Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: 80602 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121 C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, " D"  E “ I ". ROL TAXATIVO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 80.602, cuja ementa possui o seguinte teor: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI . RÉU QUE JÁ RESPONDE A DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (dirigir-se a casa de seu irmão no intuito de matar a sobrinha, em razão de discussão a respeito de eleições municipais, e, por erro na execução, acertar a sua cunhada) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já responder a outros inquéritos policiais por homicídio culposo ao volante, porte ilegal de arma e crime de ameaça. 3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido." Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 121 c/c artigo 14, II, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, sem contudo, lograr êxito. Ato contínuo, interpôs recurso ordinário em habeas corpus , ao qual foi negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos da ementa supratranscrita. No presente habeas corpus , a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo da instrução, bem como na fundamentação inidônea da decisão que decretou a custódia cautelar ante ausência dos pressupostos autorizadores para a prisão preventiva do paciente. Aduz que “ não cabe ao Réu responder, pois, pelas eventuais deficiências da má- quina judiciária, notadamente quando implica, como na hipótese em estudo, na manutenção da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpada até o trânsito em julgado do decreto condenatório" . Em relação à custódia preventiva, argumenta que “em nenhuma das decisões a autoridade coatora apontou com clareza qual era o motivo da prisão cautelar, muito menos apontou a existência nos autos de qualquer acontecimento que servisse de fundamento para a decretação ou manutenção da medida drástica",  bem como que “as decisões são completamente carentes de fundamentação, ao completo arrepio do artigo 93, IX, da Constituição Federal" . Entende, ainda, que “apesar das alegações contidas na representação que ensejou a decretação da prisão preventiva, não há nenhuma prova presente nos autos que demonstre a necessidade de custódia cautelar do Peticionário e dessa forma não se justifica a imposição de prisão preventiva baseada simplesmente na suposta gravidade de suposto delito, ou mesmo para garantir a ordem pública" . Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem, a fixação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes." Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito"  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia,
Origem: 400169 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu o pedido de liminar no HC 400.169/PI (documento eletrônico 24). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado por suposta tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do CP – documento eletrônico 8). Contra a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, que negou provimento ao recurso (documento eletrônico 19). Alegando demora para devolução dos autos à origem, cerceamento de defesa em razão da não intimação do advogado constituído para sessão de julgamento no TJPI e, por fim, ausência dos pressuposto para manutenção da custódia preventiva, impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 24). É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas corpus . Sustentam, inicialmente, “a não aplicação da [Súmula 691/STF], já que é evidente a existência de urgência e teratologia em questão, uma vez que a denegação da medida liminar constituiu patente ilegalidade, a ser sanada urgentemente, contrariando inclusive disposição constitucional expressa (art. 93, IX, CF)" (fl. 5 da petição inicial). Em tópico seguinte, argumentam que, apesar de o recurso em sentido estrito já ter sido julgado, o Tribunal de Justiça Estadual ainda não procedeu à devolução dos autos à origem, impedindo que o Júri se realize com a brevidade que o caso requer (fls. 8-9 da petição inicial). Asseveram, ainda, que houve cerceamento de defesa decorrente do não cadastramento do advogado constituído no sistema de informação do TJPI, embora comunicado oportunamente, o que impediu a intimação do referido profissional para “sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto, impedindo a atual defesa do paciente de sustentar oralmente as razões do inconformismo interposto" (fl. 10 da petição inicial). Advertem, em reforço, que o paciente encontra-se preso desde 24/1/2014, e “não gerou qualquer fato que justificasse maior demora no seu julgamento. […] Pelo contrário, o réu, tão somente esteve preso à disposição da justiça, não dando causa a qualquer contratempo na tramitação do feito" (fls. 18-19 da petição inicial). Argumentam, por fim, que não estão presentes os pressupostos necessários para manutenção do paciente no cárcere (fl. 27 da petição inicial). Requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, “em razão da nulidade absoluta arguida e/ou em razão do gritante excesso de prazo em que perdura a prisão cautelar imposta". Alternativamente, postulam a revogação da custódia, com ou sem imposição de cautelares alternativas diversas da prisão (fl. 29 da petição inicial). No mérito, pedem “a nulidade do processo a partir do julgamento do recurso em sentido estrito interposto, bem como o relaxamento/revogação da prisão preventiva, confirmando-se a liminar [pleiteada]" (fl. 29 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. Eis os fundamentos da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DONIZETTI PIRES DE ALENCAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Recurso em Sentido Estrito n. 2015.0001.005662-8). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24.1.2014 e pronunciado por ter supostamente praticado delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c, art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo em acórdão que restou assim ementado, in verbis : PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO - TESE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO INDEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 2. No caso, somente o recorrente relata sobre a ocorrência da suposta ameaça perpetrada pela vítima. Ademais, extrai-se que nenhuma das testemunhas afirmou que a vítima estivesse armada no momento em que for atingida, motivo pelo qual não há que se falar em existência de prova plena da excludente de ilicitude da legítima defesa; 3. No que tange às qualificadoras, convém reprisar que somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis  quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese. Competência exclusiva do Conselho de Sentença; 4. A prisão preventiva deve ser mantida, considerando que o recorrente fugiu do distrito da culpa. Portanto, a decisão de pronúncia resta plenamente fundamentada, razão pela qual não há que falar em desnecessidade do cárcere cautelar; 5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. No presente writ , assevera que os autos do recurso em sentido estrito ainda não foram baixados à comarca de origem, razão pela qual o Júri ainda não foi realizado. Repisa a alegação de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar. Alega cerceamento de defesa por ausência de intimação do advogado constituído nos autos para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. Ressalta que a Secretaria Cartorária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não procedeu à juntada de petição de instrumento de mantado e requerimento de habilitação do advogado do paciente. Sustenta, ainda, que não se encontram presentes os pressupostos para manutenção da prisão do paciente e ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis. Requer, assim, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, em razão da nulidade arguida ou pelo excesso de prazo da prisão, mitigando-se a incidência da Súmula n. 21/STJ, ainda que mediante aplicação de cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer". A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Joel Ilan Paciornik, ao analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para, a priori , convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça local ou, se for o caso, do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este habeas corpus . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 401241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 401.241/SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime prisional aberto não apresenta fundamentação jurídica idônea. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 142922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Othon Luiz Pinheiro da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Edson Fachin , Relator do HC nº 142.922/RJ. Examinados os autos, decido. No julgamento do HC nº 127.483/SP, de minha relatoria , DJe de 4/2/16, o Tribunal Pleno, em razão do empate na votação, conheceu da impetração, manejada contra ato de Ministro desta Suprema Corte, ficando, portanto, reconhecida a admissibilidade do habeas corpus em hipóteses como essa. Sucede que o Plenário da Corte, no HC nº 105.959/DF, Relator para o Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 15/6/16, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. Transcrevo a ementa desse julgado: “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Writ não conhecido". Como bem sintetizado no Informativo nº 814, “Ao proferir decisão pelo não conhecimento do writ , o Tribunal, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte. Na espécie, os pacientes impugnaram decisão do Ministro Cezar Peluso, que prorrogara o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas. O Tribunal esclareceu que o ato apontado como coator decisão monocrática não poderia ser questionado pela via estreita do presente writ . Ademais, o tema estaria materializado no Enunciado 606 da Súmula do STF (Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão da Turma ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso). Destacou que não se trataria de impedir a revisão do ato do relator, mas que haveria outro caminho, conforme previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF." No mesmo sentido: “'HABEAS CORPUS' – IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS JUDICIAIS EMANADOS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO OU TURMAS) OU PROFERIDOS POR QUAISQUER DE SEUS JUÍZES – INADMISSIBILIDADE – I NCIDÊNCIA DA SÚMULA 606/STF – EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS' POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade de ‘habeas corpus', quando impetrado contra decisões emanadas dos órgãos colegiados desta Suprema Corte (Plenário ou Turmas) ou de quaisquer de seus juízes, inclusive quando proferidas em sede de procedimentos penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (HC nº 131.091/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 5/8/16, grifei). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, portanto, está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. Nesse diapasão, em respeito ao princípio da colegialidade, ressalvado meu entendimento em sentido contrário (HC nº 127.483/SP, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 4/2/16), concluo que esta impetração se revela manifestamente incabível. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , por contrariar a jurisprudência predominante desta Suprema Corte. Dê-se ciência desta decisão ao eminente Relator do HC nº 142.922/RJ. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Por meio da petição 31.248/2017, o acusado Vander Luiz dos Santos Loubet constitui novos procuradores nestes autos, integrantes do escritório de advocacia “Fontoura Advocacia e Consultoria" (fls. 2.021-2.023). Ao compulsar os autos, verifico duplicidade de embargos de declaração em nome do aludido acusado, interpostos com datas coincidentes, sendo um deles subscrito pelos novos defensores constituídos (fls. 1.974-1.997) e o outro pelos advogados que atuaram durante no curso procedimental do feito (fls. 2.025-2.035). 2. Constato, ademais, a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos pelos codenunciados Ademar Chagas da Cruz (1.990-2.019 ) e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos (fls. 2.046-2.066). 3. Com isso, determino à Secretaria Judiciária que: i) anote o instrumento de mandato de fl. 2.022, sem exclusão dos advogados que atuaram no curso deste inquérito; ii) intime pessoalmente Vander Luiz dos Santos Loubet para esclarecer, em 3 (três) dias, quais defensores representam atualmente os seus interesses ; iii) após, cientifique o Procurador-Geral da República da publicação do acórdão e, ao retorno, se nada requerido quanto à rejeição da denúncia em face das acusadas Fabiane Karina Miranda Avanci e Roseli da Cruz Loubet, certifique-se o trânsito em julgado deste ponto do acórdão. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 03073135020138050039 - JUIZ DE DIREITO Procedência: BAHIA DECISÃO: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI Nº 201/1967. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ARQUIVAMENTO. 1. O pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Procurador- Geral da República, via de regra, deve ser acolhido sem outras digressões, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de atipicidade da conduta e prescrição, que ensejam a formação de coisa julgada material. Precedentes. 2. Quanto ao presente inquérito, os fatos nele apurados são idênticos aos apurados em ação penal originária que tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que impõe a seu arquivamento, por força do princípio do ne bis in idem . 3.Quanto à AP 0001653.18.2006.8.05.0000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciá-la, em razão de o denunciado ocupar o cargo de Deputado Federal. Nesta ação, a denúncia não foi ratificada pelo Procurador-Geral da República. De modo que o arquivamento deste processo também se impõe, restando prejudicado o Recurso Especial interposto. 4. Inquérito arquivado, com ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. Remessa de cópia da decisão ao Superior Tribunal de Justiça para fins de providências nos autos do REsp 1126144/BA. 1. Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposto crime de responsabilidade (art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967) pelo Deputado Federal Luiz Carlos Caetano, que, à época dos fatos, ocupava o cargo de Prefeito do Município de Camaçari/BA. 2. O processo original tramitava na 2ª Vara Criminal de Camaçari/BA, sob o nº 0307313-50.2013.8.05.0039, e foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, em razão da diplomação de Luiz Carlos Caetano no cargo de Deputado Federal. O Ministério Público Federal aventou a possibilidade de os fatos apurados neste inquérito serem idênticos aos fatos apurados na Ação Penal Originária nº 0001653.18.2006.8.05.0000, cuja denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Deste acórdão, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso Especial, autuado sob o nº 1126144. 3. Esse o quadro, determinei,´às fls. 364/365, a requisição dos autos da Ação Penal Originária nº 0001653.18.2006.80.05.0000, junto ao TJ/BA e dos autos do REsp 1126144/BA, em trâmite no STJ. 4. Com a vinda dos referidos processos, o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento deste inquérito, em razão de identidade entre os fatos aqui apurados e os fatos apurados na Ação Penal Originária nº 0001653.18.2006.8.05.0000. 5.Ademais, por razões de economia processual, o Ministério Público opinou pelo arquivamento da Ação Penal Originária nº 0001653.18.2006.8.05.0000, uma vez que também o Supremo Tribunal Federal seria competente, com a consequente perda de objeto do REsP 1126144/BA. É o relatório. Decido. 6. A promoção de arquivamento do Procurador-Geral da República encerra a formulação de juízo negativo sobre a viabilidade da persecução penal por quem detém a titularidade da ação penal e, via de regra, deve ser acolhida sem outras digressões, ressalvadas as hipóteses de prescrição e atipicidade, que ensejam a formação de coisa julgada material. Nesses casos, poderá o Tribunal analisar o mérito da promoção. Precedentes: Inq 2.004-QO, e 1.538-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Inq. 2.591, Rel. Min. Menezes Direito; Inq. 2.341-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes; Inq 3061, Rel. Min. Dias Toffoli. I. QUANTO AO PROCESSO Nº 0307313-50.2013.8.05.0039, QUE ORIGINOU O PRESENTE INQUÉRITO 7. Assiste razão ao Procurador-Geral da República ao afirmar que os fatos que originaram o presente inquérito são idênticos àqueles investigados na Ação Penal Originária 0001653.18.2006.8.05.0000: referem-se ao mesmo período (ano de 2006) e ao mesmo slogan “Camaçari do Bem" . 8. Desse modo, o presente inquérito deve ser arquivado, por força do princípio do ne bis in idem , que veda a múltipla persecução penal pelos mesmos fatos. II. QUANTO À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO TJ/BA, AUTUADA SOB O Nº 0001653.18.2006.8.05.0000 E AO RECURSO ESPECIAL 1126144/BA 9. De início, pontuo que o juiz natural é juiz de sua própria competência. É dizer: cabe a ele decidir se é ou não competente para apreciar determinada lide. Dito isto, observo que o Supremo Tribunal Federal passou a ser o juiz natural para apreciar a Ação Penal Originária autuada sob o nº 0001653.18.2006.8.05.0000, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de Luiz Carlos Caetano ocupar o cargo de Deputado Federal. Assim, embora tenha este Relator posicionamento específico quanto aos limites do foro por prerrogativa de função, conforme submetido à apreciação do Tribunal Pleno na Questão de Ordem na Ação Penal 937, ainda pendente de julgamento, o fato é que, por ora, se orienta a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de ser o Tribunal o competente para o processo e julgamento de todos os feitos criminais que tenham o parlamentar como réu. 10. De modo que, sendo competente para apreciar a mencionada Ação penal Originária, entendo que assiste razão ao Procurador-Geral da República, ao não ratificar a denúncia anteriormente oferecida e requerer pelo arquivamento dos autos. De fato, não há indícios de que tenha existido emprego de recursos públicos em proveito do investigado na veiculação do slogan  “Camaçari do Bem". Ademais, o denunciado efetuou consulta à Procuradoria-Geral do Município, que emitiu parecer no sentido da legalidade da utilização do slogan. 11.Assim, não há justa causa para instauração da ação penal, razão pela qual deve ser arquivada a Ação Penal Originária autuada sob o nº 0001653.18.2006.8.05.0000. Por consequência, o Recurso Especial, no qual o Ministério Público do Estado da Bahia se insurgia contra decisão que não recebera a denúncia, encontra-se prejudicado e deve, portanto, ser arquivado. III) CONCLUSÃO 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, I da Lei nº 8.038/1990, c/c o art. 21, XV, do RI/STF, acolho a promoção do Procurador- Geral da República e determino o arquivamento deste inquérito e da Ação Penal Originária nº 0001653.18.2006.8.05.0000, do Tribunal de Justiça da Bahia, em relação ao Parlamentar, ressalvada a hipótese do art. 18 do CPP. Por fim, considerada a consequente prejudicialidade do REsp nº 1126144/BA, remeta-se cópia desta decisão ao Ministro Ribeiro Dantas, Relator no Superior Tribunal de Justiça, para providências que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00057667320142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent assim revelou as balizas do caso: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais insurge-se contra deliberação liminar do Conselho Nacional de Justiça, formalizada no pedido de providências nº 0005766-73.2014.2.00.0000, mediante a qual suspenso procedimento instaurado para a designação de Juízes Substitutos a si vinculados. Consoante esclarece, no processo administrativo em trâmite no Conselho, formalizado a requerimento de magistrados do Judiciário estadual, discute-se a legalidade da medida. Postula, no campo precário e efêmero, a suspensão da liminar implementada pelo Órgão impetrado. No mérito, pretende a declaração de nulidade do ato atacado, bem assim o arquivamento do pedido de providências. O Conselho, em informações, anota o arquivamento do pedido de providências. Noticia o julgamento da matéria de fundo, pelo Plenário, no sentido da manutenção do procedimento iniciado pelo Tribunal de Justiça, observado o princípio da isonomia. Eis a síntese da deliberação colegiada: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS, EM EXERCÍCIO NAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, PARA SESSÃO PÚBLICA DE ESCOLHA DE COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE TODOS OS JUÍZES SUBSTITUTOS PARA A ESCOLHA DA NOVA COMARCA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que convocou Juízes Substitutos, em exercício nas comarcas de entrância especial, para sessão pública de escolha de novas comarcas no interior do Estado, em suposta ofensa à garantia da inamovibilidade e afronta ao princípio da isonomia. 2. Não obstante a inamovibilidade constitua garantia assegurada à toda a magistratura (juízes titulares e substitutos) com o intuito de se resguardar a independência e a imparcialidade da atividade jurisdicional, tal garantia há de ser verificada à luz do regime jurídico vigente à época em que invocado. 3. Com a alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciária de Minas Gerais (LODJ), que instituiu um novo regime jurídico a respeito da sede, jurisdição e competência dos Juízes Substitutos, não há que se falar em violação à garantia da inamovibilidade, porquanto, como pacificado pelo STF, não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Todavia, considerando que todos os Juízes Substitutos estão submetidos ao mesmo regime jurídico e, portanto, devem ser relotados segundo a estrutura definida na nova redação da LODJ, faz-se necessária a convocação de todos esses magistrados para que, a partir da ordem de antiguidade, escolham a comarca em que desejam atuar e que, consequentemente, serão lotados. 5. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido. 2. O quadro sinaliza a insubsistência do pronunciamento que motivou a impetração, no que substituído por deliberação mediante a qual autorizada a manutenção do procedimento de designação implementado pelo impetrante, bem assim determinado o arquivamento do pedido de providências. Cabe reconhecer o prejuízo deste mandado de segurança, considerada a superveniente perda de objeto. 3. Declaro prejudicada a impetração. 4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00011920220172000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent assim revelou as balizas do caso: Ricardo Rigotti Alice insurge-se contra ato do Conselho Nacional de Justiça, praticado no pedido de providências nº 0001192-02.2017.2.00.0000, mediante o qual reafirmada a inviabilidade de cumulação horizontal irrestrita, na etapa de títulos do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros no Estado de Pernambuco, de pontos relacionados ao exercício de atividades auxiliares à Justiça. Sustenta a compatibilidade da cumulação com o regime jurídico aplicável ao certame, a permitir a contagem, por mais de uma vez, de títulos atinentes ao exercício de conciliação e de assistência jurídica voluntária. Aludindo ao desempenho de nove anos de conciliação voluntária, afirma possuir direito à obtenção de 4,5 pontos, 0,5 por ano de exercício, consoante havia decidido a banca examinadora – Edital nº 30/2017. Assevera ser essa a óptica adotada, desde o ano de 2014, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e confirmada, pela Segunda Turma do Supremo, em 15 de setembro de 2015, no julgamento do mandado de segurança nº 33.455, no qual examinada a cumulação de títulos no concurso público para outorga de delegações no Estado de Rondônia, situação similar à discutida neste processo. Defende a observância, de ofício, pela organização do concurso, das balizas fixadas pelo Supremo. Segundo argumenta, a impossibilidade de cumulação horizontal irrestrita somente se aplica a concursos abertos depois do ano de 2014, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Articula com a natureza positiva da deliberação formalizada, em março último, no pedido de providências nº 0001192-02.2017.2.00.0000. Ressalta o prejuízo sofrido com a perda de 4,5 pontos, decorrência da alteração do resultado da prova de títulos, pelo Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça. Aduz ter perdido aproximadamente 65 posições na classificação final do concurso. Transcreve trechos das informações prestadas, pela Comissão Examinadora do concurso, ao impetrado, bem assim do parecer do Ministério Público no mandado de segurança nº 33.455. Discorre sobre a regência do processo seletivo pela Resolução CNJ nº 81/2009, a qual não proibia a cumulação de títulos, consoante decidido, pelo Supremo, no mandado de segurança nº 33.406, da relatoria de Vossa Excelência. Quanto aos títulos relacionados ao desempenho de funções auxiliares à Justiça, aponta a mudança de entendimento do Conselho, no ano de 2014. Segundo narra, a inviabilidade de cumulação ilimitada foi estabelecida quando da apreciação do procedimento de controle administrativo nº 0001936-02.2014.2.00.0000, no qual analisado o procedimento de outorga de delegações de notas e registros no Estado de Rondônia. Destaca a reafirmação da óptica nos processos administrativos nº 0006312-31.2014.2.00.0000, nº 0003713-22.2014.2.00.0000, nº 0003972-17.2014.2.00.0000 e nº 0003104-39.2014.2.00.0000, relacionados especificamente ao concurso de Pernambuco. Sob o ângulo do risco, aponta o iminente encerramento do concurso. Pede, em caráter liminar, seja assegurado o cômputo horizontal e irrestrito dos títulos atinentes ao exercício de conciliação e de assistência jurídica voluntárias, reportando-se ao decidido, pela Segunda Turma do Supremo, no mandado de segurança nº 33.455. Sucessivamente, postula a suspensão da audiência de escolha das delegações, até o julgamento final deste processo. No mérito, requer a confirmação da providência, assentando-se a observância, no caso, do enfoque revelado no mandado de segurança nº 33.455. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Atentem para as balizas objetivas do processo: o impetrante, candidato aprovado no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros no Estado de Pernambuco, pretende discutir a legalidade da limitação imposta, pelo Conselho Nacional de Justiça, à cumulação ilimitada de títulos da mesma espécie, especificamente os alusivos ao desempenho das funções de conciliador e de assistente jurídico voluntários – inciso V do item VIII do edital de abertura. A leitura da petição inicial e dos documentos de instrução revela que o Órgão impetrado, ao deliberar sobre o pedido de providências, em nada inovou sobre a matéria. Limitou-se a reafirmar entendimento já assentado nos anos de 2014 e 2016, quando do julgamento dos procedimentos de controle administrativo nº 0006312-31.2014.2.00.0000 e nº 0002633-52.2016.2.00.0000, ambos versando especificamente a acumulação de títulos no certame de Pernambuco. Surge o desatendimento do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. A impugnação diz respeito a deliberações formalizadas há mais de 120 dias. Transcrevo trechos do ato atacado atinentes ao ponto: [...] Em 2014, este Conselho enfrentou a questão relativa à possibilidade de cumulação horizontal dos títulos auxiliares à Justiça em duas oportunidades. Na primeira, no mês de outubro, julgou o PCA n. 0001936-02.2014.2.00.0000 , que tratava do Concurso Público de Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia . Na ocasião, o Plenário firmou entendimento quanto à possibilidade de cumulação das rubricas da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, contando-se, cada espécie, uma única vez . [...] Na segunda oportunidade, no mês de dezembro, questão idêntica, dessa vez suscitada no Concurso Público de Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco, foi tratada no PCA n. 0006312-31.2014.2.00.0000 . Naquele feito, sob relatoria do então Conselheiro Guilherme Calmon, foi adotado o mesmo entendimento firmado quando do julgamento do PCA n. 0001936-02.2014.2.00.0000 . [...] O pedido, então, foi julgado procedente, nos moldes do que fora decidido no PCA n. 0001936-02.2014.2.00.0000 , tendo sido permitida a cumulação do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, contando-se, cada espécie, uma única vez , também no concurso do Estado de Pernambuco. [...] Posteriormente, a candidata Rafaela Anita Morais Pimentel instaurou neste Conselho o PCA n. 0002633-52.2016.2.00.0000 , de relatoria do Conselheiro Luiz Cláudio Allemand, pleiteando a anulação da decisão proferida no PCA n. 0003713-22.2014.2.00.0000 e apensos n. 0003104-39.2014.2.00.0000, 0003972-17.2014.2.00.0000 e 0006312-31.2014.2.00.0000, no tocante à limitação da cumulação horizontal dos títulos das atividades auxiliares à Justiça no concurso do Estado de Pernambuco, para adequá-la ao entendimento consignado pelo STF no julgamento do Mandado de Segurança n. 33.455 . Em decisão monocrática proferida em 03/08/2016, o Conselheiro Relator determinou o arquivamento desse PCA pelos seguintes fundamento: [...] Por todo o exposto, este feito deverá ser arquivado. Antes, porém, são necessárias algumas providências para que, finalmente, o Concurso de Pernambuco seja concluído. Assim, determino: 1) a intimação do TJPE para ciência desta decisão e da decisão proferida no PCA n. 0002633-52.2016.2.00.0000, de modo que não remanesça dúvida quanto à vedação da aplicação do entendimento firmado no Mandado de Segurança n. 33.455 ao concurso de Pernambuco; [...] (Decisão monocrática no pedido de providências nº 0001192-02.2017.2.00.0000, proferida pela Conselheira Daldice Santana, em 13 de março de 2017. Negritos no original) Descabe potencializar a ordem de intimação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alçando-a à condição de novo ato coator a desafiar mandado de segurança. Na condição de requerido nos processos nº 0006312-31.2014.2.00.0000 e nº 0002633-52.2016.2.00.0000, o Órgão promotor do concurso já tinha ciência da óptica adotada pelo Conselho, que restringiu-se a reiterar intimações já realizadas. 3. Indefiro a petição inicial, observadas as normas dos artigos 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. Assento o prejuízo do pedido de ingresso formulado por Ynara Ramalho Dantas Mota, mediante a petição/STF nº 17.136/2017. 5. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00253094620168160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DESPACHO MANIFESTAÇÃO – JUNTADA. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – AUDIÇÃO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O desembargador Ijara Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 26 de julho de 2016, determinou a remessa, ao Supremo, do processo revelador da representação criminal nº 1.562.839-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Consoante apontou, consta, como representado, o deputado federal Valdir Luiz Rossoni, a quem é imputada a suposta prática do delito versado no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal. Autuado o processo como petição, foi distribuído a Vossa Excelência em 14 de outubro último. Após vista, o Procurador-Geral da República, por meio da petição/STF nº 19.023, de folha 45 a 48, afirma necessários esclarecimentos para pronunciar-se, com segurança, sobre a instauração de inquérito ou remessa do processo ao Juízo. Vossa Excelência, em 5 de maio de 2017, atendeu o pedido do Ministério Público Federal e determinou a notificação do deputado federal Valdir Luiz Rossoni para conhecimento e apresentação de documentos, caso entenda cabível, no prazo de 20 dias. Na petição/STF nº 29.859/2017, Valdir Luiz Rossini, mediante advogados devidamente credenciados, apresenta manifestação. Por meio da petição/STF nº 26.295/2017, o juiz federal André Luis Medeiros Jung, coordenador da Central de Mandados de Curitiba/PR, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, comunica a baixa da carta precatória nº 5020825-81.2017.4.04.7000, expedida no processo de representação criminal nº 1.562.839-8, encaminhado ao Supremo. Diz que o acesso ou impressão dos documentos eletrônicos pode ser feito no sítio https://eprc.jfpr.jus.br/eprocV2/  com a utilização da chave 604738540417. 2. Juntem. 3. Deem vista à Procuradoria-Geral da República. 4. Publiquem. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: pet - 6701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Por meio da petição e fls. 21-24, Geddel Quadros Vieira Lima requer “ acesso à integralidade dos acordos de delação premiada firmados com Ariel Parente Costa, Cláudio Melo Filho, João Antônio Pacífico Ferreira e Paulo Falcão Correa Lima Filho ou de eventuais outros delatores (fl. 21). Ao final, “ pleiteia que seja sobrestado o processamento do feito, para que somente se adotem as providências pleiteadas pela Procuradoria-Geral da República após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos acordos de delação premiada celebrados" (fls. 23/23-verso). 2. As pretensões do investigado não devem ser atendidas. Com efeito, como já decidi ao deflagrar a abertura de vários inquéritos e deliberar sobre petições envolvendo os termos de declarações prestados por executivos do grupo Odebrecht, os respectivos acordos de colaboração - que não se confundem com os depoimentos em si - foram mantidos com a reserva de publicidade (em sigilo), o que preserva, a meu sentir, a intimidade do colaborador. Ao lado disso, em precedente da lavra do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, decidiu-se, em situação similar, que “ até mesmo em caso de revogação do acordo, o material probatório colhido em decorrência dele pode ainda assim ser utilizado em face de terceiros, razão pela qual não ostentam eles, em princípio, interesse jurídico em pleitear sua desconstituição  "(Inq 3.979, Segunda Turma, Dj de 16.12.2016). Assim, descabido o acesso aos acordos de colaboração formulados entre o Ministério Público Federal e os respectivos colaboradores. Atinente à pretensão de acesso à integralidade dos depoimentos colhidos no âmbito desses acordos de colaboração premiada, a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal é que, em se tratando de colaboração premiada contendo diversos depoimentos, envolvendo diferentes pessoas e, possivelmente, diferentes organizações criminosas, tendo sido prestados em ocasiões diferentes, em termos de declaração separados, dando origem a diferentes procedimentos investigatórios, em distintos estágios de diligências, não assiste a um determinado denunciado o acesso universal a todos os depoimentos prestados. O que a lei lhe assegura é o acesso aos elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito (Inq 3.983, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 12.5.2016). 3. Com essas considerações, indefiro os pedidos. Como já foi cumprida a deliberação de fls. 10-13, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente