Origem: ARE - 00035163620128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL — Servidor público municipal — Gratificação por produtividade/resolutividade, prevista no art. 9º, da Lei Municipal n° 2.784/95 — Norma autoaplicável — Servidora atendente/recepcionista, com função em pronto socorro - Direito reconhecido — Gratificação de pronto socorro devida — Preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n° 2.356/92 — Progressão funcional que deve ser calculada sobre os vencimentos integrais a que faz jus a servidora — Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente — Recurso provido”. (eDOC 2, p.125) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 2º, caput , 5º, LIV, 37, caput e XIV , 61, § 1º, e 84, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o reconhecimento do direito da servidora de perceber a Gratificação de Produtividade/Resolutividade ofende o princípio da legalidade. Argumenta-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa, compelindo o Poder Executivo a praticar ato previsto em sua competência constitucional. Argui-se, ademais, que o acórdão recorrido conferiu eficácia a dispositivo legal carente de regulamentação. Por fim, aduz-se violação ao princípio do devido processo legal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Leis 2.356/1990, 2.784/1995 e Lei Complementar 5/2002 do Município de Rio Claro) e o conjunto fático-probatório dos autos, consignou serem devidos à recorrida o recebimento da gratificação de produtividade/resolutividade, bem como, da gratificação de pronto socorro e o cálculo da progressão funcional sobre os vencimentos integrais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Mencionada norma, ao contrário dos fundamentos adotados pelo Magistrado ‘a quo', indica todos – os elementos necessários ao pagamento da gratificação, indicando os servidores abrangidos e a forma de cálculo, sendo, portanto, autoaplicável, independente de qualquer regulamentação para que incida seus efeitos. In casu, restou demonstrado que a apelante exerce função de atendente/recepcionista, em Unidade de Pronto Atendimento, conforme afirmado pelo próprio ente público (fls. 288). Diante disso, resta claro que a apelante se enquadra nos requisitos do art. 9, da Lei Municipal n° 2.784/95, fazendo jus à gratificação por produtividade/resolutividade (…) No que tange à Gratificação de Pronto Socorro – PSOGGC, em 20%, nos termos do art. 2 0, da Lei n° 2.356/90, tem-se que somente é devida aos servidores que exercem suas atividades em dias úteis, nos serviços específicos de Pronto Socorro Médico nos postos de Orestes Armando Giovanni e do bairro Grande Chervezon. No presente caso, a própria apelada confirma às fls. 288 e doc. de fls. 104 que a apelante está lotada no Pronto Atendimento Chervezon, tendo exercido suas atividades em dias úteis (fls. 65/66), fazendo jus, portanto, à Gratificação de Pronto Socorro. (…) Nesta linha, a gratificação da progressão funcional deve ser calculada sobre os vencimentos integrais a que faz jus a apelante, incluindo a gratificação, de produtividade/resolutividade, da Lei Municipal no 2.784/95 e a Gratificação de Pronto Socorro — PSOGGC, da Lei n° 2.356/90”. (eDOC 127-130) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 280 do STF. A propósito, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.9.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO E LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de concessão da gratificação de encargos especiais à recorrida, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC”. (RE 979.226 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 22.11.2016 ) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Gratificação ‘SIMAS/RISCO'. Lei Municipal nº 3.343/01. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões”. (ARE 961.153 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2016) Ademais, ressalte-se que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Por fim, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria. Na oportunidade, esta Corte rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia, quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Confira-se a ementa do julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, Tribunal Pleno, Dje 1º.8.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente