. Protocolo: 2017/169999. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0016748-82.2007.8.16.0021 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Agravante : Fazenda Pública do Município de Cascavel.Agravado : Nederson Faria e Outro. Vistos e Examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.709.222-7, em que é Agravante - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL e Agravados - NEDERSON FARIA E OUTRO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (fls. 114/115-TJ; mov. 1.1), pela Fazenda Pública do Município de Cascavel, nos autos de Execução Fiscal (que não possui natureza tributária) nº 0016748-82.2007.8.16.0021, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Cascavel - Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: "(...) 1. Compulsando os autos, verifico que o AR foi assinado por pessoa diversa dos requeridos. Nesta hipótese não é possível aplicar a teoria da aparência e sequer presumir como atingido seu objetivo, vez que o prazo transcorreu in albis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.431.325-4 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: NEW HOUSE ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.AGRAVADOS: CLEIDE FANTIN DE OLIVEIRA VALADARES RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINSDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM, REFORMANDO ENTENDIMENTO ANTERIOR, DECLAROU IRREGULAR CITAÇÃO POSTAL CUJO AR FORA ASSINADO POR FAMILIAR DOS REQUERIDOS, ESTRANHO AO PROCESSO, NO ENDEREÇO DA PARTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO ZELAR PELA REGULARIDADE DO PROCESSO, DEVENDO SANAR VÍCIOS EVENTUALMENTE IDENTIFICADOS. A CITAÇÃO PESSOAL POR CARTA DEVE SER FEITA MEDIANTE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO, NÃO BASTANDO A ENTREGA NO ENDEREÇO DO RÉU.PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA."O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha." (STJ, REsp 712.609/ SP, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 23.04.2007) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1431325-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 11.05.2016) Destarte, para evitar futura nulidade processual, indefiro o petitório retro. Com o intuito de prosseguir com o feito, deverá o autor diligenciar no sentido de promover a regular citação do requerido. (...)". Inconformada, a Fazenda Pública do Município de Cascavel interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 04/11-TJ), em síntese: A) que o Juízo de origem deferiu o pedido e determinou a citação, perfectibilizada via correios com A.R., entregue e recebido no endereço do executado (fls. 100-TJ; mov. 1.1 - fls. 60 autos originários), e, uma vez citado, a exequente pugnou pela realização de penhora on-line por meio do sistema BacenJud; B) que nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; C) que da análise do artigo 12, § 3º e artigo 8º, inciso II, ambos da Lei nº 6.830/80, dispensa-se a pessoalidade da citação, atribuindo validade à citação pelo correios, mesmo que o aviso de recebimento (AR) não seja assinado de próprio punho pelo executado; D) que a validade da citação dependerá do envio da correspondência para o endereço correto, que é o domicílio fiscal do contribuinte, nas hipóteses de crédito tributário. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a reforma da decisão agravada, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, até julgamento final do recurso. É o relatório. I. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se refere o artigo 1.017 do NCPC/2015 verificando-se, também, a tempestividade do mesmo. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do NCPC/2015, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)" (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos advindos com o indeferimento da liminar pugnada, tendo em vista que os documentos acostados são suficientes para que em uma cognição sumária seja concedida a medida pleiteada. Isso porque, o eventual prosseguimento do feito sem a definição precisa a respeito da validade da citação, eventualmente ensejará em desdobramentos desnecessários e até mesmo medidas judiciais inócuas, a depender da decisão final desta Corte. No exame de cognição sumária, vislumbra-se nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar a suspensão pretendida (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), restando adstrita a apreciação da matéria de plano após eventual manifestação da parte agravada no feito. Desse modo, defiro a liminar por vislumbrar as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do NCPC/2015, mantendo a decisão impugnada até final pronunciamento deste juízo acerca do mérito da causa. II. Ainda que não haja previsão legal para requisitar informações ao juízo de primeiro grau, considerando o teor do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, expeça-se requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios. IV. Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado a quo, proceda- se as devidas certificações. V. Por fim, vistas a Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora