviabiliza o conhecimento da presente arguição.

[...]

Dessa forma, considerando-se que o objeto da pretensão inicial
não mais subsiste no ordenamento jurídico, revela-se inviável o exame
de sua compatibilidade com a Carta Maior
por meio do controle abstrato de
constitucionalidade. A propósito, Zeno Veloso assevera o seguinte:

[...]

Dessa maneira, à vista da revogação das disposições sob
invectiva, a hipótese é de não conhecimento da presente arguição.

(págs. 08-11 do documento eletrônico 90; grifei).

O Procurador-Geral da República também consignou que

“[...] o Supremo Tribunal Federal já assentou ser incabível ADPF
contra ato normativo já revogado, visto que, em tal situação, o que se teria é a
proteção de relações de caráter eminentemente subjetivo objeto estranho ao
controle objetivo de constitucionalidade (ADPF 84/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 3.6.2020).

Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA pelo indeferimento liminar da inicial (Lei 9.881/99, art. 4°,
caput).”(págs. 9-10 do documento eletrônico 92).

Isso posto, não conheço da ação (art. 4° da Lei 9.882/1999).
Prejudicado o pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE (356)
PRECEITO FUNDAMENTAL 777

ORIGEM : 777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL - CFOAB

ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY

(38672/DF, 095573/RJ)

INTDO.(A/S) : MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E
DOS DIREITOS HUMANOS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PORTARIAS NS. 1.266 A 1.579, DO
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARATÓRIOS DE
ANISTIADOS POLÍTICOS. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI N. 9.868/1999.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com
requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil - CFOAB
, em 16.12.2020, objetivando a declaração
de inconstitucionalidade das
“Portarias n° 1.266 a 1.579 do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da
União em 5 de junho de 2020, que tratam da anulação de atos administrativos
declaratórios de anistiados políticos. As 313 (trezentas e treze) portarias, ora
questionadas e anexadas à presenta arguição, anulam atos de mesma
natureza expedidos pela Comissão de Anistia, à época vinculada ao Ministério
da Justiça, datadas entre 2002 e 2005. Referidos atos declaravam a anistia
política de uma série de cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime
militar por força da Portaria n° 1.104/64”
(fl. 2, e-doc. 1).

2. O autor ressalta que, “com redação idêntica, as portarias ora
questionadas afirmam que não houve comprovação da existência de
perseguição exclusivamente política no ato concessivo da anistia aos seus
destinatários, anulando-os. Vide, exemplificativamente, a de n.° 1.305:
‘PORTARIA N° 1.305, DE 5 DE JUNHO DE 2020 A MINISTRA DE ESTADO
DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado
pela Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria n° 3.076, de 16
de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica n°
535/2020/DFAB/CA/MMFDH, de 17 de maio de 2020, no Requerimento de
Anistia n° 2002.01.13317, resolve: Art. 1° Fica anulada a Portaria n° 2.017, de
28 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no
Diário Oficial da União de 1 de dezembro de 2003, que declarou anistiado
político WILTON LOPES DE BARROS, inscrito no CPF sob o n°
070.609.804-82, e os demais atos dela decorrentes, ante a ausência de
comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato
concessivo. Art. 2° É assegurada a não devolução das verbas indenizatórias
já recebidas. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação’”
(fl. 2, e-doc. 1).

Alega que as normas impugnadas configurariam ofensa “ao devido
processo legal (art. 5°, LIV e LV, da C), ao contraditório e à ampla defesa (art.
5°, LV, da CF), à segurança jurídica (artigo 5°, XXXVI) e aos ditames do
processo administrativo (lei n.° 9.784/1999), anistias políticas concedidas há
quase duas décadas”
(fl. 2, e-doc. 1).

Assevera que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338
neste Supremo Tribunal Federal,
“não obstante a decisão dessa Suprema
Corte tenha chancelado a interpretação segundo a qual a Administração
Pública pode rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
com fundamento na Portaria n° 1.104/1964 ainda que passados mais de cinco
anos do ato inicial concessivo, caso provada a ausência de motivação política,
tal autorização não pode ser interpretada de modo amplo e ilimitado, com
violação ao direito do até então anistiado político participar do processo de
reanálise de sua situação e efetivamente produzir provas, de modo a elucidar
a especificidade de seu caso”
(fl. 11, e-doc. 1).

Enfatiza ser “possível à Administração Pública, munida de provas
que atestem a ausência de motivação política, caso a caso, reabrir o processo
administrativo de concessão de anistia política e reanalisar a situação fática
individualmente. É incabível, por outro lado, num estado democrático de
direito, falar em revisão da situação jurídica de um cidadão sem que ele seja
cientificado e a ele seja aberta a possibilidade de, ativamente, participar e
influir em seu processo”
(fl. 11, e-doc. 1).

Aponta inconstitucionalidade das normas impugnadas, pois, “ao
expedir as mais de trezentas portarias ora impugnadas em franca violação ao
contraditório e à ampla defesa, cerceando a possibilidade de constituição de
defesa técnica, os mais basilares princípios orientadores do devido processo
legal foram violados. Ao não oportunizar a participação dos interessados, e
deturpando a decisão prolatada por esse Supremo Tribunal Federal, o
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos agiu de modo
absolutamente inconstitucional, motivo pelo qual tais atos são nulos de pleno
direito”
(fl. 12, e-doc. 1).

Requer medida cautelar para que “seja determinado à Comissão de
Anistia, vinculada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
até decisão final de mérito da presente Arguição, sejam efetuados os
pagamentos concernentes às anistias anteriormente concedidas aos atingidos
pelas Portarias n° 1.266 a 1.579 ora impugnadas”
(fl. 20, e-doc. 1).

No mérito, pede a procedência do pedido para “declarar a

Processos na página

ADPF 777