Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 00021036520128260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “ICMS. Anulatória. Auto de Infração. Margem de lucro. Juros de mora. 1. Cerceamento de defesa. À autora devia ter sido dada oportunidade para de, em réplica, manifestar-se sobre os argumentos e documentos trazidos em contestação, nos termos do art. 398 do CPC; mas a oportunidade foi-lhe oferecida por ocasião do recurso e o pleno conhecimento da causa pelo Tribunal supre a análise que o juiz possa não ter feito. Preliminar rejeitada-. 2. ICMS. Margem de lucro. A alegação de que é fabricante de refrigerantes, mas também atuou como distribuidora não basta para aplicação da margem de lucro de 20%, a teor do ar. 273,§ 1º , I, do RICMS/91 e Consulta nº 124/2000; seria necessário comprovar que as vendas de fato foram realizadas diretamente ao varejo, ônus que a autora não cumpriu.- 3. Juros de mora. A taxa de juros não pode exceder aquela utilizada pela União para os mesmos fins, que na atualidade é a taxa SELIC, nos termos do art. 13 da LF nº 9.905/95, conforme decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal no incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Improcedência. Recurso da autora provido em parte” (eDOC 3, p.24). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 24, inciso I e §§ 1º a 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que cada ente federado dispõe, no exercício de sua competência concorrente em matéria tributária, da possibilidade de fixar taxa de juros moratórios diversa da adotada pela União. Afirma-se, ainda, que a correção monetária não está submetida à reserva legal, diferentemente dos juros, que tem feição indenizatória e destina-se à recomposição (eDOC 38). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os estados-membros não possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (Leis Federais 9065/95, 9250/95, e 10406/02), embora possam defini-los em patamares inferiores, conforme decisões proferidas no RE nº 183.907 e na ADI nº 442, cujas ementas transcrevo: “SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso parcialmente provido” (RE nº 183.907, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2004). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais (ADI nº 442, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 28.5.2010)(grifo nosso). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00034568620104058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos, no que interessa: “TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE CRÉDITO/DÉBITO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE (...)”. (eDOC 6, p. 6) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 195, I, b , do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se a não inclusão da taxa das administradoras de cartão de crédito/débito na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, sob pena de ofensa ao princípio da capacidade contributiva. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que, para fins de definição de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e COFINS, considera-se a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (ARE 966.978-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.9.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO COBRADA POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 902.734-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.10.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00454430820098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 5º, II, XXXV, LV, e 93, IX, 37, e 170, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Não merecem ser acolhidas as razões da recorrente. No tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Tribunal de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput , da CF/1988, aplica- se neste caso a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento em normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, decidiu que não existe ilegalidade no regime especial ex-officio  para pagamento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias de Serviços - ICMS, diante da inadimplência contumaz do contribuinte. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00049539120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, com base na legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 452/1974 e 1.069/1976 e Lei Complementar Estadual 1.013/2007), bem como no conteúdo probatório constante dos autos, deu provimento à apelação ao entendimento de que a recorrida faz jus à pensão pela morte de sua mãe, na qualidade de filha solteira, ainda que maior de idade  (fl. 215, Vol. 2). Efetivamente, a solução dessa controvérsia depende, portanto, da análise da legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00013821520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA. VEDAÇÃO REPORTADA À INSTRUÇÃO NORMATIVA SF-SUREM 19/2011 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Proibir a emissão de notas fiscais – que o Código Tributário Nacional alberga sob o modo de obrigação acessória – consiste, no fim e ao cabo, em inibir, para logo, a observância de um dever legal (que uma instrução normativa não pode enfrentar) e, mais ao largo, vulnerar o direito de exercício de atividade lícita, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal de 1988. Precedentes cônsonos deste Tribunal de Justiça: por exemplo, inter plures , Ag 0172309-13- Des. AROLDO VIOTTI; Ag 0175897-28- Des. RICARDO ANAFE; Ag 0222595-92- Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR; AC 0000498-20 -Des. RENATO DEL BIANCO; Ag 0075286-67 -Des. EUTÁLIO PORTO; Ag 0206270-42 -Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR; Ag 0188470-98 – Des. MOURÃO NETO; AC 0038250-88 -Des. EUTÁLIO PORTO; Ag 0007792-88 -Des. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO. Não acolhimento da remessa necessária, que se tem por interposta, e da apelação fazendária.” (eDOC 1, p. 121) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 170, parágrafo único, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que é constitucional o ato administrativo que suspendeu a emissão de notas fiscais por contribuinte de ISS inadimplente; (ii) o Tribunal de origem partiu da equivocada premissa de que a emissão destes documentos seria um direito do contribuinte. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem afastado medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 623.739-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.4.2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 914.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.11.2015) “DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - PROIBIÇÃO - INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa” (RE 413.782, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 3.6.2005) Cito, ainda, o RE 565.048, tema 31 da sistemática da repercussão geral, cuja ementa a seguir transcrevo: “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.” (RE 565.048, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 9.10.2014) (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00347850920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Impetração objetivando a percepção integral da indenização relativa aos dias de licença prêmio não usufruídos em atividade sem a incidência do teto remuneratório, previsto no art. 115, inciso XII, da Constituição do Estado e no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal - Sentença que denegou a segurança - Reforma necessária - Hipótese em que se tratando de verba de caráter indenizatório, tal como é o caso, não há que se falar na incidência de qualquer redutor - Artigo 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual n° 1.059/08, que encontra seu fundamento de validade nas regras constitucionais (artigo 37, XI e § 11, da Constituição Federal, bem como no artigo 4° da Emenda Constitucional n °47/05, e no artigo 115, XII, da Constituição Estadual) - Recurso provido.” No recurso extraordinário sustenta-se afronta ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram que, na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Nesse mesmo sentido, destacam-se recentes decisões monocráticas: ARE nº 1.008.590/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.007.562/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 18/11/16; ARE nº 901.485/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.010.153/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 29/11/16; e ARE nº 1.006.425/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 29/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50032808520144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento à apelação, sob o fundamento de que o autor apresentou os documentos necessários para a realização de sua matrícula em curso superior na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5º, caput , LIV e LV; 37, caput ; 205; 206, I; 207, § 5°; e 208, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e no princípio da razoabilidade, concluiu que o autor apresentou documentação suficiente para assegurar a sua matrícula na Universidade recorrente, consoante se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido: “Entendo que deve ser deferido o pedido do autor, pelos seguintes motivos: a) como constante na decisão acima, descabe exigir cópia das CTPS dos avôs do autor, ou declaração de que não possuem o documento, afigurando-se descabida a imposição administrativa, malgrado o autor tenha juntado (evento 24, OUT2). b) o demandante juntou comprovante de recebimento de aposentadoria por idade dos avôs. c) para comprovar o vínculo como estagiário, o apelante juntou declaração do prof. Dr. Nelson Schuch de servidor estatutário, SIAPE n. 00673005, vinculado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, uma autarquia federal, criada pela Lei n. 5.648/70, com personalidade jurídica de direito público, possuindo, portanto, fé pública, bem como comprovante de contratação pelo CNPQ em nome do autor e comprovante de rendimentos auferidos pelo autor em 2011, 2012 e 2013, fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, comprovando o recebimento de R$ 161,00, mensais. Desse modo entendo que restou comprovada a condição do autor, devendo a Universidade mantê-lo matriculado” (pág. 170 do documento eletrônico 3). Assim, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REGULARIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 930.005-AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. Ensino superior. Matrícula. Perda de prazo. Motivos justificados. Razoabilidade e proporcionalidade. 3. Impossibilidade de interpretação de cláusulas editalícias e revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 844.919-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200734000356232 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO JUDICIAL EM AÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem à investigação social do candidato, aí incluída a de natureza criminal. II – Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso à época. III – Absolvido nas ações penais, não há que se falar em inidoneidade moral do candidato. IV – Precedentes do colendo STJ e do egrégio STF. V - A quaestio juris  diz respeito aos efeitos da nomeação e posse tardia de concursando em cargo público devido a ato administrativo anulado pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado, hipótese na qual a jurisprudência desta Corte sinalizava, com força em precedente do STJ, que “O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal." (REsp 1117974/RS). VI - Alteração do entendimento do STJ, via Corte Especial em julgamento de Embargos de Divergência entre a 1ª e 3ª Seções, com força em precedentes do STF, que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário. (EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 109.277/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012 e AgRg no AgRg no RMS 34792/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011. VII – O Supremo Tribunal Federal decidiu que “é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.” (RE 593373 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA). Esse entendimento vem se consolidando no Excelso Pretório por intermédio de sucessivas decisões monocráticas, como exemplo: ARE 702816, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 01/08/2012, publicado em processo eletrônico DJe-158 DIVULG 10/08/2012 PUBLIC 13/08/2012; AI 704216, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/10/2011, publicado em DJe-212 DIVULG 07/11/2011 PUBLIC 08/11/2011; e, AI 721595, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/06/2012, publicado em DJe-112 DIVULG 08/06/2012 PUBLIC 11/06/2012, entre outras. VIII – Prevalência da orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal a fim de não reconhecer ao servidor o direito de indenização decorrente de nomeação tardia no cargo público em razão de ato administrativo tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado, com alteração do entendimento anterior do Relator. IX – Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes desta Corte. X – Apelação do autor parcialmente provida.” (págs. 10/11 do documento eletrônico 9). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , 37, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão impugnado (pág. 13 do documento eletrônico 9) “A sentença de fls. 311/331 reconheceu a existência de indícios em desfavor do autor, mas o absolveu das acusações formuladas, de modo que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, em razão de ter sido confirmado em grau de recurso que apreciou recurso interposto pelo Ministério Público tendo livremente transitado em julgado (fls. 192/217). Em tese, portanto, por não se confundirem bons antecedentes ou ausência de maus antecedentes com idoneidade moral para o exercício de determinado cargo, o princípio da presunção constitucional de inocência não impediria a eliminação do candidato. Nesse sentido, lembro o acórdão deste Tribunal na AC 1997.39.00.006235-1/PA, Relator Convocado Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 21/02/2003 p.35. A existência de processos criminais contra o candidato, mesmo não decididos por sentença condenatória transitada em julgado, pode, dependendo das circunstâncias, constituir evidência de falta de idoneidade moral. Todavia, este não é o entendimento do colendo STJ, conforme item 2 da ementa do v. acórdão no REsp 795.174.” O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal firmada no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público do candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 713.138-AgR/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – ASSISTENTE SOCIAL DA FUNDAÇÃO CASA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO – EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL – PROCEDIMENTO PENAL DE QUE NÃO RESULTOU CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – EXCLUSÃO DO CANDIDATO – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes”. (ARE 847.535-AgR/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2015). No mesmo sentido, indico as seguintes decisões, entre outras: RE 929.251/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 937.620-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 920.165-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 655.179- AgR/PR, de minha relatoria; AI 855.448/RJ, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00001639420138260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL — Ação de rito ordinário visando a anulação de pensão por morte concedida à filha solteira de ex- policial militar — Falecimento do instituidor aos 26.2.2002 — Decisão que julgou extinta a demanda pela decadência — Pensão que foi concedida na forma da lei vigente à data do óbito do servidor — Inteligência da Súmula no 340 do STJ – Lei Estadual no 1.013/07 que revogou este benefício somente aos 6.7.2007 — Sentença mantida - Recurso desprovido.” (pág. 107 do documento eletrônico 1). No RE fundado no art. 102, III, alíneas a e d , da Constituição, alegou- se violação aos arts. 5°, LV; 22, I; 24, e 37, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 108 e 112 do documento eletrônico 1): “Ora, no caso presente, entendo que devem ser aplicadas ao regime das pensões previdenciárias as regras vigentes na data do óbito do instituidor. No caso em comento, o pai da requerente, José Luiz Malheiros, faleceu em 26 de fevereiro de 2002, e até esta data a Lei Estadual n° 452/74 reconhecia o direito à pensão por morte de filha solteira de policial militar. Essa norma só veio ser excluída com as alterações advindas da Lei Estadual n° 1.013/07. [...] No âmbito do Estado de São Paulo existe legislação específica, que estabelece o prazo decadencial de dez anos para que a Administração anule seus atos, conforme se verifica da leitura do art. 10, 1 da lei Estadual n. 10.177/98, in  verbis: [...] E tendo em consideração que a pensão por morte foi concedida à ré em 2002, o prazo decadencial já havia se esgotado quando da propositura desta demanda em 2013 (fl. 2). Não se aplicam ao caso as disposições do Código Civil, vez que a matéria é regida por lei especial, por se tratar de relação de direito público, não havendo razão para não aplicar as normas vigentes ao caso.” Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário, além do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, a interpretação de normas infraconstitucionais locais (Leis Estaduais 452/1974, 1.069/1976 e 1037/2007), o que atrai a incidência da Súmula 280 deste Tribunal. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 872431-ED/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877.864-AgR/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que tenha julgado válida lei local contestada em face de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea d do art. 102, III, da CF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00079196720088260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “EMBARGOS DE TERCEIRO – Embargante que, na qualidade de adquirente de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente, objetiva ser mantida na posse direta do imóvel – Embargos julgados procedentes – Apelo da embargada improvido – Boa – fé reconhecida – Retenção do imóvel até recebimento da indenização, determinada em ação civil pública, com eficácia “erga omnes”. 1. Preliminar de nulidade da sentença – Não verificação – Sentença que, de forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da decisão da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e vendedores do terreno, não produz efeito a autora deste embargo de terceiro, posto que não foi parte no processo – Rejeição. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa ‘ad causam' - Descabimento – Pleito que encontra guarida no art. 1.046/CPC – Proteção de posse de terceiro. 3. Embargos de terceiro – Embargante que foi surpreendida com a execução do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual – Configuração de boa-fé da embargante que, na qualidade de adquirente, não foi citada para o âmbito daquela ação – Eficácia da coisa julgada que não a atinge – Percentual da verba honorária que deve ser reduzido para 10% do valor da causa – Apelo parcialmente provido”. (eDOC 2, p. 148) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, caput , XXII e XXXVI, d Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido ofende os princípios da legalidade e da igualdade, uma vez que reconhece os recorrentes como litisconsortes necessários, em ação de rescisão contratual, quando inexiste qualquer registro público que demonstre a sua legitimidade e o seu interesse no empreendimento irregular da empresa Ventrici. Sustenta-se, ainda, que os contratos aquisitivos dos adquirentes das unidades habitacionais não são válidos, de modo que mantê-los no bem constitui ilegalidade. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371, Tema 660), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os recorrentes não têm o direito de apropriar-se da edificação sem que haja a devida indenização aos compradores de boa-fé. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pelos apelantes. Com efeito, como adequadamente observado pela respeitável sentença monocrática, da lavra da ilustre juíza Cintia Adas Abib, ‘ (...) a embargante possui legitimidade ordinária para figurar no pólo ativo da ação. Ingressou com os embargos de terceiro na condição de possuidora direta do imóvel em questão, o que encontra guarida no artigo 1.046, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, cuja ocupação do imóvel constitui fato incontroverso nos autos, sendo desnecessário o registro imobiliário para a caracterização da legitimidade ‘ad causam'.  (fls. 202) (…) Sobre esse aspecto, impende sublinhar que, o terreno objeto do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra , celebrado entre os ora embargados (Sylvio Eduardo e Regina) e a empresa Previsão e Empreiteira de Obras Ltda.), possuía área correspondente a 10.3500 m², no qual, logicamente, a compromissária compradora realizaria empreendimento imobiliário. Era imprescindível, nesse diapasão, que ao ajuizarem a ação de rescisão de contrato, cumulada com reintegração de posse, os compromissários-vendedores, ora embargados, se resguardassem contra possíveis interesses de terceiros. Contudo, não foi essa a providência adotada pelos apelantes. Logo, não podem os adquirentes de boa-fé, pura e simplesmente, serem retirados de seus lares, sem qualquer indenização. Aliás, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de Justiça: ‘ Nas situações em que não há o registro pelo art. 167 da Lei 6.015/73 e em que o terceiro possa ser atingido diretamente pelos efeitos da sentença, ele deve ser citado como litisconsorte passivo necessário ' (REsp 476.665). (…) No mérito denota-se que à toda evidência, a co-embargada, Ventrici Construtora, Incorporadora e Vendas Ltda., colocou à venda as unidades autônomas do Empreendimento Varandas da Conceição, antes de obter o registro de incorporação. Por esse motivo, foi condenada, juntamente com Jacomo Fajardo Ventrice e Eunice Noemia Francisco, a ressarcir e indenizar todos os adquirentes, por danos morais e materiais, no âmbito da ação civil pública n. 2.379/99 (fls. 175/183), cuja sentença veio de ser confirmada pelo acórdão vazado a fls. 183/185. Nesse ponto convém anotar que o art. 16 da lei n° 7347/85 dispõe que a sentença proferida na ação civil pública, fará coisa julgada ‘erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, assim cabe aos adquirentes das ‘unidades' do condomínio irregular, habilitarem-se para o recebimento da indenização devida, de modo o direito de retenção, ora reconhecida, deve prevalecer até que sejam os adquirentes indenizados nos termos da decisão proferida.” (eDOC 2, p. 152, 154-157) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.” (ARE 860655-AgR/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 6.4.2015) “DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.11.2013. Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 811599-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 70066717190 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário criminal. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 2°; 5°, LV; e 129, da mesma Carta. Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário foi interposto intempestivamente. Isso porque o acórdão impugnado foi publicado em 23/6/2015, terça- feira (pág. 144 do documento eletrônico 2), porém o apelo extremo foi interposto apenas em 9/7/2015, quinta-feira (pág. 148 do documento eletrônico 2), após, portanto, o prazo recursal. Destaco que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a tempestividade do recurso é aferida apenas e tão somente pelo protocolo de recebimento do Tribunal, e não pela postagem nos correios. Nesse sentido cito: ARE 749.992-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 140.828-ED-EDv- AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 694.400-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello; AI 745.838-AgR-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 689.180-AgR-ED/ SP, Rel. Min. Ayres Britto; RE 436.029-AgR-EDv-AgR/RS, de minha relatoria; AI 656.417-AgR-ED-AgR/RS, Rel. Min. Menezes Direito; RE 456.556-ED-AgR/ SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, entre tantos outros. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00235550420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “Com efeito, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000138320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - Filha de policial A militar que recebe pensão desde a data do óbito do instituidor - Cancelamento do benefício com base no art. 50 da Lei Federal n° 9.717/1998 c.c. art. 16 da Lei Federal n° 8.213/91 - Impossibilidade - Pensão por morte concedida na forma da lei estadual vigente à data do óbito do servidor a Benefício também previsto no Regime Geral de Previdência Social - Requisitos estabelecidos em o legislação específica do respectivo ente estatal - Inteligência do § 21 do art. 42 da Constituição Federal - Direitos previdenciários dos pensionistas assegurados pelo art. 31 da Lei Complementar n° 1.013/2007 - Sentença reformada - Precedentes do STJ, deste Egrégio Tribunal bem como desta E. Câmara - Recurso da ré provido e da autora desprovido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “d”, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 24, inciso XII e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “(...). Já em relação à matéria de fundo, a redação original do inciso III, do art. 80, da Lei Estadual n° 452/1974, estabelecia que as filhas solteiras, menores de 25 anos, ou inválidas eram beneficiárias obrigatórias dos servidores militares. Como advento da Lei Estadual n° 1.069/1976, referido dispositivo foi alterado para constar apenas as filhas solteiras, redação que vigorava na data do óbito do instituidor da pensão. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 1.013/2007, ocorreu nova alteração do quadro, nos seguintes termos: (…). Verifica-se dos autos que o instituidor da pensão faleceu no dia 20 de julho de 2000 (fls. 36), antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 1.012/2007 na Lei Complementar 180/1978, que restringiu a concessão do benefício às mesmas hipóteses previstas na legislação do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, observado o regime previdenciário vigente à época do óbito do segurado, pelo princípio do tempus regict actum, a ré- apelante adquiriu o direito à pensão pela morte de seu pai, não podendo ser atingida pela regra estabelecida em legislação posterior, razão pela qual de rigor a manutenção do pagamento. (…). Portanto, deve prevalecer o disposto na Lei Estadual n° 452/74, vez que editada pelo ente estatal competente para estabelecer os benefícios conferidos aos pensionistas de seus servidores militares, observados os requisitos exigidos na época do óbito do instituidor, os quais foram preenchidos pela ré-apelante por ser filha solteira de servidor militar. Anoto, ainda, que o direito previdenciário concedido aos pensionistas dos servidores militares antes das alterações promovidas pela Lei Complementar n° 1.013/2007 restou assegurado pelo disposto em seu art. 3º: (…). Aliás, já entendeu esta 11ª Câmara de Direito Público que a Lei Federal 9.717/1998 apenas vedou a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, não proibindo a m estipulação de beneficiários diversos”. Como visto, a Corte de origem concluiu pelo restabelecimento do benefício da recorrida amparado nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 452/74, Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 e Lei nº 9.717/98), de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, a Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14). Ademais, esse Supremo Tribunal Federal já assentou que o art. 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, não derrogou ou suspendeu a eficácia das disposições relativas aos beneficiários das pensões por morte nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, ‘B') – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MS nº 30.185/ DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 6/8/14). “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Menor sob guarda. Anulação de ato com que se negou registro, por ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990. Princípio da proteção à criança – art. 227 da CF. Dependência econômica de menor em relação a servidora falecida. Agravo regimental não provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos (alínea b do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Precedente. 2. Agravo regimental não provido.” (MS nº 31.934/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 1º/7/14). “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.” (MS nº 31.770/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/11/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Origem: PROC - 70022491195 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Afasto o sobrestamento antes determinado. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 631.537/RS, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, referente à possibilidade de conversão de precatório de caráter alimentar em não alimentar nos termos do art. 100 da Constituição da República e do art. 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. O assunto corresponde ao tema 361 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . Aplicando essa orientação em casos similares, destacam-se: RE nº 597.177/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 20/5/13; AI nº 726.401/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/4/13; e AI nº 733.655/ RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/1/12. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente