Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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noventa e sete gramas)”
Além disso, a identidade do extraditando WASHINGTON ORIBE
RODRIGUEZ PEREIRA foi confirmada por meio dos documentos enviados
pelo Estado Requerente, bem como em sede de audiência de interrogatório.
Dupla tipicidade: Os fatos descritos - transporte e distribuição de
substâncias estupefacientes proibidas - configuram o crime do art. 31 do
Decreto-Lei 14.294 do Uruguai, enquadrando-se no tipo do art. 33 da Lei
11.343/2006, vigente no Brasil.
Dupla punibilidade: Os fatos ocorreram entre março e abril de 2019.
No Uruguai, a prescrição para os crimes em análise ocorre em 10 (dez) anos,
nos termos do art. 31 do Decreto-Lei 14.294 c/c art. 107 do Código Penal
Uruguaio. De acordo com a legislação nacional, o crime de tráfico de drogas
prescreve em vinte anos, conforme previsão do art. arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006 c/c art. 109, I, do Código Penal. Portanto, não se verifica a
ocorrência da prescrição e nem de qualquer outra causa extintiva da
punibilidade.
Observância aos demais requisitos legais: Os fatos estão
suficientemente descritos e o requerido, precisamente identificado. Não se
trata de brasileiro nato (art. 82, I, da Lei 13.345/17); não se observa a
competência do Estado brasileiro para julgar os delitos (art. 82, III, da Lei
13.345/17); a lei brasileira impõe ao crime pena de prisão superior a 02 (dois)
anos (art. 82, IV, da Lei 13.345/2017); inexistem informações de que o
requerido já tenha sido processado no país pelos mesmos fatos (art. 82, V, da
Lei 13.345/17); não se trata de crime político, militar ou de opinião e nem há
informações sobre perseguição por questões de raça, religião ou
semelhantes.
Não há, de igual modo, indícios de que o extraditando será submetido
a juízo de exceção (art. 82, VIII e IX, da Lei 13.345/17), ou que ostenta a
condição de refugiado. Além disso, o crime foi cometido no território do Estado
requerente e há ação penal em curso (art. 83, I e II, da Lei 13.345/17).
Registre-se que o Estado Uruguaio comprometeu-se formalmente a
observar as condicionantes e os compromissos do art. 96 da Lei 13.445/2017
(fls. 52-v/53), em especial o de computar o tempo de prisão imposto ao
requerido em virtude deste processo, conforme requerido pela defesa.
Por todos esses motivos, entendo ser o caso de se deferir o pedido
de entrega voluntária, com o consequente julgamento da procedência do
pedido de extradição.
Dispositivo
Ante o exposto, homologo o pedido entrega voluntária do nacional
uruguaio Washington Oribe Rodrigues Pereira e julgo procedente o pedido de
extradição.
O Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos
no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial no que se refere ao cômputo do
tempo de prisão a que o extraditando esteve submetido, no Brasil, por força
do processo extradicional.
Comunique-se ao Estado requerente para que retire o extraditando
do território nacional no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em
julgado desta decisão, conforme previsão do art. 22.4 do Tratado de
Extradição entre os Estados Membros do Mercosul.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
EXTRADIÇÃO 1.653 (364)
ORIGEM : 1653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO.(A/S) : VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA
Despacho:
1 .Considerando que o mandado de prisão para fins de extradição foi
devidamente cumprido e recebido o pedido formal de extradição, delego o
interrogatório do extraditando a um dos juízes federais de competência
criminal da Subseção Judiciária onde custodiado o extraditando, a quem
couber por distribuição, para o cumprimento do ato com a urgência possível.
2. Delego, ainda, a intimação do defensor, no ato do interrogatório,
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, podendo apresentá-la ao
juízo delegatário ou diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Apresentada
ou não a resposta escrita no prazo legal, deverão os autos retornar, com
urgência, ao Supremo Tribunal Federal.
3. Após, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República acerca
do pedido de extradição requerido.
Expeça-se a competente carta de ordem. Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
HABEAS CORPUS 143.988 (365)
ORIGEM : 69773 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : TODOS OS ADOLESCENTES INTERNADOS NA
UNIDADE DE INTERNAÇÃO REGIONAL NORTE
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
SERGIPE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS
AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS -
IBCCRIM
ADV.(A/S) : RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO (262284/SP)
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA CIFALI
AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA
ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP) E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ANA CLAUDIA CIFALI (80390/RS)
ADV.(A/S) : ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES (155097/SP)
AM. CURIAE. : GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO DA ESTRATÉGICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO
TOCANTINS
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - MP PRÓ-SOCIEDADE
ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA
(06284/DF)
ADV.(A/S) : DOUGLAS IVANOWSKI BERTELLI KIRCHNER
(57332/DF)
AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) :THIAGO GOMES MORANI (171078/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS -
MNDH
ADV.(A/S) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (075208/RJ)
ADV.(A/S) : ANDRÉ HESPANHOL (39645/DF)
Despacho:
Anote-se a renúncia assomada pela Dra. Thaís Nascimento Dantas
(e-Doc. 611), mantendo-se as publicações relativas ao Instituto Alana nos
nomes dos demais advogados habilitados.
Ciência às partes e à Procuradoria-Geral da República acerca das
informações assomadas pelo eminente Ministro Presidente desta Corte Luiz
Fux (e-Doc. 621).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 166.662 (366)
ORIGEM :166662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI
JUNIOR
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EXT 1653 • HC 143988Confirma a exclusão?