Origem: AREsp - 00079196720088260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “EMBARGOS DE TERCEIRO – Embargante que, na qualidade de adquirente de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente, objetiva ser mantida na posse direta do imóvel – Embargos julgados procedentes – Apelo da embargada improvido – Boa – fé reconhecida – Retenção do imóvel até recebimento da indenização, determinada em ação civil pública, com eficácia “erga omnes”. 1. Preliminar de nulidade da sentença – Não verificação – Sentença que, de forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da decisão da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e vendedores do terreno, não produz efeito a autora deste embargo de terceiro, posto que não foi parte no processo – Rejeição. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa ‘ad causam' - Descabimento – Pleito que encontra guarida no art. 1.046/CPC – Proteção de posse de terceiro. 3. Embargos de terceiro – Embargante que foi surpreendida com a execução do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual – Configuração de boa-fé da embargante que, na qualidade de adquirente, não foi citada para o âmbito daquela ação – Eficácia da coisa julgada que não a atinge – Percentual da verba honorária que deve ser reduzido para 10% do valor da causa – Apelo parcialmente provido”. (eDOC 2, p. 148) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, caput , XXII e XXXVI, d Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido ofende os princípios da legalidade e da igualdade, uma vez que reconhece os recorrentes como litisconsortes necessários, em ação de rescisão contratual, quando inexiste qualquer registro público que demonstre a sua legitimidade e o seu interesse no empreendimento irregular da empresa Ventrici. Sustenta-se, ainda, que os contratos aquisitivos dos adquirentes das unidades habitacionais não são válidos, de modo que mantê-los no bem constitui ilegalidade. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371, Tema 660), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os recorrentes não têm o direito de apropriar-se da edificação sem que haja a devida indenização aos compradores de boa-fé. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pelos apelantes. Com efeito, como adequadamente observado pela respeitável sentença monocrática, da lavra da ilustre juíza Cintia Adas Abib, ‘ (...) a embargante possui legitimidade ordinária para figurar no pólo ativo da ação. Ingressou com os embargos de terceiro na condição de possuidora direta do imóvel em questão, o que encontra guarida no artigo 1.046, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, cuja ocupação do imóvel constitui fato incontroverso nos autos, sendo desnecessário o registro imobiliário para a caracterização da legitimidade ‘ad causam'. (fls. 202) (…) Sobre esse aspecto, impende sublinhar que, o terreno objeto do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra , celebrado entre os ora embargados (Sylvio Eduardo e Regina) e a empresa Previsão e Empreiteira de Obras Ltda.), possuía área correspondente a 10.3500 m², no qual, logicamente, a compromissária compradora realizaria empreendimento imobiliário. Era imprescindível, nesse diapasão, que ao ajuizarem a ação de rescisão de contrato, cumulada com reintegração de posse, os compromissários-vendedores, ora embargados, se resguardassem contra possíveis interesses de terceiros. Contudo, não foi essa a providência adotada pelos apelantes. Logo, não podem os adquirentes de boa-fé, pura e simplesmente, serem retirados de seus lares, sem qualquer indenização. Aliás, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de Justiça: ‘ Nas situações em que não há o registro pelo art. 167 da Lei 6.015/73 e em que o terceiro possa ser atingido diretamente pelos efeitos da sentença, ele deve ser citado como litisconsorte passivo necessário ' (REsp 476.665). (…) No mérito denota-se que à toda evidência, a co-embargada, Ventrici Construtora, Incorporadora e Vendas Ltda., colocou à venda as unidades autônomas do Empreendimento Varandas da Conceição, antes de obter o registro de incorporação. Por esse motivo, foi condenada, juntamente com Jacomo Fajardo Ventrice e Eunice Noemia Francisco, a ressarcir e indenizar todos os adquirentes, por danos morais e materiais, no âmbito da ação civil pública n. 2.379/99 (fls. 175/183), cuja sentença veio de ser confirmada pelo acórdão vazado a fls. 183/185. Nesse ponto convém anotar que o art. 16 da lei n° 7347/85 dispõe que a sentença proferida na ação civil pública, fará coisa julgada ‘erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, assim cabe aos adquirentes das ‘unidades' do condomínio irregular, habilitarem-se para o recebimento da indenização devida, de modo o direito de retenção, ora reconhecida, deve prevalecer até que sejam os adquirentes indenizados nos termos da decisão proferida.” (eDOC 2, p. 152, 154-157) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.” (ARE 860655-AgR/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 6.4.2015) “DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.11.2013. Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 811599-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente