Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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serem reputados conexos com feitos da Operação Lava Jato são os relativos
a fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras - Questão de Ordem
no Inquérito 4.130, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 23.9.2015. Ausência de
conexão aparente. 5. Competência territorial do Juízo Federal do Distrito
Federal. 6. Agravos regimentais providos para reformar a decisão agravada
apenas quanto à determinação de remessa de cópia dos atos de colaboração
à Justiça Federal no Paraná. Maioria”. (Pet 7.075, em que fui designado
redator para o acórdão, Segunda Turma, Dje 6.10.2017)

A decisão-paradigma desta reclamação, portanto, foi proferida
em um processo de índole subjetiva, no qual o ora requerente não
figurou como parte.
Isso significa que, no caso, o pedido de extensão é
manifestamente incabível, pois o requerente pretende ver a autoridade de
uma decisão proferida em processo de natureza subjetiva assegurada sobre
partes estranhas à relação processual paradigma.

Tem sido o entendimento dominante neste Tribunal o de que não é
legítimo o oferecimento de reclamação constitucional por sujeito que não
integrou a relação jurídica processual paradigma, se o precedente foi proferido
em processo de natureza subjetiva, sem efeitos
erga omnes.

Nessa linha de argumentação, citam-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357/DF,
4.425/DF E RE 870.947-RG/SE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. O RECLAMANTE
NÃO FIGURA NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Não se admite a reclamação na hipótese de ausência de
identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi
efetivamente decidido nas ações apontadas como paradigma. II - Se o
precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo,
sem eficácia geral e vinculante, somente são legitimadas, ao manejo da
reclamação, as partes que compuseram a relação processual do acórdão
paradigma, circunstância que não se verifica na espécie. III - É inadmissível a
utilização de reclamação como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a
que se nega provimento”. (RclAgR 32.122/MG, Relator Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 13.5.2019, Segunda Turma/STF.)

Do mesmo modo:

“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL -
INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE
AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. -
Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma,
julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole
subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou
como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando
utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema
Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal
não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o
STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como
sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da
reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual
destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a
submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a
dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033),
não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento
viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade
revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa
medida processual. Precedentes”. (Rcl-AgR 4.381, Relator Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, DJe 5.8.2011, Plenário)

Ante a falta de similitude da decisão reclamada com a decisão-
paradigma,
não merece prosperar o pedido de extensão formulado por
Carlos Alberto de Oliveira Andrade.

Por essas razões, em 21.2.2020, indeferi o pedido de extensão do
ora requerente com relação aos efeitos da decisão que, em 28.20.2019
(eDOC 89), beneficiou o reclamante Guido Mantega.

No entanto, vislumbro novamente constrangimento ilegal
manifesto, a justificar, neste momento, excepcional concessão da ordem
de
habeas corpus de ofício.

Ainda que o stanard probatório exigido como critério racional
para valoração dos elementos aptos a fundamentar a medida cautelar de
busca e apreensão seja, em verdade, inferior àquele exigido para lastrear
a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal,
o deferimento da busca e apreensão se revela, também, uma
medida excepcional, que deve encontrar fundamento em um substrato
empírico minimamente consistente que demonstre a necessidade de sua
realização
.

Confira-se o art. 240 do Código de Processo Penal:

“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a
autorizarem
, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de
crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do
réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em
seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo
possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção”.

Na mesma linha, veja-se o posicionamento da doutrina:

“A medida, cautelar no que se refere à questão probatória e à
segurança de pessoas, também é
excepcional por implicar a quebra da
inviolabilidade
do acusado ou de terceiros, tanto no que se refere à
inviolabilidade de domicílio quanto no que diz respeito à inviolabilidade
pessoal. Por isso,
somente quando fundadas razões, quanto à urgência e a
necessidade da medida, estiverem presentes, é que se poderá conceder a
busca e apreensão, tanto na fase de investigação como no curso da ação
penal”. (PACELLI, E. Curso de Processo Penal. 2006. p. 368-369)

No caso concreto, em um necessário juízo de proporcionalidade,
próprio da natureza das medidas cautelares no processo penal,
verifico
que os indícios utilizados como fundamento para o deferimento da
medida no Juízo de origem são frágeis, vagos e parecem não oferecer
um substrato empírico mínimo apto a justificar a cautelar de busca e
apreensão em desfavor do requerente
.

Veja-se excerto da referida decisão:

“5. Pedidos relacionados nos itens 6.3 e 6.4 da representação,
relacionados ao aprofundamento das investigações em face de JOSÉ
ROBERTO BATOCHIO,
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE e
EDVALDO MARTINS DE SOUZA A autoridade policial indica a participação de
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO,
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE
e EDVALDO MARTINS DE SOUZA nos fatos narrados no item 2.6.1 da
representação, postulando o deferimento de buscas e apreensões para
aprofundar as investigações. O MPF manifestou-se pelo indeferimento dos
pedidos em face de JOSÉ ROBERTO BATOCHIO e pelo deferimento em face
dos demais. Neste tópico da representação, são tratados os dados colhidos
até o momento sobre o valor de R$ 2.000.000,00 referente a rubrica
“Programa B” na “PLANILHA ITALIANO”, divididos em quatro entregas de R$
500 mil, entre março e abril de 2012. (...) Ou seja, há dados nos sistemas de
contabilidade paralela da ODEBRECHT que indicam possível pagamento de
R$ 1.000.000,00 ao advogado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, em duas
entregas de valores em espécie realizadas na garagem do edifício de seu
escritório de advocacia, a primeira ocorrida em 08/03/2012 e a segunda entre
os dias 25/04/2012 e 27/04/2012. Ainda, tais valores, uma vez que vinculados
à planilha ITALIANO, teriam possível relação com a “conta corrente geral de
propinas” mantidas pela ODEBRECHT com o PARTIDO DOS
TRABALHADORES. O pedido inicial pelos recursos em questão, que
originaram a rubrica “Programa B”, teria sido feito em 27/02/2012 por
ANTONIO PALOCCI FILHO a MARCELO BAHIA ODEBRECHT na sede do
grupo ODEBRECHT, conforme se infere de e-mail desta data transcrito à fl.
101 da representação, e de registro de reunião na agenda de MARCELO.
Ainda, em relação ao terceiro pagamento de R$ 500 mil realizado em
04/04/2012, constatou-se que no endereço indicado - RUA ANTILHAS,
181 - JARDIM AMÉRICA - SÃO PAULO/SP - situava-se a residência de
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE (...) Em relação ao pedido
de expedição de mandado de busca e apreensão em face de CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE
e EDVALDO MARTINS SOUZA,
descritos no item 6.4, reputo que cabe de fato o aprofundamento da
participação de ambos nos fatos investigados, sendo certo que há
registros de entrega de valores no endereço do primeiro, sendo
EDVALDO o destinatário responsável, motivo pelo qual defiro os pedidos
da autoridade policial, de acordo ainda com a manifestação do MPF”.

Como se depreende da decisão que determinou a busca e
apreensão em endereço do requerente, sua
fundamentação é, de fato,
bastante precária e não traz elementos concretos aptos a fundamentar a
realização da medida.

Nessa linha, é pertinente ressalvar que se trata de uma fraca
suposição de que um secretário do requerente teria recebido valores em
seu nome, há cerca de 7 (sete) anos atrás, em sua residência, por razões
que sequer são apontadas claramente pelo juízo de origem
.

Cuida-se, em verdade, da suposição de uma outra suposição,
que é vaga, unilateral e cujas razões parecem ainda obscuras
. Senão
vejamos o trecho da delação de Palocci, que é o
principal indício contra o
requerente
:

“Sobre o ponto, PALOCCI declarou: QUE indagado sobre o
conteúdo da Figura 10 do Laudo n° 1577/2018 - SETEC/SR/PF/PR,
respondeu o COLABORADOR que
possivelmente a pessoa de “Sr.
Edvaldo” refira-se a um secretário de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA