Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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ambos do Código Penal.

Narra o impetrante, em síntese, que: a) o decreto de prisão
preventiva possui fundamentação genérica e não especifica de forma concreta
os motivos que justificam a medida constritiva da liberdade do paciente; b)
não há qualquer indício de que o paciente, em liberdade, colocará em risco a
ordem pública; c) “não se extrai qualquer elemento juridicamente relevante
que seja extrínseco ao tipo penal, ou seja, ausente qualquer característica
apta a conferir à conduta imputada ao coacto maior gravidade do que
censurada em lei [...]”; d) o STJ, ao apreciar o writ lá impetrado, acrescentou
fundamento inexistente, sem qualquer respaldo no processo de origem; e) o
paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e exerce
atividade lícita.

À vista do exposto, pugna, liminarmente, pelo relaxamento da prisão
preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura e, no mérito, a
confirmação da liminar e, alternativamente, que sejam impostas medidas
cauteles diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

A liminar foi indeferida.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do
writ.

É o relatório. Decido.

1. Cabimento do habeas corpus:

O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na
Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências,
tem uma razão de ser. Até então, acompanhando entendimento fixado na
Primeira Turma, sustentei que não há como se admitir
habeas corpus
impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente
previsto, como é o
recurso ordinário. Nesse sentido:

“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento no sentido da
inadmissibilidade do uso da ação de habeas
corpus
em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição
Federal.” (HC 128.617 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 04.08.2015,
grifei).

Contudo, a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento
para admitir
writ substitutivo de recurso ordinário constitucional. Nessa esteira:
“A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
admite a
impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso ordinário
constitucional
(art. 102, II, a, da Constituição Federal).” (HC 122.268, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.03.2015,
grifei).

“Outrossim, o Tribunal Pleno, por maioria, assentou a
admissibilidade de impetração originária substitutiva de recurso ordinário
constitucional no âmbito desta Suprema Corte” (HC 152.752, de minha
relatoria, julgado em 04.04.2018).

Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a
matéria, em observância ao princípio da colegialidade, admito o
habeas
corpus
.

2. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.

Registro, de início, que, “nas hipóteses envolvendo crimes praticados
com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em
relação à periculosidade concreta do agente é menor.”
(HC 121208,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015).

Isso porque, embora a tipicidade não importe, por si só, prisão
preventiva, é certo que o delito supostamente praticado interfere no juízo de
aferição do cabimento da custódia, forte no artigo 282 do CPP.

Na espécie, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos
(eDOC 3, pp. 16/17):

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de José
Geni Vaz
, ao qual a autoridade policial passou nota de culpa pelo delito
tipificado no artigo 121 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A
prisão em flagrante já foi homologada, de modo que resta examinar se é caso
de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em
preventiva. De saída, anoto ser cabível ao caso a prisão cautelar, por estar
atendida a hipótese prevista no art. 313, inciso I, do CPP.
Os pressupostos
da medida também estão presentes, já que o laudo de lesão corporal de
fl. 6 aponta a materialidade, correspondente às lesões causadas na
vítima por meio de golpe de arma branca, ao passo que os indícios de
autoria da agressão, por parte do indiciado, decorrem do depoimento
prestado pelas testemunhas inquiridas. Noutro passo, tenho que
também presente, ao menos por ora, um dos fundamentos da prisão
preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. Isso porque,
conquanto o indiciado seja primário, nota-se uma gravidade concreta no
fato ocorrido, caracterizado por agressão com arma branca na região do
pescoço da vítima, decorrente de motivos não ainda completamente
esclarecidos, o que por si só indica ter havido uma atitude leviada e sem
qualquer justificativa plausível.
A restituição prematura da liberdade ao
indiciado, além de constituir incentivo a reproduzir ações semelhantes, geraria
sentimento de despreocupação do Poder Judiciário com fatos dessa natureza,
cujo impacto social não pode ser olvidado, especialmente em se tratando de
municípios de pequenas proporções, como é o caso de Guatambu, onde os
fatos ocorreram.
Assim, ao menos por ora, justifica-se a manutenção da
prisão preventiva, para garantir que não haja a reprodução de condutas
semelhantes.
Oportunamente poderá ser revista a situação e examinada a
possibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas. Ante o

exposto, converto a prisão em flagrante de José Geni Vaz em prisão
preventiva, para garantia da ordem pública

Como se vê, a motivação exarada na decisão vergastada revela-se
apta a evidenciar a higidez da medida gravosa, pois apontou o modo de
execução do crime que, em tese, denotaria maior reprovabilidade da conduta,
haja vista que o paciente agrediu a vítima na região do pescoço com arma
branca.

Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a
gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia
processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a
periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de
risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de
acautelar a ordem pública.

Efetivamente, referida conclusão não é teratológica, mormente na
hipótese de delito praticado mediante violência ou grave ameaça que, como
dito, impõe ônus argumentativo reduzido.

Assim, conforme acima demonstrado, restou devidamente justificada
a indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a
insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, razão pela qual
não é o caso de concessão da ordem.

2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento
ao
habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 188.662 (369)

ORIGEM : 188662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : OMAR SENA ABUD

IMPTE.(S) : RAFAEL LOPES ARIZA (71221/RS) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS - JULGAMENTO VIRTUAL -
VIDEOCONFERÊNCIA - TURMA - DEFERIMENTO.

1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

Os impetrantes, mediante a petição/STF n° 29.723/2021, buscam a
retirada do processo da pauta virtual de julgamentos da Primeira Turma.
Requerem seja o
habeas corpus examinado em sessão por videoconferência.
Apontam o interesse na realização de sustentação oral.

Consulta ao sítio do Supremo revelou haver sido o processo inserido,
em 16 de março de 2021, na pauta da Sessão Virtual da Primeira Turma, com
exame designado para iniciar em 26 seguinte.

2. A falta de otimização do tempo, observada no Plenário, julgando-
se, quando muito, dois processos por Sessão, não se verifica na Turma. Ante
manifestação no sentido do interesse no julgamento na Sessão por
videoconferência, cumpre acolher o requerido, viabilizando, tal como nas
sessões presenciais, a troca de ideias entre os integrantes do Colegiado.

3. Defiro o pedido. Incluam este habeas corpus na pauta da
subsequente Sessão por videoconferência da Primeira Turma.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 189.537 (370)

ORIGEM : 189537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : FABRICIO JOSE CARLOS DE QUEIROZ

PACTE.(S) : MARCIA OLIVEIRA DE AGUIAR

IMPTE.(S) : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY (13520/DF) E
OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S) : TODAS AS PESSOAS PRESAS PREVENTIVAMENTE
PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO
DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19

ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP)

ADV.(A/S) : DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (200793/SP)

ADV.(A/S) : ISABELA LABRE MONIZ DE ARAGAO FARIA

(389211/SP)

ADV.(A/S) : NATHALIE FRAGOSO E SILVA FERRO (338929/SP)

ADV.(A/S) : BRUNA SOARES ANGOTTI BATISTA DE ANDRADE

(317688/SP)

ADV.(A/S) :ANDRE FERREIRA (346619/SP)

ADV.(A/S) : HILEM ESTEFANIA COSME DE OLIVEIRA (340426/SP)

ADV.(A/S) : NATALIA PIRES DE VASCONCELOS (309690/SP)

ADV.(A/S) : MARIA CLARA LOBO JUNQUEIRA DE ANDRADE

(434550/SP)

Processos na página

HC 188662