Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/169999. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0016748-82.2007.8.16.0021 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Agravante : Fazenda Pública do Município de Cascavel.Agravado : Nederson Faria e Outro. Vistos e Examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.709.222-7, em que é Agravante - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL e Agravados - NEDERSON FARIA E OUTRO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (fls. 114/115-TJ; mov. 1.1), pela Fazenda Pública do Município de Cascavel, nos autos de Execução Fiscal (que não possui natureza tributária) nº 0016748-82.2007.8.16.0021, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Cascavel - Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: "(...) 1. Compulsando os autos, verifico que o AR foi assinado por pessoa diversa dos requeridos. Nesta hipótese não é possível aplicar a teoria da aparência e sequer presumir como atingido seu objetivo, vez que o prazo transcorreu in albis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.431.325-4 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: NEW HOUSE ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.AGRAVADOS: CLEIDE FANTIN DE OLIVEIRA VALADARES RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINSDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM, REFORMANDO ENTENDIMENTO ANTERIOR, DECLAROU IRREGULAR CITAÇÃO POSTAL CUJO AR FORA ASSINADO POR FAMILIAR DOS REQUERIDOS, ESTRANHO AO PROCESSO, NO ENDEREÇO DA PARTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO ZELAR PELA REGULARIDADE DO PROCESSO, DEVENDO SANAR VÍCIOS EVENTUALMENTE IDENTIFICADOS. A CITAÇÃO PESSOAL POR CARTA DEVE SER FEITA MEDIANTE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO, NÃO BASTANDO A ENTREGA NO ENDEREÇO DO RÉU.PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA."O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha." (STJ, REsp 712.609/ SP, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 23.04.2007) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1431325-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 11.05.2016) Destarte, para evitar futura nulidade processual, indefiro o petitório retro. Com o intuito de prosseguir com o feito, deverá o autor diligenciar no sentido de promover a regular citação do requerido. (...)". Inconformada, a Fazenda Pública do Município de Cascavel interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 04/11-TJ), em síntese: A) que o Juízo de origem deferiu o pedido e determinou a citação, perfectibilizada via correios com A.R., entregue e recebido no endereço do executado (fls. 100-TJ; mov. 1.1 - fls. 60 autos originários), e, uma vez citado, a exequente pugnou pela realização de penhora on-line por meio do sistema BacenJud; B) que nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; C) que da análise do artigo 12, § 3º e artigo 8º, inciso II, ambos da Lei nº 6.830/80, dispensa-se a pessoalidade da citação, atribuindo validade à citação pelo correios, mesmo que o aviso de recebimento (AR) não seja assinado de próprio punho pelo executado; D) que a validade da citação dependerá do envio da correspondência para o endereço correto, que é o domicílio fiscal do contribuinte, nas hipóteses de crédito tributário. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a reforma da decisão agravada, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, até julgamento final do recurso. É o relatório. I. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se refere o artigo 1.017 do NCPC/2015 verificando-se, também, a tempestividade do mesmo. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do NCPC/2015, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)" (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos advindos com o indeferimento da liminar pugnada, tendo em vista que os documentos acostados são suficientes para que em uma cognição sumária seja concedida a medida pleiteada. Isso porque, o eventual prosseguimento do feito sem a definição precisa a respeito da validade da citação, eventualmente ensejará em desdobramentos desnecessários e até mesmo medidas judiciais inócuas, a depender da decisão final desta Corte. No exame de cognição sumária, vislumbra-se nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar a suspensão pretendida (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), restando adstrita a apreciação da matéria de plano após eventual manifestação da parte agravada no feito. Desse modo, defiro a liminar por vislumbrar as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do NCPC/2015, mantendo a decisão impugnada até final pronunciamento deste juízo acerca do mérito da causa. II. Ainda que não haja previsão legal para requisitar informações ao juízo de primeiro grau, considerando o teor do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, expeça-se requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios. IV. Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado a quo, proceda- se as devidas certificações. V. Por fim, vistas a Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
I Divisão de Processo Cível Seção da 5ª Câmara Cível Relação No. 2017.07341 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Acyr Correia Neto 006 1619460-8 Adauto de Almeida Tomaszewski 038 1693853-3 Adriana Cristina Zirondi Rocha 016 1660187-3/02 Adriano Mattos da Costa Ranciaro 010 1626631-8 Ahyrton Lourenço Neto 037 1692596-9 Alana Carina Stumpf 010 1626631-8 Alexandre Augusto Nepomuceno 079 1709014-5 Alexandre Tavares Reis 008 1626040-7 052 1706400-9 058 1707282-5 Aline Fernanda Faglioni 038 1693853-3 Allina Gracco Cruvinel 036 1692380-1 Almir Gallassi 094 0138225-0 Ana Carolina de Camargo Cleve 054 1706914-8 Ana Carolina Remigio de Oliveira 017 1664076-1 Ana Luiza Marra 039 1694862-6 Ana Sílvia Evangelista Gebeluca 070 1708418-9 Anamaria Jorge Batista e David 091 1710809-1 Anderson Wagner Marconi 005 1576791-2/01 Andre Luis Sonntag 050 1705458-1 André Luiz Kurtz 029 1684065-4 André Mendonça Vieira 072 1708844-9 André Stancioli Vaz de Melo 037 1692596-9 Andréa Cristiane Grabovski 044 1697745-2 049 1705340-4 Andréa Hertel Malucelli 021 1676159-6 027 1681269-0 Andrei de Oliveira Rech 001 0807253-5 Antonio Galdino Vieira da Silva 094 0138225-0 Arlindo Fernandes Junior 060 1707742-6 Arnaldo Alves de Camargo Neto 076 1708897-0 Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto 011 1627934-8/02 074 1708885-0 Bárbara Rita Garcia Mancuso 019 1666086-5 Betânia Pricila P. Thaumaturgo 062 1707848-3 Bruna Machado Zambaldi 080 1709387-3 Brunna Helouise Marin 093 1711206-4 Bruno Gontijo Rocha 072 1708844-9 Bruno Ponich Ruzon 057 1707183-7 Calebe França Costa 036 1692380-1 Camila Cordeiro dos Santos 014 1656600-2 Carlos Alberto Farracha de Castro 014 1656600-2 Carolina Heinz Haack 052 1706400-9
. Protocolo: 2016/80313. Comarca: Corbélia. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002893-61.2013.8.16.0074 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Jacob Ianesko contra a sentença proferida em embargos à execução opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da qual o Douto Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que embargante, ora apelante, deveria ter oferecido impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos à execução e, recebendo os embargos como impugnação, entendeu pela intempestividade. Ainda, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) a citação é nula; (ii) há excesso de execução; (iii) para cobrança de dívida ativa do Município aplica-se a Lei nº 6.830/80; e (iv) os embargos foram tempestivos. Pugnou pelo provimento do apelo com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões pela parte apelada (mov. 57.1). É o relatório. Decido: 1. Em que pese o esforço argumentativo do apelante, tem-se da leitura de suas razões recursais que o apelo não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. É que o recurso de apelação não dialoga com a sentença proferida. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC/1973, sob o fundamento de que a execução embargada pelo apelante é oriunda de sentença proferida em ação civil pública e, dessa forma, deveria ter sido atacada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença e não por embargos à execução, como fez o apelante. Mesmo assim, em observância ao princípio da fungibilidade, o Douto Magistrado singular recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, em vista de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias e inicia-se com a juntada aos autos do mandado de intimação da penhora, na forma dos arts. 475-J, §1º e 242, inciso II, do CPC/1973, entendeu por rejeitar a impugnação ante sua intempestividade. Ao invés de a parte apelante se imiscuir contra as razões de decidir empregadas na sentença, relativas ao cabimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução contra sentença proferida em ação civil pública, bem como sobre a aplicação ou não do art. 475-J, §1º, do CPC/1973, repisou todos os argumentos utilizados nas razões dos embargos, acrescentando um tópico "da tempestividade dos embargos" que, mesmo com forçosa tentativa de interpretação, não dialoga com os fundamentos utilizados pelo MM. Juiz para extinguir o processo, sem resolução de mérito. Ora, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade. Se não contém os fundamentos para impugnar a sentença recorrida, limitando-se a repetir as razões trazidas na inicial, não deve ser conhecida. A ausência de diálogo entre a decisão e o recurso impede o conhecimento da pretensão do apelante e dos argumentos que este deseja ver considerados para fins de reforma da decisão. Não há como o julgador realizar tal tarefa pela parte e exercer esforço dedutivo do que teria ou não sido impugnado. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal aponta para a importância de ser observado esse postulado: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCURADOR DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE GOIÁS. APOSENTADORIA. REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO COMO CONSELHEIRO DA CORTE DE CONTAS GOIANA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ANCOROU EM TRÊS FUNDAMENTOS, SENDO UM DELES A APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. FUNDAMENTO INATACADO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 287/STF). Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. Segundo agravo regimental desprovido. (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12- 2012 PUBLIC 05-12-2012) O entendimento difundido no Colendo Superior Tribunal de Justiça não é destoante, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC/73, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 944.774/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016) (Destaquei) Destarte, mostra-se perfeitamente aplicável o art. 932, III do NCPC/2015 no caso em testilha: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) 2. Diante de todo o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III do NCPC/2015. Curitiba, 14 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2016/109177. Comarca: Marmeleiro. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002799-83.2013.8.16.0181 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) Vistos, Em atenção a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, por meio da qual o e. Ministro Benedito Gonçalves afetou o julgamento do recurso repetitivo à primeira seção do Superior Tribunal de Justiça para, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento acerca da "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)." Após, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Relator no referido recurso especial, decidiu ajustar e delimitar a controvérsia nos seguintes termos: "Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS". Assim, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015). recurso até o julgamento do referido recurso especial. Nos termos do artigo 1.037, § 8º, intimem- se as partes da presente decisão. Oportunamente, voltem. Curitiba, 21 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2016/334723. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1576791-2 Apelação Civel. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deste julgador que não conheceu do recurso de apelação interposto por Antônio de Oliveira e Francisco Damásio de Paula, sob o fundamento de que não houve a específica impugnação quanto aos fundamentos da sentença pelos recorrentes (art. 932, III, CPC). Defendem os embargantes que a decisão embargada é nula, pois: (i) não lhes foi oportunizado prazo para sanar o vício contido na apelação; (ii) houve infringência à teoria do fato consumado e desrespeito à jurisprudência pátria; (iii) o feito não pode ser julgado pela 5ª Câmara Cível, pois a 3ª Câmara Cível já julgou uma ação de reintegração em cargo público manejada por servidores da mesma municipalidade, o que a tornou preventa para julgar esta ação. Alegam que a decisão é omissa, pois não se manifestou quanto às teses expostas no recurso de apelação e prequestionam inúmeros dispositivos legais. Pugnam pelo recebimento dos embargos com efeitos infringentes. Proferida decisão às fls. 52/53 consignando que o recurso cabível na espécie não são os embargos de declaração, e sim o agravo interno, pois os recorrentes objetivam a admissão do recurso de apelação, foi conferido prazo para que eles complementassem as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Transcorrido in albis o prazo, vieram os autos conclusos. Decido: 1. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sucede, no entanto, que os embargantes não demonstraram em seus embargos de declaração a existência de quaisquer destes defeitos em relação à decisão monocrática proferida por este relator, mas apresentaram razões discorrendo sobre a necessidade de serem apreciadas as suas razões de apelação. Por este motivo, não sendo cabíveis os embargos de declaração, mas sim agravo interno contra a decisão monocrática deste Relator, foi proferido despacho às fls. 52/53 determinando a recursais, para que fosse possível admitir o recurso como agravo interno, conforme artigo 1.024, parágrafo terceiro: "Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º." Contudo, não houve qualquer manifestação por parte dos interessados no prazo legal. Assim, considerando-se que os embargos de declaração não são cabíveis na espécie, consoante restou decidido às fls. 52/53, impossível se torna o seu conhecimento. 2. Por tais fundamentos, deixo de conhecer dos embargos de declaração, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, 18 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2016/323293. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008145-50.2008.8.16.0129 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, 1. Quando da apreciação do presente recurso, este relator se deparou com questão que não fora debatida anteriormente pelas partes nos autos, mas que possui relevância para a solução da controvérsia apresentada. Dos fatos contidos nos autos se depreende que ambas as partes, Petrobrás S/A e Município de Paranaguá, realizaram pagamentos de salário ao funcionário cedido, Sr. Sussumu Yukawa. A autora efetuou o pagamento da remuneração que normalmente pagava ao seu funcionário, que fora cedido, e o Município realizou pagamentos sob a rubrica de subsídios, no montante mensal de R$ 6.050,00 (fls.129). A princípio, tem-se que o Município réu realizou pagamentos ao servidor em valores menores do que os efetivamente devidos por força do acordo de cessão firmado pelas partes. Por outro lado, a Petrobrás, ao depositar quantias ao funcionário cedido, indiretamente supriu tal falta da Municipalidade. Ante a tais constatações que decorreram do exame da controvérsia, verifica-se a possibilidade de ser realizada a compensação entre as partes, por existir relação de crédito e débito entre ambas. Acredita-se que tal questão é relevante ao julgamento do feito, porquanto é um tema que cumpre ser apreciado nestes mesmos autos. Isso porque, depois de transitada em julgado a sentença proferida, restará tal questão abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, de acordo com o art. 508 do CPC1. 2. Assim, com vistas a evitar eventual surpresa sobre a decisão desse tema e em observância do art. 10 do CPC2, determino a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, manifestem-se sobre a possibilidade de compensação, nos termos acima aventados. 1 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Ainda, digam a apelada Petrobrás e o denunciado Sussumu Yukawa para que, em cumprimento à determinação de fls. 30, especifiquem qual o valor mensal percebido pelo funcionário cedido e os encargos sociais descontados em folha que eram arcados mensalmente pela entidade. Após, voltem para julgamento. Curitiba, 17 de julho de 2017. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2016/329284. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007124-26.2008.8.16.0004 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio César Ribas Pacheco contra r. despacho saneador, nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o ora agravante e outros, afastou as preliminares arguidas e determinou a suspensão do curso processual até o julgamento do RE 852.475, tema 897 de Repercussão Geral, que trata sobre a "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa." A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela suspensão do presente recurso até o julgamento do RE n. 852.475/SP ou eventual reconsideração da decisão de sobrestamento da ação principal (f. 378/379- TJ). Decido. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 20 de maio de 2016, a repercussão geral da matéria relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP. Agravo de Instrumento nº 1676200-8 fl. 2 Incialmente cumpre consignar que, o simples reconhecimento de repercussão geral por parte da Suprema Corte, não resulta no sobrestamento automático das demandas que discutem a mesma matéria tratada no paradigma, já que tal fato não impede o prosseguimento da demanda até decisão final do STF. Ainda, não há se falar em qualquer disposição nesse sentido no regimento interno deste Tribunal ou do próprio Supremo, tampouco pela lei nº 11.418/06. Sob este aspecto, é de se analisar que o Novo Código de Processo Civil, estabelece que a suspensão das demais demandas relacionadas ao tema, em todo território nacional, somente será procedida, se efetuada tal determinação pelo Relator do processo de repercussão geral na Suprema Corte: "Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os Agravo de Instrumento nº 1676200-8 fl. 3 processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" Ocorre que, no dia 14 de junho de 2016, Relator do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, que reconheceu a repercussão geral do tema, Ministro Teori Zavaski, determinou a "suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem" da "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa" "em tramitação no território nacional". Dessa forma, imprescindível que se determine o sobrestamento do feito, até ulterior julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido já se manifestou esta C. Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE Nº 852.475/SP. Agravo de Instrumento nº 1676200-8 fl. 4 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Em razão do reconhecimento da existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, quanto à prescritibilidade do pleito de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, é de rigor o sobrestamento do presente feito" (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1499779-2 - Paranaguá - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 12.07.2016). Do exposto, determino o sobrestamento do feito, até ulterior julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, pelo Supremo Tribunal Federal. Int. Curitiba, 12 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator
. Protocolo: 2016/295002. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 0014659-68.2015.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos e examinados... Por meio do despacho de fl. 10, determinou-se a intimação pessoal, via postal com A.R., da parte apelante para que regularizasse sua representação processual em razão do falecimento, em 09/04/2016, do advogado que até então a representava, Dr. Gennaro Cannavacciuolo, OAB/PR n.º 48.881. Ocorre que, ainda que a mencionada intimação realizada via postal com A.R. tenha sido entregue no endereço da parte apelante (fls. 14/15), verifica-se que o documento intitulado "intimação" (fl. 12) foi elaborado em equívoco ao intimá-la "na qualidade de agravado, para, querendo, através de advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I do Código de Processo Civil de 2015), apresentar resposta ao referido agravo, podendo juntar cópia de peças que julgar convenientes (art. 1.019, II do Código de Processo Civil de 2015)". Note-se que o documento enviado à parte apelante, intitulado "intimação", não condiz em nada (nem a qualidade da parte e nem o motivo da intimação) com a determinação constante à fl. 10, de modo que eventual descumprimento, como ocorrido no caso em exame, por conseguinte, não se pode presumir. Desse modo, reitere-se, por via de A.R.M.P., os exatos termos da determinação constante à fl. 10, dessa vez deixando claro o motivo da intimação, ou seja, para que a apelante ERLI LOPES MARTINS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, constitua novo procurador a fim de regularizar sua representação processual, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Fica autoriza a chefia da Seção Cível assinar o respectivo expediente. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do apelante, retornem os autos conclusos. Curitiba, 14 de junho de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator
. Protocolo: 2017/21900. Comarca: Curiuva. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000841-75.2016.8.16.0078 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, 1. Por meio do despacho de fls. 39 foi determinada a intimação do agravante para instruir o presente feito com as peças obrigatórias exigidas no artigo 1.017, incisos I e II do Código de Processo Civil. Ato contínuo, o agravante apresentou manifestação às fls. 43 requerendo a dispensa da apresentação das peças obrigatórias, por entender que seria aplicável ao caso o parágrafo quinto do mesmo dispositivo legal. 2. No entanto, o pedido de dispensa da juntada das peças obrigatórias não pode ser deferido, senão vejamos. O artigo 1.017 do Código de Processo Civil é expresso ao obrigar o agravante a formar o instrumento do agravo com as peças que lhes são intrínsecas, veja-se: "Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia." (Destacou-se) E, como já esclarecido no despacho de fls. 39, o parágrafo quinto supra é inaplicável ao caso em apreço, porquanto os autos de agravo de instrumento, que tramitam no Tribunal de Justiça, são físicos. Nesse contexto, vale mencionar que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece no artigo 12, parágrafo segundo, que "os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel (...)", e, no parágrafo quarto, que "Feita a autuação na forma estabelecida (...) o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos". Com efeito, vale esclarecer, por oportuno, que a formação do agravo de instrumento com as peças obrigatórias é deveras necessária, por exemplo, para até mesmo facilitar o seu julgamento pelo Órgão Colegiado na sessão, que muitas vezes durante a sessão precisa consultar as peças do processo para dirimir dúvidas que possam surgir ao longo do julgamento. Sendo assim, conclui-se que não é possível ao magistrado dispensar a parte de seu dever, na medida em que este é imposto diretamente pela lei. 3. Destarte, considerando-se que já foi oportunizado à parte suprir o defeito na formação do instrumento, mas ele não se desincumbiu de seu dever, alternativa não resta senão inadmitir o presente recurso. A propósito, veja-se que o entendimento aqui exposto encontra-se em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE. 1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. 2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem. 3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º). 4.Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório. 5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1643956/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017) (Destacou-se) 4. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Curitiba, 19 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2017/48553. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005322-07.2016.8.16.0038 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R.F. Participações LTDA em face da decisão proferida nos autos de obrigação de fazer com danos materiais e morais, proposta por Bruna Pagno e Giovani dos Santos Lima, a qual determinou que a agravante "providencie local compatível com a área da residência da autora e arque com os respectivos alugueres até ulterior decisão (...) sob pena de multa mensal de R$5000,00." Narra o agravante que a ação foi proposta pelos agravados sob o fundamento de que adquiriram uma residência junto à Brasil Ecobuiding no ano de 2014 e que desde o início, a construção apresenta problemas de ordem estrutural, em razão de terem sido usados materiais de procedência duvidosa. Aduziram que as obras realizadas em terreno próximo (terraplanagem) apresentaram vícios por conta da ocorrência de chuvas, ocasionando enchentes junto à residência, aprofundando as trincas já existentes e ensejando a interdição parcial do imóvel. O MM. Juiz, ao apreciar a liminar vislumbrou a possibilidade do direito e perigo de dano apenas em relação a atuação da agravante RF Engenharia de Obras S.A (responsável pela obra no terreno próximo ao dos autores), deferindo a antecipação de tutela somente em relação à mesma. Em seu inconformismo recursal, busca a recorrente estender aos demais réus os efeitos da decisão proferida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para este fim. A primeira vice-presidência definiu esta 5ª Câmara Cível como competente para a apreciação do recurso. A análise do pedido de efeito ativo foi postergado para após a oitiva dos agravados (fls. 513-515). Câmara Cível em razão da prevenção em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 1.657.215-7, o qual teria conexão sobre o presente feito, juntando a decisão proferida, a qual concedeu a antecipação de tutela. Após respostas dos agravados e manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, retornaram os autos para julgamento. Decido Procede o pedido do agravante de redistribuição do presente recurso ao e. Des. Silvio Dias, por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento nº 1.657.215-7, no qual já fora apreciado o pedido de efeito suspensivo. Tratam-se de imóveis vizinhos e a causa de pedir e pedidos são exatamente os mesmos. Assim, a fim de se evitar decisões conflitantes, o caso é de apensamento e julgamento simultâneo. Não sendo este o entendimento, voltem. Curitiba, 21 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2017/64197. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0014739-12.2014.8.16.0019 Prestação de Contas. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios I. Trata-se de Apelação interposta por Jeafran Transportes Ltda. contra sentença que homologou prestação de contas apresentada pelo Banco Volkswagen, bem como declarou o saldo devedor em favor da instituição financeira de R$ R$ 31.108,09. Defende a recorrente, em síntese, que a nota fiscal apresentada pelo Banco possui falhas, pois não teria o "espaço reservado ao fisco". Também aduz falta de envio das contas ao contador judicial, o que tornaria nula a conta apresentada, já que elaborada de forma unilateral pela instituição financeira. II. Decido. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, cabe ao relator do recurso exercer o juízo de admissibilidade recursal: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) §3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." No mesmo sentido informa o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 1664076-1 fl. 2 "Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Pois bem, segundo consta, o decisum recorrido foi exarado em 27/10/2016 (fl. 332 - mov. 123.1), com leitura da intimação pela Jeafran Transportes Ltda. em 04/11/2016 (fl. 336 - mov. 127). Ainda segundo sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, durante o prazo recursal ocorreram duas suspensões de expediente forense, correspondentes aos dias 14/11/2016 e 15/11/2016. Sendo assim, considerando o prazo de 15 dias úteis e desconsiderando as suspensões de expedientes citadas, o prazo final para interposição do recurso foi 29/11/2016. Todavia, o apelo foi interposto somente em 01/12/2016 (fl. 340 - mov. 130). Verifica-se, portanto, a intempestividade do presente recurso. Além disso, a recorrente deixou de recolher o preparo para interpor a apelação. Registre-se que a recorrente foi intimada para manifestação sobre eventual justificativa sobre a intempestividade recursal, bem como para que fizesse prova sobre sua condição econômica, para que então fosse possível a análise de seu pedido de justiça gratuita (fls. 08/10 - TJ). Porém, assim como ocorreu quanto à intempestividade, também não se manifestou quanto à justiça gratuita, conforme certidão de fl. 13 - TJ. Apelação Cível nº 1664076-1 fl. 3 III. Do exposto, nos termos do art. 1.003, §5º1, e art. 1.0072, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta pela JEAFRAN TRANSPROTES LTDA. IV. Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator 1 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5ª. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias. 2 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
. Protocolo: 2017/64350. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0005064-60.2016.8.16.0017 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO.APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ACATADA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.RECURSO NÃO CONHECIDO.O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil/2015 determina, em caso de ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a intimação da parte interessada, na pessoa de seu procurador, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Vistos, Trata-se de Apelação Cível nº 1664282-9, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Central, 2ª Vara Cível, em que é Apelante Marlene Rodrigues de Alencar e Apelado BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão (0005064-60.2016.8.16.0017), que julgou procedente o pedido para "reconhecer como consolidada de pleno direito a propriedade do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da instituição financeira autora, mas devendo ser expurgada do valor da dívida a cobrança de comissão de permanência cumulada com os encargos moratórios em eventuais prestações em atraso, corrigido pelo INPC a partir da data da cada dispêndio." Recebido o processo por este Relator, foi facultado ao recorrente a comprovação da hipossuficiência alegada (fl. 8). Posteriormente, não tendo havido o cumprimento do referido despacho, foi determinada a intimação da parte apelante para que comprovasse o recolhimento das custas nos termos do § 4º do art. 1.007 do NCPC (fls. 08-11), decorrendo o prazo sem cumprimento. É a síntese. II - FUNDAMENTOS. O Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 932, inciso III, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse passo, da análise do caderno processual, observa-se que, quando da interposição do recurso de apelação, não houve a comprovação do efetivo preparo. Por tais razões, à fl. 13, foi determinada a intimação da parte apelante para que comprovasse o recolhimento das custas nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 16). O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...]" Também, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prescreve em seu Título II: "Art. 186. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de dispensa ou isenção legais, nenhum feito será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que ordenados pelo 1º Vice-Presidente, pelo Relator ou por qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal. Art. 189. O preparo será efetuado por meio de guia à unidade arrecadadora competente, a qual deverá ser juntada aos autos. Art. 193. Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal. § 1º A deserção será declarada: [...] II - pelo Relator; [...]". Desta feita, no caso em tela, não foi dado cumprimento ao disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil/2015, vez que o preparo não foi efetuado (não há qualquer comprovação) após a intimação determinada à fl. 13. Desse modo, impossível o conhecimento do recurso, visto que lhe falta um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o preparo. III - DECISÃO. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de apelação, em virtude de sua deserção, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator