Origem: AREsp - 70072239791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM . MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. VERBA HONORÁRIA ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 11 DA LEI Nº 13.471/2010. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Prescrição trienal pretendida pelo Estado do Rio Grande do Sul que não se aplica ao caso em comento. Exegese do art. 200, do Código Civil/2002. Prescrição afastada. O veículo envolvido no acidente causador do falecimento do pai e companheiro dos autores era conduzido por Policial Militar, impondo-se a responsabilização do Estado na forma objetiva, consoante disposto no artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Em sendo objetiva a responsabilidade do ente estatal, basta a comprovação do dano e do fato lesivo, bem como do nexo causal existente entre ambos. A concorrência de culpas restou evidenciada da prova testemunhal, uníssona ao afirmar que o condutor da motocicleta realizou conversão à esquerda, a fim de adentrar na Rua Costa Gama, cortando abruptamente a frente do microônibus, sem sinalização. Responde solidária e objetivamente a empresa que cede veículo à Brigada Militar, não se eximindo ela de responder pelos danos causados e/ou provocados por seu veículo, mesmo se conduzido por Policial Militar. Desnecessário tecer as razões do cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, em decorrência da morte prematura da vítima. Caso concreto: o menor sequer conheceu seu genitor, uma vez que nasceu após o falecimento deste e, de outra banda, a esposa encontrava-se grávida, sendo considerável o sofrimento causado pela perspectiva de dar à luz e de criar seu filho sem a presença do companheiro e pai da criança. A indenização vai fixada em 100 salários mínimos, para cada uma das partes, em atenção aos julgados semelhantes desse Colegiado, para evento morte e com culpa concorrente reconhecida. Pensionamento cabível à espécie e foi corretamente deferido e fixado na sentença, na esteira de julgados do STJ e desse egrégio Tribunal. Marco inicial da correção monetária pelo IGP-M. Data do julgado (Súmula 362 do STJ). Termo inicial dos juros moratórios. Data do fato (Súmula 54 do STJ). Em se tratando de condenação imposta à Administração Pública, a constituição de capital pela Fazenda Pública não se faz necessária, devendo o menor ser incluído em folha de pagamento do Estado. As Pessoas Jurídicas de Direito Público estão isentas de recolher custas processuais, por força do artigo 11 da Lei nº 13.471/2010. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AOS APELOS. UNÂNIME ." Opostos embargos de declaração pela Liberty Seguros S.A. e pela Empresa Central S.A. Transportes Rodoviários e Turismo, os primeiros foram acolhidos para “determinar que a litisdenunciada reembolse os valores da condenação, nos limites do contrato na apólice, afastada a cobertura quanto à indenização por danos morais e sem obrigação ao pagamento de ônus sucumbenciais quanto à lide de regresso", enquanto os segundos não foram acolhidos. Opostos novos embargos pela Liberty Seguros S.A., foram parcialmente acolhidos para “aclarar o julgado no sentido da verba ser deduzida dos danos materiais (...)". No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a procedência do pedido indenizatório em questão, bem como reconheceu a responsabilidade da recorrente em indenizá-los, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, para acolher a pretensão recursal no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874- RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.' 5. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE nº 807.707/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 806.728/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS". 4. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE nº 754.958/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/2/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 28/5/2009). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido" (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente