Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA

EXTDO.(A/S) : KLAUS PETER PILS

ADV.(A/S) : CLOVIS GILBERTO REY Y BARCELLOS JUNIOR

(11797/SC)

Despacho: Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para se
manisfestar acerca das petições apresentadas.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2021.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

SÉTIMA EXTENSÃO NA RECLAMAÇÃO 36.542 (362)

ORIGEM : 36542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE

ADV.(A/S) : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY (13520/DF) E

OUTRO(A/S)

Decisão: Trata-se de pedido de extensão formulado por Carlos Alberto
de Oliveira Andrade
(eDOC 164).

Inicialmente, o requerente informa que foi alvo da medida de busca e
apreensão, determinada pela magistrada Gabriela Hardt, em 15.8.2019, nos
Autos 503XXXX-26.2019.4.04.7000/PR, que deflagrou a chamada Operação
Pentiti - 64a fase da Operação LAVA JATO - e da qual também foram alvos o
reclamante Guido Mantega e o advogado José Roberto Batochio (eDOC 80).

Narra que nunca foi alvo de qualquer investigação por parte da
Operação LAVA JATO anteriormente, e que os fatos a ele imputados no bojo
da decisão que determinou as buscas em seu desfavor dizem respeito apenas
à Operação Pentiti e se enquadram no mesmo conjunto fático pelos quais é
investigado o advogado José Roberto Batochio (eDOC 164).

Sustenta que a decisão proferida em 28.10.2019, que reconheceu,
em parte, a incompetência do Juízo de Curitiba para processar e julgar a 64a
fase da Operação LAVA JATO, deve se aplicar, por extensão de seus efeitos,
a si, já que
“os motivos que ensejaram o reconhecimento da nulidade da
busca e apreensão decretada em face de GUIDO MANTEGA não são de
caráter pessoal - trata-se de regras de competência material e territorial - e
também estão presentes no caso do ora requerente, de modo a ensejar a
aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal”.
(eDOC 164, p. 111)

Afirma, ainda, que as hipóteses investigativas que foram utilizadas
como fundamento na decisão que determinou as buscas em seu desfavor são
ilações frágeis e não guardam nenhuma relação
“direta ou indireta, à
PETROBRÁS, não se cogitando, em tempo algum, de qualquer envolvimento
nos fatos definidos por esse Supremo Tribunal Federal limite de competência
daquela 13a Vara Federal de Curitiba/PR em razão de conexão com a
Operação LAVA JATO”.
(eDOC 164, p. 14)

Nessa linha de argumentação, assenta:

“Não há, portanto, de se cogitar de qualquer ligação (por conexão ou
competência) entre os fatos investigados em relação ao ora requerente e a
Operação LAVA JATO, sendo, pois, de se afastar a competência - que se
pretende universal - do eminente juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR (...)
Dessa forma, resta clara a pertinência e necessidade de extensão da referida
decisão ao ora requerente, com a consequente anulação da busca e
apreensão efetivada contra si no âmbito da cognominada Operação PENTITI
(64a fase da Operação LAVA JATO)”. (eDOC 164, p. 15)

Ademais, pela alegada inconsistência das hipóteses investigativas
apresentadas pela Polícia Federal e ratificadas pela juíza Gabriela Hardt,
pleiteia, também, a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem de
ofício ao advogado José Roberto Batochio.

Confira-se excerto da argumentação do requerente:

“(...) Nesse sentido, conforme já demonstrado detalhadamente no
tópico anterior, cumpre observar que o nome do ora requerente somente
surge em meio às hipóteses investigativas enunciadas em relação ao
eminente advogado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO. 47. Nesse sentido o nome
do ora requerente somente surgiu nas investigações porque já manteve
relacionamento profissional com JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - que já
patrocinou seus interesses perante no poder judiciário. As hipóteses
investigativas elencadas pela autoridade policial em que o requerente aparece
dizem respeito à suposta entrega de numerário em sua antiga residência por
ordem de ANTONIO PALLOCI FILHO através de emissários da empresa
ODEBRECHT e que teriam sido recebidos pela pessoa do investigado
EDVALDO MARTINS DA SILVA no ano de 2012 e que poderiam ter como
destinatário final JOSÉ ROBERTO BATOCHIO. Ocorre que a busca e
apreensão determinada contra JOSÉ ROBERTO BATOCHIO também restou
anulada por Vossa Excelência em r. decisão na qual entendeu que “não
restarem devidamente demonstrados, de forma pormenorizada, os crimes
cometidos pelo advogado no decreto autorizador da medida”. Assim, a
conclusão alcançada por Vossa Excelência também se mostra aplicável ao
ora requerente, notadamente porque o único fato a si relacionado está
inserido no contexto de investigação do ilustre advogado JOSÉ ROBERTO
BATOCHIO”. (eDOC 164, p. 16-17)

Assim, requer a extensão ao reclamante dos efeitos da decisão

proferida nestes autos em 28.10.2019, (eDOC 89), para que sejam declarados
nulos todos os atos decisórios proferidos em relação ao requerente nos autos
de busca e apreensão de n. 503XXXX-26.2019.4.04.7000/PR, em razão da
incompetência do Juízo de Curitiba.

Subsidiariamente, pleiteia a extensão dos efeitos da decisão que
concedeu a ordem de
habeas corpus, de ofício, em favor do advogado José
Roberto Batochio, também em 28.10.2019 (eDOC 88).

Em 21.2.2020, deferi a liminar, em favor do requerente, para
determinar
“a suspensão dos Autos de Busca e Apreensão n.
503XXXX-26.2019.4.04.7000/PR, somente em relação a este. O material
probatório fruto da medida cautelar referida que diga respeito ao requerente
deverá permanecer acautelado em autos apartados.”
(eDOC 173)

Em 3.3.2020, a PGR agravou a referida decisão liminar. (eDOC 179)

Em 23.2.2021, o requerente pleiteou a extensão dos efeitos da
decisão que beneficiou o requerente André Esteves, em 17.12.2020 (eDOC
253), para
“trancar o IPL 5054008- 14.2015.4.04.7000 (IPL 2255/2015-
SR/DPF/PR) em relação ao ora requerente, uma vez que se trata de coação
ilegal, já que a perpetuação de tal procedimento investigativo por mais de 5
(cinco) anos com base apenas nas palavras de colaborador premiado
constitui ausência de justa causa, nos termos do art. 647, inciso I, do
CPP.”(eDOC
268)

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, cabe observar que, em relação ao pedido de
extensão formulado, necessário um cotejo analítico entre (1) a decisão-
paradigma; (2) a decisão que estendeu os efeitos da decisão que julgou
procedente esta reclamação em favor do próprio reclamante (eDOC 89); e (3)
a decisão que deferiu as buscas e apreensões nos Autos
503XXXX-26.2019.4.04.7000 - que é o objeto de impugnação.

No ponto, entendo que existem idiossincrasias no caso que impedem
um juízo de adesão ao paradigma, apto a ensejar o deferimento do presente
pleito de extensão. O óbice a ser aqui mencionado é o fato de que a decisão-
paradigma e a decisão que declarou, nestes autos, a incompetência da 13a
Vara da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, também em relação à 64a fase
da Operação LAVA JATO - chamada Operação Pentiti -,
têm como parte,
apenas e tão somente, o reclamante Guido Mantega
.

A Constituição da República de 1998 estabelece o instituto da
reclamação constitucional como uma ação que visa a preservar a
competência do Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de
suas decisões.
A Emenda Constitucional 45 institui a figura das Súmulas
Vinculantes, bem como o controle dos casos repetitivos por meio dos temas
de repercussão geral nos recursos extraordinários. Tais figuras se tornam
paradigmas para os julgados dos Tribunais de instâncias inferiores, bem como
um direcionamento para ações do Estado.

Segundo a EC 45/2004:

“as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

A reclamação é fruto, portanto, de um desenvolvimento histórico
e tem como objetivo uniformizar as decisões do Judiciário de acordo
com os julgados da Suprema Corte brasileira
. Em ações com efeito erga
omnes,
representa um importante instrumento para a efetivação da segurança
jurídica e para a manutenção da ordem constitucional.

Nessa linha, já assentei em estudo doutrinário:

“A reclamação constitucional - sua própria evolução o demonstra -
não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade de
decisões específicas e bem delimitadas do Supremo Tribunal Federal, mas
também constitui-se como ação voltada à proteção da ordem constitucional
como um todo. A tendência hodierna é, pois, que a reclamação assuma cada
vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da totalidade da
ordem constitucional. Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de
controle concentrado já foram superados, estando agora o Supremo Tribunal
Federal em condições de ampliar uso desse importante e singular instrumento
da jurisdição constitucional brasileira”. (CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES,
Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à
Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2018)

Nas ações de natureza subjetiva, entretanto, para que haja adesão
da decisão reclamada à decisão precedente, é preciso que o reclamante
tenha integrado a relação processual paradigma.

Fato é que esta reclamação intentou, originalmente, garantir a
autoridade de decisão proferida por este Tribunal nos autos da Pet 7.075/DF,
em que se decidiu que
“os fatos a serem reputados conexos com feitos da
Operação Lava Jato são os relativos a fraudes e desvios de recursos no
âmbito da Petrobras”.
(Pet 7.075, em que fui designado redator para o
acórdão, Segunda Turma, DJe 6.10.2017).

Destaque-se que o reclamante original integrou a relação processual
da decisão-paradigma, o que ampara a sua argumentação no sentido de que
o
decisum alegadamente descumprido teria efeito vinculante em relação ao
ato judicial originalmente reclamado.

A referida decisão-paradigma ficou ementada da seguinte forma:

“4. Competência do Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba, por
conexão ou continência. Interpretação do Pleno no sentido de que os fatos a

Processos na página

EXT 1573 RCL 36542 503XXXX-26.2019.4.04.7000