Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 03429323 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECIFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de agravo interposto com amparo no § 1º do art. 557, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento ao apelo. 2. Observo na espécie que inexiste a lei municipal específica, reclamada pela Constituição Federal que discipline o adicional de insalubridade. Assim, impossível se mostra o reconhecimento do direito do Autor ao adicional, ora em comento. 3. Precedentes: (STF, AR no AI 559935/RS, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 20/04/2006), (TJPE, RA 0270142-8/01, rel. Des. Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de Direito Público, Julgado em 24/07/2012) TJPE, AC 0210042-5, rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, 8ª Câmara Cível, Julgado em 03/02/2001), (TJPE, RA 0212853-9/01, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, 8ª Câmara Cível, Julgado em 17/05/2007). 4. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por essa Relatoria. 5. Agravo Legal conhecido e não provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves , a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O referido julgado está assim ementado: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 853.357/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/12/14; ARE nº 846.593/PB, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/11/14; ARE nº 781.809/PB, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 19/9/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00060016920128260296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “Servidor público municipal. Redução indevida de vencimentos. Necessidade de se prestigiar o princípio de índole constitucional da redutibilidade vencimental. Dano moral. Ocorrência. Supressão dos rendimentos mensais em soma significante que transcende as raias dos meros dissabores cotidianos. Traduzindo dano moral indenizável. Montante arbitrado com equidade. Sentença mantida. Recursos não providos”. (eDOC 3, p. 23) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, VI; 37, II e X; 39, § 3º; e 61 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acréscimo decorrente do exercício de função de confiança não se incorpora à remuneração e pode ser livremente suprimido pela Administração Pública, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (eDOC 3, p. 54) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrente não teria suprimido gratificação de função de confiança, porém reduzido o salário base do recorrido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Sob esse enfoque e perspectivas, cumpre asseverar que na carteira de trabalho do autor houve anotação de seu salário-base devidamente atualizado, a partir de 2006, sendo datada a última anotação de 0ljan2008, na soma de R$ 3.270,56. Assim sendo, da folha de pagamentos do autor se percebe que teve o autor seu vencimento base reduzido abruptamente e de forma indevida a partir do primeiro mês de 2009. O juízo do primeiro grau oportunamente ainda observou que independente do fundamento que tenha acarretado o aumento do salário-base do autor em 2003, acontecimento posterior, como exoneração de cargo de confiança, não tem o condão de ensejar a redução nominal de seu salário- base”. (eDOC 3, p. 26) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CJ2 PELA FC4. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RE 563.965/RG. DECESSO REMUNERATÓRIO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 837774 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.3.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 741578 AgR, re. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.5.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10024133462077005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Terceira Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05660107220098260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Mandado de segurança. Pretensão de obter certidão de liquidação de tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial de magistério. Possibilidade do cômputo do tempo de serviço em regime de readaptação por motivos de saúde. Inteligência do art. 40, § 5°, da CF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso oficial, considerado interposto, e apelação não providos”. (eDOC 2, p. 9) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa aos artigos 40, §§ 1º, III, e 5º da Carta Magna. O recorrente alega, em síntese, que a recorrida não exerceu efetivamente a função de professor durante o período em que esteve sob o regime de readaptação por motivo de saúde, motivo pelo qual tal período não poderia ser contabilizado para os fins de concessão de aposentadoria especial. Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido, ao consignar que as funções de magistério não seriam somente aquelas realizadas dentro da sala de aula, está em sintonia com o decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3772, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 29.10.2009, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado, que trata de controvérsia idêntica a destes autos: RE-AgR 572.494, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.10.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: AREsp - 00030908420149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação Ordinária – Conselho de Disciplina – Alegada a nulidade da decisão por contrária à prova dos autos. Decisão administrativa devidamente encorada nas provas coligidas aos autos. Mero inconformismo do recorrente com as conclusões adotadas pela autoridade administrativa que não configura nulidade do ato. Vício de motivação e desvio de poder não caracterizados. Inexistência de violação à razoabilidade e à proporcionalidade. Negado provimento.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 5º, II e XXXV; 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “[…] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” Ademais, na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que a exclusão do ora recorrente realizada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo foi conduzida sem nenhuma irregularidade. Para divergir dessa conclusão, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise de norma infraconstitucional aplicável, providências que não têm lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 6799620125180181 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, LIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demandaria, em primeiro plano, a interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, bem como o revolvimento do conjunto probatório dos autos, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, observado, ainda o óbice da Súmula 279/STF. Colho precedentes: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Justiça do Trabalho. Horas in itinere.  Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Recurso. Pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Inadmissível em recurso extraordinário o exame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (AI 819.498-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. 1. HORAS IN ITINERE.  ENUNCIADO N. 429 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 725.728-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 12.6.2013) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DE LIMITE INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO ATÉ O LOCAL DO SERVIÇO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere  a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 10.243/01, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 820.729-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 03.10.2014) Ademais, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00035163620128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL — Servidor público municipal — Gratificação por produtividade/resolutividade, prevista no art. 9º, da Lei Municipal n° 2.784/95 — Norma autoaplicável — Servidora atendente/recepcionista, com função em pronto socorro - Direito reconhecido — Gratificação de pronto socorro devida — Preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n° 2.356/92 — Progressão funcional que deve ser calculada sobre os vencimentos integrais a que faz jus a servidora — Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente — Recurso provido”. (eDOC 2, p.125) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 2º, caput , 5º, LIV, 37, caput e  XIV ,  61, § 1º, e 84, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o reconhecimento do direito da servidora de perceber a Gratificação de Produtividade/Resolutividade ofende o princípio da legalidade. Argumenta-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa, compelindo o Poder Executivo a praticar ato previsto em sua competência constitucional. Argui-se, ademais, que o acórdão recorrido conferiu eficácia a dispositivo legal carente de regulamentação. Por fim, aduz-se violação ao princípio do devido processo legal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Leis 2.356/1990, 2.784/1995 e Lei Complementar 5/2002 do Município de Rio Claro) e o conjunto fático-probatório dos autos, consignou serem devidos à recorrida o recebimento da gratificação de produtividade/resolutividade, bem como, da gratificação de pronto socorro e o cálculo da progressão funcional sobre os vencimentos integrais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Mencionada norma, ao contrário dos fundamentos adotados pelo Magistrado ‘a quo', indica todos – os elementos necessários ao pagamento da gratificação, indicando os servidores abrangidos e a forma de cálculo, sendo, portanto, autoaplicável, independente de qualquer regulamentação para que incida seus efeitos. In casu,  restou demonstrado que a apelante exerce função de atendente/recepcionista, em Unidade de Pronto Atendimento, conforme afirmado pelo próprio ente público (fls. 288). Diante disso, resta claro que a apelante se enquadra nos requisitos do art. 9, da Lei Municipal n° 2.784/95, fazendo jus à gratificação por produtividade/resolutividade (…) No que tange à Gratificação de Pronto Socorro – PSOGGC, em 20%, nos termos do art. 2 0, da Lei n° 2.356/90, tem-se que somente é devida aos servidores que exercem suas atividades em dias úteis, nos serviços específicos de Pronto Socorro Médico nos postos de Orestes Armando Giovanni e do bairro Grande Chervezon. No presente caso, a própria apelada confirma às fls. 288 e doc. de fls. 104 que a apelante está lotada no Pronto Atendimento Chervezon, tendo exercido suas atividades em dias úteis (fls. 65/66), fazendo jus, portanto, à Gratificação de Pronto Socorro. (…) Nesta linha, a gratificação da progressão funcional deve ser calculada sobre os vencimentos integrais a que faz jus a apelante, incluindo a gratificação, de produtividade/resolutividade, da Lei Municipal no 2.784/95 e a Gratificação de Pronto Socorro — PSOGGC, da Lei n° 2.356/90”. (eDOC 127-130) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 280 do STF. A propósito, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.9.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO E LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de concessão da gratificação de encargos especiais à recorrida, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC”. (RE 979.226 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 22.11.2016 ) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Gratificação ‘SIMAS/RISCO'. Lei Municipal nº 3.343/01. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões”. (ARE 961.153 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2016) Ademais, ressalte-se que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Por fim, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria. Na oportunidade, esta Corte rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia, quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Confira-se a ementa do julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, Tribunal Pleno, Dje 1º.8.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00089732820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Mandado de segurança - Restabelecimento de pensão por morte concedida à filha solteira de policial militar - Benefício concedido em dezembro de 2006 - Aplicação da lei vigente à época da concessão do benefício - Recursos oficial e voluntário desprovidos." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “d”, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 24, inciso XII e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “(...). Inobstante isso, considerando o entendimento exarado por esta C. Câmara para aplicar o inciso I do artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, vencida nesta parte esta Relatora, afasto o reconhecimento da prescrição no caso em exame, vez que não decorrido o prazo de 10 anos entre o ato de concessão do benefício e a instauração do procedimento administrativo com vistas a invalidá-lo. Contudo, no mérito, sem razão a apelante. Relevante notar que a pensão por morte do policial militar foi concedida com fulcro na norma vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, posto que já vigente a Lei Federal n° 9.717/1998. No período, a Administração entendia que a referida lei federal não incidia sobre a hipótese, porquanto existente regramento próprio - Lei Estadual n° 452/1974, com a redação conferida pela Lei Estadual n° 1.069/1976 - que conferia às filhas solteiras a condição de beneficiário obrigatório, nos termos do inciso III do artigo 8º. Somente em julho de 2007, o rol de beneficiários foi alterado pela superveniência da Lei Complementar n° 1.013, que impôs restrições, pela discriminação de idade ou de capacidade civil ou laboral, ressalvado o direito dos benefícios já concedidos, conforme redação do artigo 3°: (…). Assim, tendo o ato de concessão do benefício observado as regras vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão, melhor analisando a questão, atentando para os princípios da boa fé e do direito adquirido, incabível nova interpretação acerca da questão para aplicar automaticamente a vedação de concessão de benefícios distintos do Regime Geral da Previdência Social, a partir do disposto no artigo 51 da Lei 9.717/98.” Como visto, a Corte de origem concluiu pelo restabelecimento do benefício da recorrida amparado nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 10.177/1998, Lei nº 452/74, Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 e Lei nº 9.717/98), de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, a Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14). Ademais, esse Supremo Tribunal Federal já assentou que o art. 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, não derrogou ou suspendeu a eficácia das disposições relativas aos beneficiários das pensões por morte nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, ‘B') – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MS nº 30.185/ DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 6/8/14). “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Menor sob guarda. Anulação de ato com que se negou registro, por ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990. Princípio da proteção à criança – art. 227 da CF. Dependência econômica de menor em relação a servidora falecida. Agravo regimental não provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos (alínea b do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Precedente. 2. Agravo regimental não provido.” (MS nº 31.934/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 1º/7/14). “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.” (MS nº 31.770/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/11/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00084891320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Colhe-se a ementa da decisão proferida pelo Tribunal de origem: “NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Vedação à emissão por contribuinte inadimplente - Impossibilidade - Restrições que desencadeiam óbices ao regular funcionamento das atividades empresariais - Inconstitucionalidade da Instrução Normativa 19/SF/SUREM/2011, declarada pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Apelação da Municipalidade e re- exame necessário não providos.” Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação de cobrança coercitiva de tributos por meios indiretos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 914.564/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/11/15) (Grifei). “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE n° 565.048/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 9/10/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (ARE n° 914.045/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/11/15). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 944.925/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 23/2/16, e ARE nº 940.974/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/2/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1513192 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SURGIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a  do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Município tem interesse legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente incorporada a seu patrimônio. Assim, não é cabível extinguir o processo advindo de ação de improbidade ou ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual. 3. Além do mais, considerando que, no caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, correto o fundamento exposto no acórdão recorrido de que a atribuição, na espécie, é do Ministério Público Estadual. Precedentes do STJ, 4. Agravo regimental não provido."  (Doc. 13, fl. 246) Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo derradeiro por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o breve relatório. DECIDO. Não merece prosperar o agravo. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, III, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que só cabe recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do recurso especial, quando a questão constitucional objeto da controvérsia for diversa da decidida pela instância ordinária. Assim, o apelo extremo só será cabível quando a suposta violação constitucional tiver sido, originariamente, apreciada pela Corte Especial. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 750.300-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/9/2013, ARE 644.906-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012, que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Somente se admite recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. II – Agravo regimental improvido.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 991030925950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. APELO EXTREMO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMOU SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 3, p. 173) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 3, p. 140), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 3, p. 127) que assentou, in verbis : “RECURSO - Reexame necessário - Inadmissibilidade, in casu - Valor do direito controvertido não excedente a 60 salários-mínimos - Incidência à espécie do § 2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, ainda que publicada a sentença antes da edição desta - Não conhecimento. IMPOSTO PREDIAL - Município de São Paulo - Exercício de 2000 - Embargos à execução julgados procedentes - Instituição de ensino - Pretensão ao reconhecimento da imunidade - Hipótese, todavia, de imóvel desocupado, desvinculado, portanto, das suas finalidades essenciais - Recurso provido.” Não foram opostos embargos infringentes nem de declaração. Nas razões do apelo extremo, o contribuinte sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 150, VI, c , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 281 do STF (Doc. 3, p. 170). É o relatório. DECIDO. A decisão agravada não merece reparos. O esgotamento das instâncias jurisdicionais ordinárias é requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário. No entanto, verifica-se que a parte ora agravante deixou de interpor o recurso de embargos infringentes contra a acórdão não unânime que reformou sentença de mérito, descumprindo, assim, o comando do artigo 102, III, da Constituição Federal, que exige o esgotamento das instâncias recursais ordinárias para a interposição de recurso extraordinário. Incide, in casu,  o óbice da Súmula 281 do STF, que dispõe, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário contra a decisão impugnada ”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. II - A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III - Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 800.868-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 04/11/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). II - Agravo regimental improvido. ” (ARE 656.132-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 16/11/2011) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Precedentes: AI 757.161-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 12.04.2011 e AI 814.970, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23.02.2011. 2.  In casu , o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação. Caberia, portanto, a interposição de agravo interno para suscitar a manifestação do órgão colegiado da Corte de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 797.148-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/9/2011) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00186533720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE — NETO BENEFICIÁRIO, MENOR E DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO INSTITUIDOR. 1. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que se apresenta induvidoso e comprovado documentalmente logo na petição inicial, no início da lide. 2. No mérito, os elementos de convicção produzidos nos autos comprovam a indicação da parte impetrante como beneficiária de pensão por morte e a dependência econômica com o avô materno. 3. Impossibilidade do cancelamento do benefício, com fundamento nos artigos 5 1da Lei Federal no 9.717/98 e 16 da Lei Federal no 8.213/91. 4. Concessão do benefício ao impetrante, na forma da Lei Estadual vigente à época do óbito do servidor. S. Sentença que denegou a ordem - mandamental, reformada. 6. Mandado de segurança julgado procedente, concedida a ordem impetrada. 7. Recurso de apelação, provido.” O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Ademais, observa-se ser incabível o recurso extraordinário com fundamento na alínea d  do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso porque o recurso, com base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO. […] V A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00139780220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a” e “d”, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 6º, XX, 40, §1, III, §4, II, III, §12, 201, §7, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “d” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 822263 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015) “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Alteração de regime previdenciário. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nsº 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE 878174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 30005698320138260263 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGENTE POLÍTICO — SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE — MUNICÍPIO DE ITAÍ - Pretensão de recebimento de décimos terceiros, férias acrescidas de um terço e cestas básicas no período de sua contratação — Sentença procedente, para condenar a Municipalidade ao pagamento de décimos terceiros salários e terço constitucional — Interpretação sistemática das regras constitucionais — Décimo terceiro salário e terço de férias não atingidos pela vedação do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal em razão do disposto no § 3° - Sentença mantida, com observação quanto à correção das verbas atrasadas — Verba honorária que não merece modificação - Recurso improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 39, § 4º, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os agentes políticos não se confundem com servidores ou funcionários públicos, o que torna inviável o pagamento, aos detentores de mandato eletivo, de vantagens típicas dos servidores públicos em geral. Nessa linha, confira-se a ementa da ADI 3.491/RS, julgada sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. - A Lei Maior  impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.” Esta Corte, ao examinar o RE 650.898-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à “possibilidade, ou não, de haver a satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória” . Após o julgamento do mérito da controvérsia, o Plenário fixou a tese de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, por serem verbas percebidas por qualquer trabalhador e pagas em periodicidade anual, sem qualquer adição ao valor mensal da remuneração. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator