Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 978

Origem: AREsp - 00033778220138260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Os recursos extraordinários a que se referem os presentes agravos foram interpostos pelo Município de São Bernardo do Campo e pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo contra acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As partes ora recorrentes, ao deduzirem os apelos extremos em questão, sustentaram que o acórdão recorrido teria vulnerado preceitos inscritos na Constituição Federal. Cumpre ressaltar , desde logo , que o agravo interposto pelo Município de São Bernardo do Campo não se revela suscetível de conhecimento . É que o recurso em questão, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 282/STF e 356/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Passo , de outro lado , a apreciar o recurso extraordinário a que se refere o agravo deduzido pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo. E , ao fazê-lo , observo que o apelo extremo em questão não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se
Origem: AREsp - 00010345720144013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As operações com mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais (Decreto-Lei 288/67, art. 4º), caso em que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e Cofins. 2. O referido benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria ZFM que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. “Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio- regionais" (REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ). 3. Agravo regimental da União desprovido." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º II, XXV, LIV, e LV; 93, IX; 97; 149, § 2º, I; 150, § 6º; 170; 173; 194, caput , e parágrafo único, V; 195, caput,  §5º, todos da Carta, bem como ao art. 40 do ADCT. A parte recorrente sustenta que: (i) o acórdão recorrido afastou a aplicação das Leis nºs 10.996/2004 e 10.833/2003; (ii) a concessão do benefício fiscal no caso se deu por interpretação extensiva do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara remessa de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus a exportação. Defende a existência da relação jurídico tributária. A pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). A alegação de afronta ao art. 97 da Constituição Federal não se sustenta, haja vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade das Leis nºs 10.637/2003 e 10.996/2004, tampouco afastou sua aplicabilidade sob fundamentos constitucionais. Ademais, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que as discussões relativas à isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus à luz do Decreto-Lei nº 288/1967 ensejam a reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que pode resultar, tão somente, na constatação de que houve ofensa reflexa à Constituição, a qual não é passível de reexame em sede extraordinária. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIO FISCAL. EQUIPARAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES DESTINADAS AO ESTRANGEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte possui entendimento no sentido de que o tema atinente à equiparação, para efeito de benefícios fiscais, entre as exportações destinadas à Zona Franca e aquelas dirigidas ao estrangeiro é de índole infraconstitucional. A ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II Agravo regimental improvido" (RE nº 542.368/RS-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Por outro lado, quanto à discussão sob o enfoque do art. 40, parágrafo único, do ADCT, melhor sorte não socorre a recorrente, pois no julgamento da ADI nº 2.348-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 7/11/03, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, afastou a eficácia de dispositivos da MP nº 2.037-24/2000, no intuito de preservar a imunidade tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de Manaus. Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio assentou, em seu voto, a contrariedade ao art. 40 do ADCT, “ porque este absorveu a legislação em vigor, à época, e o Decreto-Lei nº 288 é explícito quanto à equiparação da importação por Manaus à exportação de Manaus ". Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00065313720108190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES – EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE NOVA IGUAÇU – VÍTIMAS, MAUREN E EDIONES, AS QUAIS SE ENCONTRAVAM DENTRO DO VEÍCULO FIAT PALIO EX, COR BRANCA, ANO 2002/2003, PLACA LOJ-5197, DE PROPRIEDADE DAQUELA PRIMEIRA, QUEM TAMBÉM CONDUZIA O MESMO, QUANDO FORAM ABORDADAS PELA DUPLA DE AGENTES QUE ERA FORMADA PELOS IMPLICADOS RODRIGO E BRUNO, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM EM UMA MOTOCICLETA E, MEDIANTE DE MEIO INTIMIDATIVO SUPRESSOR DA CAPACIDADE DE DEFESA, EXERCIDO A PARTIR DA PERPETRAÇÃO DE XINGAMENTOS, DETERMINARAM QUE AQUELAS SALTASSEM DO VEÍCULO, VINDO A SUBTRAIR ESTE, BEM COMO A BOLSA DE MAUREN, CONTENDO PERTENCES PESSOAIS DESTA, COMO DOCUMENTOS, CHAVES E A QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), TENDO OS LARÁPIOS SE EVADIDO DO LOCAL, UM DELES NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL RAPINADO, ENQUANTO QUE SEU COMPARSA SE MANTINHA NA DIREÇÃO DA MOTOCICLETA QUE FORA UTILIZADA PARA A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM – DINÂMICA DELITIVA QUE FOI EFETUADA A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL E MORAL, POR PARTE DA RECORRENTE LAUREN, QUEM VEM A SER FILHA DA VÍTIMA MAUREN E QUEM FORNECEU AS IMPRESCINDÍVEIS INFORMAÇÕES À REALIZAÇÃO DO EVENTO CRIMINOSO, O QUAL FOI IDEALIZADO, PROMOVIDO, ORGANIZADO E DIRIGIDO POR MARCOS VINICIUS, QUEM ERA NAMORADO DE LAUREN E DELA RECEBEU AS INDICAÇÕES, EM TEMPO REAL, QUANTO AOS PLANOS DA VÍTIMA MAUREN EM RELAÇÃO A UM PASSEIO A SER EFETUADO POR ESTA, INCLUINDO O DESTINO E O TRAJETO A SER OBSERVADO, O QUE FOI IMEDIATAMENTE REPASSADO AO COMPARSA RODRIGO, QUEM, POR SUA VEZ, TRANSMITIA TAIS INFORMAÇÕES A BRUNO, DE MOLDE A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM CRIMINOSA E DA CONSEQUENTE SUBTRAÇÃO, SENDO CERTO QUE TODA A MECÂNICA FOI DESCOBERTA EM RAZÃO DE MARCOS VINICIUS ESTAR SENDO INVESTIGADO EM OUTRO E PRETÉRITO INQUÉRITO POLICIAL, AFETO À PRÁTICA DE UMA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO DE UM GERENTE DO BANCO DO BRASIL, NO QUAL SE DESENVOLVIA UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE FOI DEVIDA E JUDICIALMENTE AUTORIZADA, E QUE INCIDIA TAMBÉM SOBRE A LINHA TELEFÔNICA DE PROPRIEDADE DESTE, A QUAL FOI UTILIZADA TANTO PARA A REALIZAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS ENTRE O CASAL DE NAMORADOS, QUANDO ERA PASSADO POR LAUREN ÀQUELE TODO O PLANEJAMENTO DA MÃE DESTA, COMO TAMBÉM PARA QUE O RECORRENTE VARÃO TRANSMITISSE AO EXECUTOR RODRIGO TODO O PLANEJAMENTO DO CRIME, GARANTINDO O EFETIVO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA – SENTENÇA QUE EXPERIMENTOU O INCONFORMISMO MINISTERIAL, BEM COMO AQUELE DEFENSIVO POR PARTE DOS IMPLICADOS MARCOS VINICIUS E LAUREN, PRETENDENDO O  PARQUET O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA LIDERANÇA QUANTO A MARCOS VINICIUS, ENQUANTO QUE AS DEFESAS PLEITEARAM A DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS, QUER PELA ALENTADA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUER PELO APONTADO FATO DE A SENTENÇA SE ENCONTRAR    LASTREADA    EXCLUSIVAMENTE NAS PEÇAS INQUISITORIAIS, OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, SEM PREJUÍZO DA PRETENSÃO DE LAUREN, NO SENTIDO DE VER RECONHECIDO O DESVIO SUBJETIVO ENTRE PARTÍCIPES, ALINHANDO QUE AQUELA INTENTAVA A REALIZAÇÃO DA PRÁTICA TÃO SOMENTE DE UM FURTO – PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS – EXUBERÂNCIA DO CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ROUBO, INEXISTINDO QUALQUER ILEGITIMIDADE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS AFETAS À INTERCEPTAÇÃO JUDICIAL, A QUAL FOI DEVIDA E EXAUSTIVAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO – DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI, RATIFICANDO O CONTEÚDO DAS DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E QUE SE COADUNAM PLENAMENTE COM O TEOR DOS RELATOS JUDICIAIS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS, OS QUAIS AINDA DEMONSTRAM O INDUVIDOSO EMPREGO DA INTIMIDAÇÃO SUPRESSORA DA CONDIÇÃO DE DEFESA, CHEGANDO A VÍTIMA MAUREN A DECLINAR EXPRESSAMENTE QUE SE ISSO NÃO HOUVESSE OCORRIDO, O VEÍCULO NÃO TERIA SIDO SUBTRAÍDO – DESCARTE DA INCIDÊNCIA DA EXACERBADORA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORQUANTO NÃO TENHA SIDO TAL ARTEFATO VULNERANTE VISUALIZADO PELAS ESPOLIADAS E NEM MESMO TENHA SIDO OUVIDO POR ESTAS QUALQUER SUPOSTO DISPARO, CUJA OCORRÊNCIA É TÃO SOMENTE MENCIONADA EM UMA CONVERSA LEGITIMAMENTE INTERCEPTADA ENTRE OS ROUBADORES MARCOS VINICIUS E RODRIGO – INAFASTÁVEL CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES, SENDO PATENTE O CONCERTO DE VONTADES E AÇÕES EXISTENTE ENTRE O QUARTETO CRIMINOSO EM QUESTÃO – DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE LAUREN, QUANTO À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COOPERAÇÃO DOLOSA DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE PARTÍCIPES, SENDO CERTO QUE O TEOR DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EXISTENTE ENTRE ESTA E SEU NAMORADO DEIXA CLARO QUE O DELITO INTENTADO POR TODOS ERA EXATAMENTE AQUELE QUE FOI REALIZADO E PARA O QUAL SE FAZIA NECESSÁRIO O PRECISO DETALHAMENTO QUANTO AOS MOVIMENTOS EFETUADOS PELA VÍTIMA, EXATAMENTE CONFORME EFETIVADO PELA RECORRENTE – RECONHECIMENTO, EM RELAÇÃO A MARCOS VINICIUS, DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE AFETA À CONDUTA DE PROMOVER OU ORGANIZAR A COOPERAÇÃO NA PRÁTICA DO DELITO OU MESMO DIRIGIR A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES, SEGUNDO OS FARTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM TER SIDO ESTE QUEM ESTRUTUROU TODA A EMPREITADA CRIMINOSA, FAZENDO AINDA O ELO ENTRE A IMPLICADA LAUREN, QUEM DETINHA AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES PARA A LOGÍSTICA DE ABORDAGEM E REALIZAÇÃO DO ROUBO, E OS EXECUTORES RODRIGO E BRUNO – DOSIMETRIAS QUE DESAFIAM AJUSTES, PARA MITIGAR AO PISO LEGAL A PENA BASE IMPOSTA AOS RECORRENTES, SEJA DESCARTANDO OS ARGUMENTOS QUE AFRONTAM O TEOR DO VERBETE SUMULAR Nº 444 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, SEJA AFASTANDO OS INIDÔNEOS ARGUMENTOS SENTENCIAIS, QUE SE VALERAM DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EMBORA POSSAM SER MORALMENTE REPROVÁVEIS, SE MOSTRAM INDIFERENTES À ESFERA PENAL, PARA ROBUSTECER AQUELA PARCELA DA SANÇÃO, SEM PREJUÍZO DOS REFLEXOS CORRESPONDENTES AO RECONHECIMENTO DA DEBATIDA AGRAVANTE GENÉRICA DA LIDERANÇA, QUANTO A MARCOS VINICIUS, ALÉM DA MITIGAÇÃO À MÍNIMA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTANCIAÇÃO DO DELITO – COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE GENÉRICA DO CRIME PRATICADO CONTRA ASCENDENTE E A ATENUANTE GENÉRICA DA IDADE, PORQUANTO LAUREN CONTAVA COM DEZENOVE ANOS DE IDADE, POR OCASIÃO DOEPISÓDIO, PORQUE NASCIDA EM 03.04.1990 – EXTENSÃO DOS EFEITOS DOSIMÉTRICOS AOS IMPLICADOS RODRIGO E BRUNO, OS QUAIS TAMBÉM PASSAM A TER SUAS PENAS BASES FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, DESCARTANDO O INADEQUADO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES, SEM PREJUÍZO DO REALINHAMENTO PRODUZIDO NA DERRADEIRA FASE DA DOSAGEM E AFETO À CIRCUNSTANCIAÇÃO DO DELITO EM QUESTÃO, EM FRAÇÃO IGUALMENTE REDUZIDA – MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, PARA TODOS OS IMPLICADOS (ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘ B ' DO DIPLOMA REPRESSIVO, E SÚMULA Nº 440 DA CORTE CIDADÃ) – PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. " (Doc. 25, fls. 41-46) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º XII e LVI, da Constituição Federal. Argumenta que houve nulidade absoluta do processo em virtude da ocorrência de “ interceptação de ligações telefônicas contra acusados em processo criminal por período bem superior ao permitido na legislação especial, afrontando o direito constitucional à privacidade das aludidas comunicações"  (doc. 25, fl. 95). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o artigo 5º, XII, da Constituição Federal que a parte agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Art. 121, § 2º, inciso IV , do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Direito Processual Penal. 4. Pretensa ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea  b , da Constituição Federal (princípio do sigilo das votações). 5. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 6. Não observância do art. 483, § 2º e § 3º, do CPP (encerramento da votação com a resposta de mais de 3 jurados). Ofensa reflexa à Constituição. 7. Nulidade. Não ocorrência. Razões legítimas adotadas pelo Tribunal a quo . Prejuízo não demonstrado. Preclusão temporal (art. 571, inciso VIII, do CPP). Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 986.753-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016). Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo,  quanto à legalidade das provas produzidas, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Nulidade das interceptações telefônicas realizadas. Inocorrência. Escutas realizadas com autorização judicial, respaldada na legislação vigente. 4. Ausência de fundamentação na dosimetria da pena. Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. 5. Pretensão de reconhecimento da absorção do crime de peculato pelo estelionato. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AI 777.541-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/9/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTI
Origem: AREsp - 00104409620108260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, aos fundamentos de que (a) quanto à suscitada negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (AI 791.292-RG, Tema 339); (b) não houve o devido prequestionamento das apontadas violações aos arts. 5º, V e XXXII, e 170, V, da CF/88. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017). Ademais, quanto à alegada afronta ao 5º, V e XXXII e 170, V, da CF/88, o Tribunal de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Desse modo, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00372761920148030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENADO DA REPÚBLICA. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS NO RECINTO PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERAIL ABSOLUTA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CONDUTA DO CONGRESSISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1) Os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por suas palavras e manifestações proferidas n exercício de seu mandato (art. 53, da CF). Tal proteção visa garantir-lhes a liberdade de expressão para o exercício pleno de suas dignas funções. 2) As opiniões, palavras e votos proferidos pelo parlamentar, no entanto, devem ter conexão com o exercício do mandato, ou com a condição de congressista, não tendo a imunidade material, em regra, caráter absoluto, de modo a autorizar excessos que permitam causar danos de ordem material ou moral a bens jurídicos alheios, consagrados na Constituição Federal e na legislação vigente. 3) Tratando-se, porém, de opiniões palavras e votos emitidos no recinto parlamentar, a imunidade material reveste-se de caráter absoluto, porque a manifestação presumidamente guarda pertinência com o exercício do mandato. Precedentes do STF. 4) In casu , por terem sido os pronunciamentos proferidos durante discurso na Casa Legislativa a que pertence o apelado, no exercício da função de Senador da República, tais manifestações estão acobertadas pela imunidade material absoluta, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da conduta do congressista apelado. 5) Apelação desprovida" (pág. 83 do volume eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5°, X, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que os pronunciamentos feitos por parlamentares no interior das Casas Legislativas, notadamente na Tribuna, estão acobertados pela imunidade conferida pelo art. 53 da Constituição, independentemente de conexão com o exercício do mandato. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento da Pet 6.156/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado: “Ementa: Queixa-crime. Ação penal privada. Competência originária. Crimes contra a honra. Calúnia. Injúria. Difamação. 2. Art. 53 da Constituição Federal. Imunidade parlamentar material. A imunidade é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da respectiva casa legislativa. O parlamentar também é imune em relação a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. Precedentes. Possível reinterpretação da imunidade material absoluta, tendo em vista a admissão de acusação contra parlamentar em razão de palavras proferidas no recinto da respectiva casa legislativa, mas supostamente dissociadas da atividade parlamentar – PET 5.243 e INQ 3.932, rel. min. Luiz Fux, julgados em 21.6.2016. Caso concreto em que, por qualquer ângulo que se interprete, as declarações estão abrangidas pela imunidade. Declarações proferidas pelo Deputado Federal querelado no Plenário da Câmara dos Deputados. Palavras proferidas por ocasião da prática de ato tipicamente parlamentar – voto acerca da autorização para processo contra a Presidente da República. Conteúdo ligado à atividade parlamentar. 3. Absolvição por atipicidade da conduta" (grifei). De igual modo, subsiste a imunidade em relação a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que vinculadas ao exercício do mandato. Nessa linha de raciocínio é o teor da decisão constante da Pet 5.875 AgR/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello: “E M E N T A: QUEIXA-CRIME – MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR VEICULADA, NO CASO, EM MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (EMISSORA DE TELEVISÃO/“TWITTER") – IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, “CAPUT") – ALCANCE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL – TUTELA QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTENDE ÀS OPINIÕES, PALAVRAS E PRONUNCIAMENTOS DO CONGRESSISTA, INDEPENDENTEMENTE DO “LOCUS" (ÂMBITO ESPACIAL) EM QUE PROFERIDOS, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES GUARDEM PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO REPRESENTATIVO – O “TELOS" DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA DESCARACTERIZADORA DA PRÓPRIA TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA DO CONGRESSISTA EM TEMA DE DELITOS CONTRA A HONRA – DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA, EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL – PARECER DO PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA, COMO “CUSTOS LEGIS", PELA INADMISSIBILIDADE DA QUEIXA-CRIME – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput") – que representa instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – protege o membro do Congresso Nacional, tornando-o inviolável, civil e penalmente, por quaisquer “de suas opiniões, palavras e votos". Doutrina. Precedentes. – O exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional, vale dizer, no recinto das Casas Legislativas que o compõem, a significar, portanto, que a prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato parlamentar (“ratione officii"), ainda que territorialmente efetivada em âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida pela garantia fundada no art. 53, “caput", da Constituição da República. Tutela que se estende às opiniões, palavras e pronunciamentos independentemente do “locus" (âmbito espacial) em que proferidos, desde que tais manifestações guardem pertinência com o exercício do mandato legislativo. – A cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido. Doutrina. Precedentes. – Reconhecimento, no caso, da incidência da garantia constitucional da imunidade parlamentar material em favor da congressista acusada de delitos contra a honra" (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200550010101360 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa e de que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, a incidir o óbice da Súmula 279/STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 752.372-AgR/ MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00271139220078260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face da decisão da instância de origem que negou seguimento recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 483, Vol. 5): USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Requisito temporal. Não preenchimento diante da ocorrência de fato suspensivo da prescrição aquisitiva. Falecimento do titular do bem. Transferência par herdeira absolutamente incapaz. Princípio da saisine. Suspensão da prescrição que favorece também os    coproprietários. Sentença confirmada. Apelo desprovido. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, I, XXIII, XXXVI e LV, bem como aos arts. 182 e 183. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 desta Corte Suprema. Ademais, a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem com base em matéria infraconstitucional (art. 198 do Código Civil) e no conjunto probatório dos autos. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01301597620108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) não foi demonstrada a ocorrência das suscitadas violações ao texto constitucional; e (b) incide, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que cumpriu o requisito do prequestionamento e que a decisão agravada incorre em equívoco ao atribuir-lhe o ônus da prova, renovando, no mais, as alegações expendidas no apelo extremo. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150051917 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 30/08/2016, terça-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo ". Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do acórdão impugnado em sede recursal extraordinária em 27/05/2016, sexta-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do apelo extremo recaiu no dia 17/06/2016, sexta-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244), razão pela qual , com o mero decurso, “ in albis ", do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ", o direito de os ora interessados deduzirem o recurso pertinente: “ – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. " ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente intempestivo ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 10353403820148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Ação Anulatória - Questionamento com relação à taxa de juros aplicada com fundamento na Lei n° 13.918/09 que alterou a redação do artigo 96 da Lei n° 6.374/89 - Legislação Estadual que estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal - Questão apreciada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 - Determinação de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais - Suspensão da exigibilidade dos débitos limitada aos valores excedentes à aplicação de taxa superior a da SELIC - Reexame necessário e recursos não providos" (pág. 20 do volume eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 24, I, § 1° a § 4°, e 155, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido, com apoio na legislação local aplicável à espécie (Lei 6.374/1989 e Lei 13.918/2009, ambas do Estado de São Paulo), firmou o entendimento de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o reexame da legislação local pertinente ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito o ARE 968.699-AgR/SP, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.158/2011. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo , exige o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 977.201-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 968.869/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 987.053/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 681.358/MG, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 788.008/SP, Rel. Min. Roberto Barroso. Ademais, a conclusão da Corte de origem não diverge da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que o índice de atualização monetária adotado pelo ente federado deve ser igual ou inferior ao utilizado pela legislação federal – no caso, a SELIC. Nessa linha, cito os os seguintes julgados: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1.Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores – incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado- membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais" (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau). “Ementa: Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributos de competência do Estado. Correção monetária pela UFESP. Legitimidade declarada pelo Plenário do Tribunal. Parâmetro para atualização da unidade fiscal: índice fixado pelo Governo Federal. 1. A Corte consolidou o entendimento de que são válidos os decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação, acentuando, contudo, que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere aquele utilizado na atualização dos tributos federais. 2. Ademais, no julgamento da ADI nº 442/SP, da relatoria do Ministro Eros Grau, esta Corte teve a oportunidade de reafirmar esse posicionamento. 3. Agravo regimental não provido" (AI 231.875-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Em sentido semelhante ao versado nos autos, menciono as seguintes decisões monocráticas veiculadas em recursos interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo: ARE 1.051.590/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 1.003.259/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.048.455/SP, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 1.042.161/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 71006248017 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. Ao que se verifica do ato, foi a promoção implementada a contar da publicação, sem quaisquer efeitos retroativos à data da implementação dos requisitos para tanto. Em sendo a promoção ato discricionário, vinculado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário fazê-la retroagir, sob qualquer motivação. Sentença que vai mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO " (pág. 1 do documento eletrônico 5 – grifos no original) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação ao art. 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional arguido não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Requisitos para concessão. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele suscitados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da qualidade de segurada da agravante demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa, para os quais não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (RE 903.031- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS . IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 806.029-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia). Além disso, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). De outro lado, verifico que acórdão recorrido, com apoio na legislação local aplicável à espécie (Lei 6.672/1974 e Decreto 34.823/1993, ambos do Estado do Rio Grande do Sul), firmou o entendimento quanto à impossibilidade de retroação do ato de promoção à data em que implementados seus requisitos. Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o reexame da legislação local pertinente ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito o ARE 833.446-AgR/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2. A pensão por morte, quando sub judice  a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 – MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA 340 STJ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME." 5. Agravo regimental DESPROVIDO". No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 977.201-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 968.869/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 1.031.679/SP, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 1.037.296/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que já foram fixados no patamar máximo pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 71006334783 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 280, 282 e 636 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega o preenchimento do requisito do prequestionamento, bem como que houve afronta direta ao texto constitucional. Alega, ainda, que a decisão agravada invadiu a competência do STF, renovando, no mais, as razões sustentadas no extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200934000147513 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não se conhece do recurso, no ponto em que suas razões se encontram desgarradas dos fundamentos da decisão impugnada, como no caso, em que o suporte fático em que se amparou o decisum hostilizado (não conhecimento do pedido de produção de provas em virtude da extemporaneidade do pleito) não foi enfrentado pelo recorrente. Preliminar de cerceamento de defesa, sob esse fundamento, não conhecida. II – Nas ações indenizatórias, por responsabilidade objetiva do Estado, a denunciação da lide ao suposto causador do dano, não é obrigatória, uma vez que é assegurado à pessoa jurídica de direito público o seu direito de regresso por meio de ação própria, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, em casos, assim, a denunciação representaria, em tese, ofensa ao princípio da celeridade processual, trazendo prejuízos à parte autora, devendo, pois, ser indeferida. Precedentes. III – Comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da omissão do ente público, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, resultando daí o dever de indenização, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. IV – Dano moral e material que se configuram, na espécie, diante dos transtornos de ordem física e emocional, que se presumem, no caso, dada a natureza grave do acidente, do que resultou, inclusive, seqüelas físicas e incapacitantes, de caráter permanente, no autor da demanda. V – O quantum fixado para indenização pelo dano moral, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, afigurando-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), diante do quadro de seqüelas, a saber: TRM torácico por fratura de T4; fratura do fêmur esquerdo; fratura da clavícula direita; trauma do tórax com hemotórax; lesão medular torácica alta — T4 ; pneumonia; distensão abdominal severa; hipotensão arterial; infecção urinária; múltiplas escaras; paraplegia definitiva ; debilidade permanente da função locomotora ; incapacidade permanente da função locomotora ; uso de sonda vesical de demora; uso de sonda uretral; transtorno de humor depressivo ansioso, associado a déficit cognitivo. VI – O valor da indenização, a título de danos materiais, restou adequadamente fixado na sentença monocrática, no montante equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, correspondente ao período de convalescença (09/06/2006 a 03/02/2007), e a partir daí, à pensão vitalícia, até o implemento da idade de 70 (setenta) anos do autor, a ser recebida em parcela única, conforme a expectativa de vida colhida dos dados do IBGE e da mais recente jurisprudência sobre a matéria. VII – Remessa oficial e apelações desprovidas" (págs. 15-16 do documento eletrônico 9 – grifos no original). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, LIV, LV; 93, IX; e 37, § 6°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Além disso, o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1035, § 2°, do CPC e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO geral DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma ). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO geral DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INOCORRÊNCIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma ). Por fim, ainda que fosse possível superar tais óbices, para divergir do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279/STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido" (RE 484.277-AgR/SE, de minha relatoria, Primeira Turma). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO ( CF , ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – ANIMAL EM RODOVIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL – RECONHECIMENTO , PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO , PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU , COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA ( SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO " (ARE 705.643- AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma – grifos no original). Com essa mesma orientação, menciono os seguintes julgados, entre outros: RE 585.007-AgR/DF, de minha relatoria; AI 600.652-AgR/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa; e AI 836.286-AgR/MG, Relatora Ministra Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 90002428520048260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “EMENTA TRIBUTÁRIO — APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — IPTU — EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 — MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — Sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Apelo do Município. IMUNIDADE — Ocorrência — Autarquia Estadual que goza de Imunidade recíproca - Inteligência do art. 150, inciso VI, alínea "a" e § 2° da CF — Em se tratando de entidade autárquica, presume-se a vinculação de seus bens às suas finalidades essenciais, cabendo ao ente tributante ilidir tal presunção — Precedentes do STF, STJ e desta Câmara - Ausência de prova de que o imóvel era utilizado para finalidade diversa — Sentença mantida — Recurso desprovido" (pág. 124 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 150, VI, c , e § 4°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifica-se que a instância de origem decidiu a lide amparada na legislação local pertinente. Sobre o assunto, destaco as seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido: “No caso dos autos, a apelada é Autarquia Estadual criada pelo Decreto n° 16.546/46 e goza das mesmas "vantagens dos demais serviços públicos estaduais", nos termos do art. 30 do referido Decreto. A pretensão do Município baseia-se, exclusivamente, na alegação de que, a apelada não comprovou, nestes autos, nem administrativamente, perante os órgãos municipais, a vinculação do imóvel a suas finalidades essenciais. Ocorre que é pacifico na jurisprudência que, em se tratando de entidade autárquica, presume-se a vinculação de seus bens às suas finalidades essenciais, cabendo ao ente tributante ilidir tal presunção. Neste sentido, precedente do C. Supremo Tribunal Federal: […] No caso dos autos, o apelante não indicou, especificamente, como lhe competia, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão da apelada, quanto a não estar o imóvel vinculado às suas atividades essenciais, adotando-se então a presunção de vinculação de seus bens às suas finalidades essenciais. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença" (págs. 125 e 126 do volume eletrônico 2). Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o reexame da legislação local pertinente ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito o ARE 968.699-AgR/SP, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.158/2011. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo , exige o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 977.201-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 968.869/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 987.053/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 681.358/MG, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 788.008/SP, Rel. Min. Roberto Barroso. De fato, do exame dos autos, fica claro que a natureza jurídica do DER de São Paulo é a de autarquia estadual, que foi criada para, entre outras atribuições, exercer a polícia do tráfego nas estradas estaduais e autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, estando o seu patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Nesses termos, sendo a apelada entidade comprovadamente imune, impõe-se a presunção de que todo o seu patrimônio esteja vinculado à realização das finalidades essenciais, sendo desnecessário, portanto, o prévio reconhecimento administrativo de tal direito, de modo que, para concluir de modo diverso, e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 721.865- AgR/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00302648420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO — Mandado de Segurança — Proibição de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, em razão de débitos de ISS Aplicação da Instrução Normativa SF/SUREM n° 19/2011 — Caracterização de meio coativo indireto de cobrança — Impossibilidade de Fisco adotar sanções de natureza política ao cobrar tributos — Súmulas n° 70, 323 e 547 do Eg. STF — Violação, ademais, aos princípios da livre atividade empresarial, da livre concorrência e da legalidade — Inconstitucionalidade já reconhecida pelo Col. Órgão Especial deste Tribunal — Concessão da segurança — Não provimento da apelação, com solução extensiva ao reexame necessário". (eDOC 1, p. 110) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 170, parágrafo único, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a emissão de nota fiscal é uma obrigação tributária acessória e, assim, pode ser dispensada pelo Fisco. Afirma-se que no município de São Paulo a legislação dispensa contribuintes em determinado grau de inadimplência de emitir a nota fiscal, situação em que cabe ao tomador dos serviços recolher o ISS. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que reconhece que o impedimento à emissão de notas fiscais pelo contribuinte, segundo o sistema instituído pela Instrução Normativa n.º 19/2011 SF/SUREM, constitui meio coercitivo indireto de cobrança do tributo (sanção política). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais." (ARE-RG 914.045, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 914564 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.11.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente