Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/84724. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0024016-29.2012.8.16.0017 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por DILEUZA DE CARVALHO TEODORO contra ato reputado coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.A impetrante alega na exordial que prestou concurso público para provimento no cargo de Professor 20 HS - MB, regido pelo Edital 019/2010-SEADM, do município de Maringá, logrando êxito na aprovação. Todavia, ao apresentar o certificado emitido pela VIZIVALI - FACULDADE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇÚ, sem aprovação do MEC - Ministério da Educação, a autoridade coatora a inabilitou por força do artigo 82, alínea "f" (Regulamento Geral de Concursos - Decreto 1.793/2011), e dos artigos 12.1.1 e 12.6, do edital de abertura.Todavia, alega que tal habilitação atende sim ao exigido no certame e, por essa razão, pediu a concessão da liminar e a concessão da segurança para o fim de ser declarada habilitada para a posse do cargo almejado.A liminar foi concedida no sentido da reserva de vaga para a impetrante, oportunidade em que foram determinadas a notificação da autoridade coatora e a intimação do respectivo órgão de representação jurídica da pessoa a ela jurídica vinculada.O prazo de 10 dias para prestação de informações Apelação Cível nº 1.620.527-5 fl. 2decorreu in albis, momento em que foi determinada vista ao Ministério Público, que se manifestou pela denegação da ordem, sobrevindo a sentença de concessão da segurança.O MM. Juiz da causa fundamentou a não aplicação da súmula nº 25 deste Tribunal1 com base no distinguishing do caso concreto consubstanciado no fato novo de a impetrante ter concluído a formação em Licenciatura em Pedagogia, pela Universidade Estadual de Maringá, de forma que houve cumprimento fiel do edital, ainda que posterior à impetração.Contra essa sentença, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação alegando a ocorrência de nulidade diante de não lhe ter sido oportunizada a manifestação sobre o fato novo usado na fundamentação da sentença, qual seja, a formação posterior da impetrante no curso de Licenciatura em Pedagogia (mov.24.1). No mérito, pediu a denegação da segurança sobretudo porque a graduação tardia não confere à impetrante direito líquido e certo à nomeação no concurso em comento.Ainda, no mov. 52 o apelante juntou nos autos de origem informação a respeito da nomeação da impetrante no cargo almejado, porém por meio de outro certame, regido pelo edital nº 042/2014 - SERH.Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 56.1). O Ministério Público não foi intimado da sentença.Nesta instância a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a denegação da segurança.Por fim, os autos vieram-me conclusos. --1 Os diplomas e certificados expedidos pela VIZIVALI, do "Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil", ofertado na modalidade a distância, não conferem aos alunos concluintes qualquer graduação a nível superior, senão a necessária capacitação para o melhor exercício de suas atividades docentes. Apelação Cível nº 1.620.527-5 fl. 3É o relatório. DESPACHO Conforme relatado, a pretensão da impetrante, ora apelada, se volta para a anulação do ato que a considerou inapta para tomar posse do cargo de Professor 20 HS - MB, em vaga ofertada no edital nº 19/2010-SEAD. Entretanto, após obter o diploma de Licenciatura em Pedagogia (mov. 24.1), vê-se que houve a nomeação da impetrante para aludido cargo por meio decreto 1922/2015, em 17 de novembro de 2015, fato este trazido pelo impetrado, ora apelante, no mov. 52. Por sua vez, o MM. Juiz da causa proferiu sentença concedendo a segurança à impetrante em 02 de maio de 2016, momento em que o, ao menos em tese, seu interesse processual já não persistia em razão de ter sido nomeada para o cargo almejado pela via de outro concurso público. Ademais, verifica-se do portal da transparência do Município de Maringá2 que a impetrante se encontra em atividade no cargo pretendido no momento da impetração do mandamus: -- 2 Disponível em: http://venus.maringa.pr.gov.br:9900/ portaltransparencia/. Acesso em :18/07/2017. Apelação Cível nº 1.620.527-5 fl. 4 Em face do acima observado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: Intime-se a impetrante, ora apelada, por seu advogado para que, no prazo de 5 dias úteis, se manifeste, informando se remanesce seu interesse processual. Com a manifestação (ou decorrido o prazo para resposta, certificando-se nos autos) voltem-me conclusos. Publique-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator
. Protocolo: 2017/87169. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0041157-31.2016.8.16.0014 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUESTÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALEGADA NA DEFESA DO CONSUMIDOR QUE AINDA PENDE JULGAMENTO POR CONTA DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.578.526/SP. A SENTENÇA FOI, POR ISSO, NO SENTIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO.CABÍVEL, EM CASOS QUE TAIS, CONFORME DISPÕE O § 5.º DO ART. 356 DO NCPC, A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO EM EXAME POR NÃO SE TRATAR DE DÚVIDA OBJETIVA OU VÍCIO FORMAL SANÁVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PELO RELATOR (ART. 932, III, NCPC). VISTOS e examinados... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM Apelação Cível n.º 1.676.159-6 fl. 2 PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de RICARDO NISHIKAWA. Consta da inicial que em 18/09/2014 as partes celebraram um CONTRATO DE FINANCIAMENTO - cédula de crédito bancário nº 30410-30945075, com alienação fiduciária em garantia e valor financiado de R$ 20.374,61, para pagamento em 36 prestações de R$ 774,53, do automóvel "CHEVROLET/CELTA 4P SPIRIT ANO/MODELO: 2010/2011 COR: PRATA PLACA: ATA0584 RENAVAM: 233771662 CHASSI: 9BGRX48F0BG181032" (mov. 1.1). Determinada liminarmente a entrega do bem pela decisão de mov. 15.1, a busca e apreensão foi devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça (mov. 18.1). O réu RICARDO NISHIKAWA apresentou contestação, trazendo, inclusive, matéria revisional de contrato (mov. 23.1). Pela sentença prolatada em 05/10/2016 (mov. 29.1) o MM. Juiz, "em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, com fundamento nos artigos 356 c/c 487, I do Código de Processo Civil" (destaque nosso), julgou procedente o pedido da autora para o fim de "confirmar a liminar concedida e consolidar definitivamente o autor na posse do bem descrito na petição inicial", ressalvando o seguinte: "Quanto a matéria não decidida, aguarde- se o julgamento do REsp. 1.578.526". Pela sucumbência, condenou-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Contra a sentença foram interpostos pela parte ré os embargos de declaração de mov. 34.1, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para ressalvar que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ficam suspensos em razão da concessão do benefício da gratuidade processual (mov. 37.1). Apelação Cível n.º 1.676.159-6 fl. 3 Vem apelar a parte ré RICARDO NISHIKAWA, pedindo a reforma da sentença e para tanto alegando: 1) ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato; 2) ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem; 3) ilegalidade na cobrança do seguro de proteção financeira; 4) ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro; 5) com base nos valores indevidamente cobrados devem ser expurgados os encargos reflexos incidentes sobre eles; 6) os valores já pagos em excesso devem ser compensados com o saldo devedor; 7) em razão do vencimento antecipado do contrato não se pode falar em incidência de juros sobre o saldo remanescente; 8) o valor de venda do bem apreendido é mais que suficiente para pagar a totalidade do débito, devendo a diferença a maior ser convertido em favor do devedor; 9) inversão do ônus de sucumbência. Sem contrarrazões (mov. 47.0). Autos conclusos a este Juiz de Direito Substituto de 2.º Grau no período de designação em substituição ao Des. Xisto Pereira. É o relatório. DECISÃO. O caso é de decisão monocrática deste relator, nos termos do art. 932 do NCPC, pois a presente apelação não merece conhecimento, como adiante se verá. A instituição financeira pleiteou na petição inicial Apelação Cível n.º 1.676.159-6 fl. 4 a busca e apreensão do bem dado em garantia em razão da inadimplência do consumidor por conta do não pagamento de parcelas do contrato nº 30410-30945075, relativo ao financiamento de veículo com alienação fiduciária. A parte ré alegou em sua defesa matéria revisional de contrato, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória" (STJ, 4.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 934.133/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 20/11/2014). O juiz a quo, por sua vez, julgou parcialmente o mérito de forma antecipada, conforme disposto no art. 356 do NCPC e, em razão da ordem emanada pelo STJ no REsp. nº 1.578.526/ SP, que foi afetado como RECURSO REPETITIVO, suspendeu o julgamento das demais questões, isto é, daquelas relativas à revisão do contrato no que toca à cobrança das tarifas de registro e de avaliação o bem. Como essas questões (tarifas de registro e de avaliação do bem), conforme bem consignado na sentença, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, "pois apenas o reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, leia-se juros remuneratórios e capitalização, o que não houve no caso, afasta a mora" (REsp. nº 1.061.530/RS), entendeu-se pela procedência do pedido inicial, confirmando-se a liminar concedida a fim de consolidar definitivamente a instituição financeira na posse e propriedade do veículo. Veja-se, com isso, que a questão trazida pela parte ré relativa à revisão do contrato, especificamente quanto a cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem, ainda pende de julgamento em primeiro grau de jurisdição, pois, repita-se, necessário se faz aguardar o julgamento do REsp. nº 1.578.526/SP - Apelação Cível n.º 1.676.159-6 fl. 5 RECURSO REPETITIVO, para sua posterior análise. Daí que, quando há julgamento antecipado parcial do mérito, como no caso em exame, o recurso cabível é o agravo de instrumento (NCPC, art. 356, § 5.º) voltado somente à matéria analisada e julgada em primeiro grau de jurisdição, e não o recurso de apelação conforme foi interposto pela parte ré. E não é caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, isto é, de recebimento da apelação como sendo agravo de instrumento, pois não há dúvida objetiva (requisito essencial para sua aplicação) sobre qual o recurso cabível, haja vista que o § 5.º do art. 356 do NCPC é enfático ao elencar qual é o recurso cabível em casos que tais, e nem se pode cogitar de vício formal passível de correção (NCPC, art. 932, parágrafo único). Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO PORQUE INADMISSÍVEL, o que faço com fundamento no art. 932, inc. III, do NCPC1. Publique-se. Oportunamente, baixem aos autos ao juízo de origem. Curitiba, 17 de julho de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator 1 "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
. Protocolo: 2017/92196. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001956-47.2017.8.16.0030 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Vistos, 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mi Hee Yoon de Choi contra decisão proferida na ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela para fornecimento de medicamentos por ela ajuizada, em desfavor do Estado do Paraná, por meio da qual o Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Narra a agravante que é portadora de osteoporose severa (CID M80.0), doença para a qual foi indicado o uso do medicamento FORTÉO 20mg subcutâneo (teriparatida), pelo período de 2 (dois) anos, conforme prescrição do médico Dr. Fernando Costa Espiga, CRM/PR 19.464 Relata que procurou o SUS para o recebimento do medicamento, através da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, mas o medicamento não foi fornecido. Alega, em síntese, que os requisitos necessários à antecipação da tutela encontram- se preenchidos, pois através da juntada da prescrição médica, comprovou a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Aduz que o medicamento é aprovado pela ANVISA, assim como que há urgência na presente medida, em virtude de que não possui condições de comprar a injeção e está cada vez mais impossibilitada de exercer suas atividades diárias devido à doença e à falta do medicamento. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que o Estado forneça o medicamento ou no seu correspondente em pecúnia - no valor de R$ 2.619,34. Ao final, requereu o provimento do recurso. É o relatório. 2. Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pretendida, pelo que a defiro. 2.1. À primeira vista, verifica-se, in casu, que há verossimilhança nas alegações da agravante no tocante à necessidade do medicamento e à gravidade da enfermidade, o que é corroborado pela prescrição da médica que é responsável pelo tratamento da paciente. Ainda, afigura-se concreto o perigo de dano irreparável à saúde e vida da agravante, pois, ao que tudo indica, o medicamento lhe é essencial e, inclusive, foi indicado como adequado ao tratamento de sua enfermidade, consoante se denota do parecer do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (NAT) às fls. 76/82. 3. Desta feita, concedo a antecipação de tutela recursal pleiteada, a fim de determinar ao Estado do Paraná que forneça o medicamento FORTÉO 20mg, subcutâneo (teriparatida), à agravante, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja incidência fica limitada a 30 (trinta) dias. 4. Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, voltem. Curitiba, 17 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
. Protocolo: 2017/100129. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000266-61.2017.8.16.0004 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, Primeiramente, corrija-se a autuação a fim de que conste como agravante o Ministério Público do Estado do Paraná e agravado o Município de Curitiba vez que fora autuado de forma equivocada. O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. O Ministério Público do Estado do Paraná promoveu agravo de instrumento em face de decisão prolatada em ação ordinária (autos nº 0000266- 61.2017.8.16.004), ajuizada em face do Município de Curitiba, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 15.1). Alega em síntese que: a) "ajuizou demanda em face do Município de Curitiba, com pedido de antecipação de tutela, a fim de que fosse fornecido o kit de neuroestimulação sacral à usuária Terezinha do Prado Moreira, portadora de cistite intersticial, em tratamento junto ao Hospital de Clínicas do Paraná por intermédio do SUS"; b) "a paciente padece de intenso sofrimento em função de dor pélvica crônica, cistite intersitica/síndrome de bexiga dolorosa grave e refratária, com urgência miccional severa associada à Urgeincontinência"; c) não apresentou melhora com outros intervenções; d) o juiz a quo indeferiu o pleito de fornecimento do tratamento requerido; e) o parecer médico do Setor Médico do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Saúde Pública do MPPR trouxe razoes técnicas que amparam o pedido formulado na inicial; f) as conclusões do NAT foram limitadas, tendo afirmada de forma clara que não apreciou os prontuários da paciente no caso concreto; g) "a necessidade do kit de neuroestimulação sacral, conforme indicação médica, advém justamente da imprestabilidade dos tratamentos até então prescritos"; h) risco de danos à saúde da paciente. Requer seja concedida a antecipação de tutela determinando ao Município de Curitiba o fornecimento do tratamento pleiteado e, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento. Vê-se que foram mantidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como da tutela cautelar no Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil da demanda. Num juízo provisório, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, eis que não observo ilegalidade ou irregularidade na decisão recorrida, que fundamentadamente indeferiu a antecipação da tutela. Isto porque, ainda que seja dever do Estado a promoção da Saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, no contexto o Núcleo de Apoio Técnico- NAT, já se manifestou sobre em tema deixando de recomendar o tratamento requerido para cistite intersitica/síndrome da bexiga dolorosa grave e refratária. É o que se extrai do parecer, nos seguintes termos: "este parecerista não é especialista em urologia, mas após pesquisa na literatura médica, o kit de neuroestimulação sacral, não encontra respaldo em artigos científicos, de maneira unanima. Existe muita controvérsia entre especialista. Não procede a indicação" (mov. 13. 1). Ademais, da negativa da Secretaria Municipal de Saúde é possível extrair a informação de que o próprio fabricante do equipamento, objeto dos autos, não o recomenda para a moléstia que acomete a paciente (mov. 1.8). Ainda, compulsando os autos, observa- se que o fármaco pleiteado tem o custo de R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais) sendo necessária cautela na apreciação do pedido formulado pelo agravante, até mesmo com vistas a uma melhor utilização dos recursos financeiros, que são finitos. Não se olvida da necessidade medicamentosa da paciente e o direito à saúde. Contudo, os tratamentos médicos, mormente os de alto custo, requererem prudência na apreciação, sob pena de desiquilíbrio financeiro para o ente público. Por fim, o agravo de instrumento possui rito processual célere o suficiente a proporcionar a prestação jurisdicional em tempo razoável ao agravante, sendo necessária a oitiva da parte contrária. Assim sendo, indefiro o provimento liminar requerido. Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestadas a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria- Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III do CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/102497. Comarca: Uraí. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002571-92.2014.8.16.0175 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, 1) Trata-se de Reexame Necessário e de recurso de Apelação interposto pelo CLAUDINEI LUIZ DOS REIS, na época dos fatos PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ, visando a reforma da sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA (NU 0013261-18.2016.8.16.0174), que concedeu a segurança, declarando nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uraí, para o biênio 2015/2016, e, determinou uma nova eleição no prazo de trinta (30) dias, conforme se infere das fls. 970/984 e mov. 124.1 do Projudi, f. 1.017 e mov. 148.1 do Projudi e fls. 1.080/1.158 e mov. 179.1 do Projudi. 2) A pretensão do Apelante é restabelecer a validade da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Uraí para o biênio 2015/2016, realizada em 15 de dezembro de 2014, na Quadragésima Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Uraí. A prestação jurisdicional deve ser entregue de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. Assim, no caso dos autos, tendo encerrado o biênio ao qual se referia a eleição (2015/2016), a controvérsia já se encontra superada. Portanto, com o término do mandato da Mesa Diretora em 31 de dezembro de 2016, não mais persiste o interesse de agir do Apelante, visto que, independentemente, de ter sido realizada ou não nova eleição, conforme determinado na sentença, o provimento judicial aqui buscado não será útil nem ao Apelante e nem as outras partes do processo, por conta do término do biênio (2015/2016). Além disso, houve também o término da legislatura (2013/2016), e, as partes do presente processo (Impetrados e Impetrante) sequer fazem parte da nova legislatura (2017/2020), conforme se infere de consulta realizada no site da Câmara de Vereadores de Uraí. A verificação da existência do interesse de agir está relacionada com a presença ou não do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial solicitado. Haverá essa condição quando for efetivamente necessário aquele provimento jurisdicional que se busca e, ainda, o provimento deverá ter uma utilidade concreta. Deixando de existir o interesse de agir em fase recursal, por fato superveniente, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GADO BRAVO. LIMINAR CONCEDIDA. TÉRMINO DO MANDATO PARLAMENTAR EM DEZEMBRO DE 2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. É impositivo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso interposto no mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, de eleição de seus membros para o biênio de 2015/2016, quando novo pleito já foi realizado e ocorreu o término do mandato parlamentar, em dezembro de 2016. Evidenciada a ausência de interesse recursal superveniente, não deve ser conhecido o recurso" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007861020148150471, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 16-05-2017). "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal. Proporcionalidade Partidária. Sentença que concedeu a segurança e determinou a realização de nova eleição para o biênio 2011/2012. Mandato encerrado. Perda superveniente do interesse recursal - Reexame necessário e recurso voluntário prejudicados" (TJSP - Relator(a): OSVALDO DE OLIVEIRA - Comarca: Novo Horizonte - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 05/06/2013 - Data de registro: 10/06/2013 - destaquei). "MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÃO DA MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - TÉRMINO DO MANDATO DOS OCUPANTES DO CARGO ELETIVO - PERDA DO OBJETO - APELOS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. Se a segurança pretendia anular a eleição da Mesa Executiva da Câmara Municipal, por não ser observado o princípio regimental da proporcionalidade, perde ela o seu objeto, pelo fato superveniente do término dos mandatos, com a renovação dos seus ocupantes" (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 34434-1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: MUNIR KARAM - Unânime - J. 20.12.1995, destaquei). Nessas condições, tendo em vista que o mandato da Mesa Diretora (biênio 2015/2016) expirou em 31 de dezembro de 2016, tem-se como consequência lógica a perda superveniente do interesse recursal do Apelante, e, por consequência, o recurso e o Reexame Necessário restam prejudicados. ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso de Apelação e do Reexame Necessário, visto que restaram prejudicados pela superveniente falta do interesse recursal. Antes da intimação das partes da presente decisão, determino a retificação do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição para que conste como Apelante CLAUDINEI LUIZ DOS REIS, e, como Apelados VINICIUS FERACIN LAUREANO e OUTROS, e, não como ali constou. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. CURITIBA, 18 de julho de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
. Protocolo: 2017/103724. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0016037-74.2016.8.16.0017 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.despacho em separado Despacho I - O BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso de Apelação Cível contra a r. sentença que indeferiu a inicial ante a ausência de interesse jurídico processual dada a inadequação do rito procedimental eleito, com fundamento no art. 330, III, NCPC. II - A Apelação Cível foi julgada por Acórdão (fls. 10/16-TJPR) em voto de minha relatoria, no qual foi dado provimento ao recurso. III - Após a decisão, sobreveio pedido de desistência do recurso (fl. 19-TJPR), formulado pelo Apelante. IV - A petição deve ser indeferida. Nesse sentido, oportuna se faz a colação de trecho do que se contém no Código de Processo Civil Comentado, de Nelson Nery Júnior, quando, lecionando sobre o tema "desistência do recurso", doutrina o ilustre processualista que, in verbis: "A qualquer tempo. Pode ser efetuada a partir da efetiva interposição do recurso, até o momento imediatamente anterior ao julgamento do recurso, inclusive deduzida oralmente na sessão de julgamento. O termo final é o da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem. Após o pronunciamento na corte, a parte encerra sua participação na causa, sendo-lhe vedada a prática de qualquer outro ato processual. Proferido o voto pelo relator, a causa está julgada, ainda que parcialmente, não mais sendo possível desistir- se do recurso." V - Intimem-se Curitiba, 18 de julho de 2017. EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
. Protocolo: 2017/102535. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006842-24.2014.8.16.0021 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos, 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBENS JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (fls. 04/16/TJ) em face da decisão proferida nas fls. 59/61/TJ e mov. 93.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006842-24.2014.8.16.0021 (Ação de Cobrança de honorários de Defensor Dativo), que determinou a expedição de Alvará para levantamento do valor, bem como determinou a aplicação do comando do artigo 369 do Regimento Interno desta Corte, e, por consequência, a retenção dos valores pertinentes ao Imposto de Renda porque o pagamento se deu por Requisição de Pequeno Valor. 2) Verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 03 de março de 2017 (fls. 59/61/TJ e mov. 93.1 do Projudi), dela tomando ciência o Agravante em 08 de março de 2017, conforme se infere do conteúdo da petição juntada no mov. 94.1 do Projudi (petição não juntada no presente Agravo de Instrumento). Conforme se verifica da consulta ao processo eletrônico, o Agravante, em data de 08 de março de 2017, peticionou nos autos, apresentando manifestação com relação ao despacho de mov. 93.1, nos seguintes termos: "Por ocasião do despacho Vossa Excelência determinou a expedição de alvará de levantamento judicial em favor do requerente, devendo a serventia do cartório providenciar a retenção do valor à título de IR, para agilizar o feito o requerente informa que o valor incontroverso e que lhe cabe pode ser diretamente transferido para conta corrente 00020444- 9, Caixa Econômica Federal, agência 3983, operação 001, de titularidade do requerente, CPF 023.465.379-50. No mesmo ato o requerente informa que não concorda com a retenção do valor à título de IR, vez que no despacho de mov. 93.1, Vossa Excelência confunde RPV com Precatório, assim, desde já manifesta que vai recorrer da decisão no tocante à retenção. Isto posto requer seja o valor incontroverso transferido para conta corrente acima descrita e aberto prazo para apresentar recurso com relação à retenção do valor de IR" (mov. 93.1 do Projudi, destacado). Vale dizer, o Agravante ao peticionar nos autos originários, em data de 08 de março de 2017, teve ciência inequívoca do conteúdo da decisão ora agravada, visto que na referida petição, conforme acima transcrito, questiona o conteúdo da decisão, bem como informa que irá recorrer. Assim, o prazo de quinze (15) dias para interposição do presente Agravo de Instrumento, teve início em 09 de março de 2017 (quinta-feira), findando- se em 29 de março de 2017 (quarta-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 04 de maio de 2017, conforme se infere da f. 04/TJ, após a completa fluência do prazo processual assinalado pelo artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 ("§5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias"). Destarte, se o advogado teve acesso ao conteúdo dos autos, tendo tal consulta sido devidamente certificada nos autos por meio da juntada da petição, a partir desta data é que deve se iniciar o prazo para interposição do recurso cabível. Admitir ao contrário, importaria em conceder prazo maior ao previsto em Lei para recorrer, violando, ainda, os princípios da igualdade, razoabilidade e celeridade processual. Sobre a contagem do prazo recursal especificamente no sistema PROJUDI esta Corte já se manifestou em casos semelhantes: "AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO VIRTUAL (PROJUDI). PRAZO RECURSAL. INÍCIO COM O COMPARECIMENTO AOS AUTOS E PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DEVIDAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FATO QUE DENOTA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA DECISÃO QUE CAUSOU GRAVAME À AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 18ª C.Cível - A - 1294290- 2/01 - Lapa - Rel.: ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 24.06.2015, destaquei). "AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - ART. 557, CAPUT, DO CPC - HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 242, DO CPC. JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 11ª C.Cível - AR - 1128593-1/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: DILMARI HELENA KESSLER - Unânime - J. 06.11.2013, destaquei). Ora, se o comparecimento espontâneo da parte supre até mesmo a falta de citação (artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015), indiscutível que supre também a ausência de intimação. E, no caso, o Agravante compareceu aos autos juntando petição impugnado especificadamente a decisão agravada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO NULA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO A SER IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. NÃO- CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 200.931/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014, destaquei). 3) Não fosse isso, ainda que se considerasse a petição do mov. 94.1 do Projudi como pedido de reconsideração, é certo que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Nesse sentido é o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. PLEITO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) (...)" (TJPR - 2ª C.Cível - AI 1625026-3 (decisão monocrática) - Rel.: STEWALT CAMARGO FILHO - J. 16.12.2016 - p. 1º.02.2017, destaquei). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que a apresentação de pedido de reconsideração, caso dos autos, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1361031/ SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015, destaquei). 4) Por fim, em cumprimento aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015, o Agravante foi devidamente intimado para se manifestar a respeito da eventual intempestividade do presente recurso (fls. 76/79/TJ e f. 81/ TJ); todavia, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, conforme se infere da Certidão de f. 82/TJ. Nessas condições, por ser a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, sua inobservância impede o seu conhecimento. ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da intempestividade, não conheço do presente Agravo de Instrumento. Intime-se. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. CURITIBA, 18 de julho de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
. Protocolo: 2017/140092. Comarca: Arapongas. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1686106-8 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisóriosdespacho em separado 2. Luiz Roberto Puglies, Réu na ação de Improbidade Administrativa opôs os presentes Embargos de Declaração argumentando que a decisão que deferiu o pleito liminar em favor de Asphalt Pavimentação Asfáltica foi omisso no que diz respeito a extensão dos seus efeitos ao embargante, visto que o mesmo se encontra na mesma situação fática e jurídica da Agravante. Não há qualquer omissão a ser sanada no despacho embargado. Isto porque a análise da concessão do efeito suspensivo deve preencher os requisitos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, ou de difícil reparação, e a probabilidade do provimento recursal. Desta forma, a concessão do efeito suspensivo deve ser realizada de maneira individual, sopesadas as condições de cada recorrente, e haja vista que o embargante sequer atacou a decisão em questão, não há qualquer omissão a ser sanada. E também por tal razão não se pode cogitar a extensão dos efeitos da medida liminar. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos de Ação de Improbidade Administrativa, trata-se de litisconsórcio simples, não se aplicando o disposto no art. 1.005 do Novo Código de Processo Civil ( correspondente ao art. 509 do CPC de 73) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 509 DO CPC. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS. PREVALÊNCIA DO ART. 48 DO CPC. AUTONOMIA ENTRE OS LITISCONSORTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação do art. 509 do CPC ocorre nos casos em que o litisconsórcio é unitário, ou seja, quando a relação jurídica que une os litisconsortes é marcada pela indivisibilidade, exigindo-se a prolação de decisão homogênea. 2. Na espécie, contudo, trata-se de litisconsórcio simples, tendo cada corréu sido processado por condutas distintas, na medida da respectiva participação nos suscitados atos de improbidade administrativa. Nesse contexto, deve prevalecer a regra contida no art. 48 do CPC, que consagra a autonomia entre os litisconsortes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1228306/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013) Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração. Curitiba, 18 de julho de 2017. EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
. Protocolo: 2017/128089. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0032756-92.2016.8.16.0030 Ordinária. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) Vistos, Verifica-se dos autos que foi determinado sobrestamento do presente feito em conformidade com o preceituado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, afetado para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, por versar a hipótese em comento sobre o fornecimento de medicamento não constante dos Protocolos e listas do Sistema Único de Saúde (S.U.S.) (fl.09). Em pedido de reconsideração formulado pelo Estado do Paraná foi requerido o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 1037, §§ 9º e 12 do NCPC, sob o argumento de que o "superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, em que se discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, à exceção das ações que discutem o fornecimento de remédio de alto custo não disponíveis em lista do SUS e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais já são objeto de discussão nos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, com repercussão geral" (fls. 12/13). 2 Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela manutenção do sobrestamento do feito, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Alberto Vellozo. A decisão ora impugnada deve ser mantida. Isto porque, no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, onde se discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Porteira nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde, foi determinada a "suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil)". Instado a se manifestar sobre a extensão da suspensão do processamento dos feitos que versem sobre tal controvérsia, em julgamento de questão de ordem no Recurso Especial, publicada em 31.05.2017, o Superior Tribunal de Justiça delimitou o tema afetado à "obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativo, ao Sistema Único de Saúde". Tal decisão apenas ampliou a delimitação do tema controvertido para a obrigatoriedade de fornecimento de fármacos não constantes em quaisquer atos relativos à dispensação de medicamentos aos usuários do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), não restringindo aos fármacos não constantes na Portaria nº 2.982/2009. 3 Não há, entretanto, qualquer ressalva no referido acórdão quanto aos medicamentos de alto custo não disponíveis em lista do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), como quer fazer crer o ente estatal. Ademais, o fato dos Recursos Extraordinários nº 566471 e 657718 terem tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em nada interferem no sobrestamento do presente feito, visto que este se amolda perfeitamente à controvérsia traçada no REsp, já que versa sobre fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) 400mg, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (S.U.S.). Assim sendo, mantenho a suspensão do presente trâmite, nos moldes estabelecidos por este Relator na decisão de fl. 09. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/129942. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003748-12.2017.8.16.0038 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS, ETC. Trata-se de agravo de instrumento - com pedido de efeito ativo - interposto contra a decisão proferida no mov. 7.1 (fls. 415/416) dos autos nº 3748-12.2017.8.16.0038 de MANDADO DE SEGURANÇA, pela qual o MM. Juiz indeferiu a liminar postulada pelo impetrante. Na inicial do mandado de segurança o impetrante alega que prestou concurso público para o cargo de procurador do município de Mandirituba, tendo sido aprovado em 1º lugar. Afirma que, todavia, até o presente momento não foi nomeado; inobstante, o município contratou em cargos comissionados candidatos do mesmo concurso para desempenho de atividades típicas de advogado. Defende, portanto, que há preterição, requerendo que seja imediatamente nomeado. O MM. Juiz da causa indeferiu a liminar sob o fundamento de que não está evidenciado o relevante fundamento, pois "o momento de nomeação do candidato aprovado, mesmo dentro do número de vagas prevista pelo edital, está dentro do mérito do ato administrativo, dependendo de avalição da conveniência e oportunidade da administração pública." Inconformado, o impetrante agrava a decisão, aduzindo, em síntese, que: a) O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação imediata quando a Administração demonstra que há necessidade do serviço correspondente ao cargo ofertado no concurso. Neste sentido, afirma que há preterição da ordem de classificação em decorrência de provimento de cargo em comissão ou desvio de função que tem por objetivo o desempenho das atividades do cargo disputado; b) Nestes casos, há o esgotamento da discricionariedade administrativa, sendo imperativa a nomeação; c) O município de Mandirituba nomeou para cargo comissionado CAROLINE MANOEL DE AZEVEDO MARTINS, aprovada em 86º lugar no mesmo concurso do agravante, para exercer atribuições da Procuradoria Municipal. CAROLINE figura como Procuradora do município em diversas ações judiciais, como se vê de movimentos processuais extraídos do Projudi (fls. 243, 247 e 248/252); d) Nomeou também para cargos comissionados ELISANDRA MIEKO NISHIURA, 93ª colocada, e ALESSANDRA CARLA STANISKI ARNDT ALVES, 68ª colocada no concurso, para desempenho de atividades inerentes a advogado, como demonstram, respectivamente, a Portaria nº 133/2017 (fls. 217) e parecer jurídico anexo1; e) O pleito não é o de ser nomeado para cargo a ser criado, mas para cargo vago, já criado por lei e com dotação orçamentária disponível; f) Embora o município de Mandirituba tenha sido alertado pelo TCE quanto à extrapolação do limite de responsabilidade fiscal no exercício que se encerrou em 30/04/16 (Acórdão 1615/2017 da 2ª Câmara, DJ 25/04/17), devendo, portanto, praticar as restrições do art. 22 da LC 101/2000 - inclusive com vedação ao provimento de cargo público -, atualmente, passados dois 1 O agravante não indicou a folha ou movimento no Projudi referente ao parecer jurídico. quadrimestres não há notícia ou comprovação de ter alcançado o limite de dispêndio com folha de pessoal. Tanto é verdade que o município tem reiteradamente convocado os aprovados em outros concursos públicos (cita os editais de convocação nº 14/17 a 18/17); g) Independentemente da extrapolação ou não dos limites de responsabilidade fiscal, a jurisprudência do STJ consigna que tais limites não podem representar óbice ao atendimento de direitos subjetivos do servidor nas hipóteses de despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no REsp 1.407.015/RJ). No mesmo sentido, a LC 101/00 determina que as despesas decorrentes de decisões judiciais não serão computadas para efeito dos limites com gasto de pessoal, conforme art. 19, § 1º, inc. IV. Por fim, pede seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil2, bem como o provimento do agravo quando do seu julgamento pelo Colegiado desta Eg. 5ª Câmara Cível, a fim de que seja determinada sua imediata nomeação e posse no cargo de Procurador do Município de Mandirituba. Vieram-me conclusos. É o relatório. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O recurso é cabível porque se volta contra decisão denegatória de tutela provisória. No caso em análise, entendo que a parte agravante trouxe relevante fundamentação, apta a ensejar a concessão do efeito ativo ao recurso. 2 I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Senão vejamos. Nesta análise perfunctória, típica do presente momento processual, tenho que o comportamento do município ao dar provimento nos cargos comissionados de candidatos classificados no concurso nº 001/2016 em posição inferior à do impetrante, ora agravante, configura preterição, pois as atividades que os contratados passaram a desempenhar são atividades coincidentes com as atribuições do cargo de procurador municipal (descrição do cargo às fls. 111). Embora seja entendimento assente na jurisprudência de que o momento da nomeação de servidor aprovado em concurso público é deliberação de natureza discricionária, o fato da Administração prover cargos em comissão para o desempenho de atividades coincidentes com as do cargo vago objeto do concurso, desvela que se fazem presentes tanto a oportunidade, quanto a conveniência para o efetivo provimento do cargo, retirando o caráter discricionário do ato. E, no caso, é o que está a ocorrer. Vê-se que, de fato, como apontou o agravante, CAROLINE MANOEL DE AZEVEDO MARTINS foi nomeada para cargo comissionado, passando a exercer funções de procuradora municipal. Os documentos juntados às fls. 243/252 demonstram o fato. Mesma situação de ELISANDRA MIEKO NISHIMURA que foi nomeada para o cargo comissionado de assessoria jurídica (fls. 217). Assim, tendo o agravante logrado se classificar em 1º lugar no concurso para provimento de cargo de procurador municipal (conforme edital nº 13/16, fls. 200), e considerando que o município dá claros sinais de que a atividade inerente ao cargo de procurador se faz necessária no momento, tenho que a conduta administrativa denota a preterição indicada, afigurando-se, ademais, nesta análise ainda proemial, o desvio de finalidade dos atos de provimento dos cargos em comissão. Vale dizer: a conduta administrativa revela a necessidade do preenchimento do cargo efetivo para o qual o agravante foi aprovado em concurso, não se podendo arguir em favor Administração a discricionariedade típica dos atos de provimento de cargos públicos, pois ausente discussão de conveniência e oportunidade, já que faticamente demonstrados estes elementos. A liminar requerida encontra, então, respaldo legal, pois o direito invocado se fundamenta no princípio do concurso público obrigatório que está expressamente assegurado pelo art. 37, inc. II da CF/883; e que parece estar sendo burlado pelo agravado neste caso. Além disso, constato a presença do perigo na demora, eis que o impetrante - ao não ser nomeado para o cargo vago - deixa de exercer as atividades respectivas, e por consequência, deixa de receber a contraprestação pecuniária que lhe é devida. Tenho, ademais, que a concessão da liminar não afronta o disposto no § 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, pois não se trata de adiantar pagamentos e sim de assegurar a candidato preterido o direito de ocupar o cargo para que exerça atividades em prol da Administração e, em razão disso, perceber sua remuneração a fim de que não se configure o locupletamento ilícito do município. O posicionamento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência do STF que a seguir transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. 3 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida." 3. Agravo regimental não provido. (ARE 649046 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) Em caso análogo, esta Col. 5ª Câmara Cível - tendo este Relator integrado o quórum de votação - assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL, EM CONCURSO PÚBLICO AINDA VIGENTE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA E DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES POR SERVIDORES COMISSIONADOS, OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO, APESAR DE VEDAÇÃO LEGAL.FUMUS BONI JURIS E PERICULUN IN MORA CARACTERIZADOS a) A nomeação de servidores comissionados para funções de Chefia e Direção não acarreta, só por isso, direito de nomeação de candidatos aprovados, dentro do número de vagas, em concurso público ainda vigente b) Contudo, demonstrada a existência de demanda de serviço e que os Advogados ocupantes de cargos em comissão (Chefes e Diretores), a despeito de vedação legal específica, estão exercendo a atividade própria de Procurador Municipal, exsurge evidente o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" para que o candidato aprovado pleiteie sua convocação que, ademais, se dará a título precário, sem risco para a Administração.2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AR - 1480960- 4/01 - Guaratuba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 16.02.2016) Este último julgado citado se refere à situação idêntica, pelo que deve servir como fundamento para esta decisão, até em nome da estabilidade da jurisprudência. Isto posto, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e presente o risco de dano, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO RECURSAL, a fim de conceder a liminar do mandado de segurança para determinar que o impetrante/agravante, em 5 dias, seja nomeado e empossado no cargo de procurador municipal de Mandirituba, sob pena de, em descumprindo-se a presente decisão, incidir multa diária de R$ 500,00 contra a pessoa do Prefeito Municipal, LUÍS ANTÔNIO BISCAIA. Esclareço, por oportuno, que a medida deferida, ainda precária e provisória, não implica na suspensão do exercício dos cargos comissionados ocupados por CAROLINE MANOEL DE AZEVEDO MARTINS e ELISANDRA MIEKO NISHIURA, eis que, independentemente do eventual desvio de finalidade do ato que as nomeou, o provimento ora antecipado pode coexistir com o exercício de tais cargos, pois independentes uns dos outros. Ademais, CAROLINE e ELISANDRA não integram a demanda, não devendo suportar, por ora, efeitos adversos da presente decisão. Comunicarei o juiz da causa sobre esta decisão pelo sistema mensageiro, para ciência e providências pertinentes. Dispenso as informações ao agravo, a não ser que ocorram fatos novos reputados relevantes de serem comunicados ao tribunal. DO PROCESSAMENTO RECURSAL a) Intime-se a parte agravada, o impetrado Sr. LUÍS ANTÔNIO BISCAIA, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias úteis do 1.019, do CPC4, ofereça resposta ao recurso; b) Intime-se também, na condição de interessado, o MUNICÍPIO DE MADIRITUBA, para que, querendo, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua manifestação; c) Após, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir seu pronunciamento no prazo legal (art. 1019, III, NCPC), caso entenda ser caso de sua intervenção. Intime(m)-se. Autorizo a chefia da Secretaria da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 31 de maio de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau RELATOR 4 CPC/15, art. 1.019, II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
. Protocolo: 2017/130943. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001324-71.2014.8.16.0112 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, 1) Corrija-se a autuação para que passe a constar dos autos "Apelação Cível nº 1692596-9", tendo em vista que não se trata de "Reexame Necessário", devendo constar ainda como apelante "Unimed do Estado do Paraná" e como apelado o "Ministério Público do Estado do Paraná";2) Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Unimed do Estado do Paraná em face da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública (0001324- 71.2014.8.16.0112), que julgou procedente o pedido inicial para o fim de: "a) Determinar a Requerida UNIMED que providenciar todos os procedimentos necessários para o parto e correção dos problemas apresentados pelo nascituro, maximizando sua chance de sobrevida, enquanto perdurar a necessidade, ou conforme orientação médica, à paciente a paciente Sra. Vanessa Cristiane Bombana Rempel e o nascituro. Em caso de descumprimento da sentença, mantenho a pena de multa, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de negligência. b) Determinar aos hospitais réus, HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA 2 S.A - FILIAL PRÓ MATRE PAULISTA, HOSPITAL SANTA JOANA, e, ASSOCIACAO DO SANATORIO SIRIO, independentemente de autorização da UNIMED promovam o internamento e a realização dos procedimentos necessários, sendo certo que lhes será assegurado o ressarcimento das despesas. Em caso de descumprimento da sentença, mantenho a pena de multa, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de negligência. c) Condenar a requerida UNIMED, ao pagamento de todas as despesas médicas geradas pelos procedimentos realizado pela paciente Vanessa Cristiane Bombana Rempel e o nascituro, nos hospitais requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso a requerida UNIMED já não o tenha feito. d) Condenar o Estado do Paraná, subsidiariamente a providenciar todos os procedimentos necessários para o parto e correção dos problemas apresentados pelo nascituro, maximizando sua chance de sobrevida." (mov. 149.1). Os autos foram distribuídos para a 9ª Câmara Cível, sendo que, por despacho do Desembargador Domingos José Perfetto, restaram redistribuídos à esta 5ª Câmara Cível, nos termos do art. 90, inciso II, alínea ?c?, do Regimento Interno deste Tribunal1, por entender que "se trata de Ação Civil Pública e, sobretudo, existindo a participação e condenação do Estado do Paraná, entende-se pela 1 Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: c) Ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando- se, quanto às coletivas, o disposto no §1º deste artigo; 3 impossibilidade do julgamento deste Reexame Necessário por esta 9ª Câmara Cível." (fls. 07/10 - TJPR). Ocorre que, o Órgão Especial desta Corte já firmou entendimento de que deve ser considerada a matéria discutida nos autos para se definir a competência recursal dos órgãos fracionários, como se observa da seguinte Dúvida de Competência nº 453.619-4/01, julgada pelo Desembargador Campos Marques, publicada em 22/05/2009, verbis: "[...] Segundo proclamou este E. Órgão Especial, "o sistema que orienta a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, é considerado de forma objetiva, em razão do pedido e da causa de pedir" (Acórdão no 7.858-OE, relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo). No caso, a petição inicial pretende, de modo geral, a alteração do percentual cobrado pela Administradora de Consórcio ré e a condenação desta a devolver, tanto nos grupos encerrados como naqueles que estão em andamento, a diferença paga a maior a título de taxa de administração. Assim, ainda que a ação adotada pela entidade requerente possa ser rotulada de "ação civil pública", a questão está totalmente relacionada a consórcio, de modo que, tendo em conta o pedido e a causa de pedir, a competência para conhecer e julgar a presente apelação é da 18a Câmara Cível, na forma do artigo 88, inciso VII, alínea d, do Regimento Interno desta Corte. Não custa registrar que, em caso análogo, distribuído à 4a Câmara Cível, o Agravo de Instrumento no 469.707-6 foi redistribuído à 17a Câmara Cível, com idêntica argumentação, e a competência aceita por despacho proferido pelo eminente Desembargador Fernando Vidal de Oliveira, ao conceder o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Vale ressaltar, ademais, que às 4a e 5a Câmaras Cíveis estão afetos os recursos que envolvem direito público - basta ver o disposto no citado artigo 88, inciso II -, de modo que, quando refere, na alínea a, em "ação civil pública", deve-se entender aquelas 4 que envolvem, como parte, uma entidade de direito público. No caso destas duas Câmaras, ao contrário das demais, em que, como disse, prevalece o pedido e a causa de pedir, há que se considerar a parte - "pessoa de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais" (art. 88, II, i, do RI). Assim, entendendo que a competência para conhecer e julgar o presente recurso é da 18a Câmara Cível, relator o eminente Desembargador Ruy Muggiatti, o meu voto é pela procedência da dúvida. [...]" "AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO ESSENCIAL DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. DÚVIDA IMPROCEDENTE PARA CONFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do Regimento Interno, o critério definidor da competência das Câmaras Especializadas é fixado em razão da matéria e não da qualidade da pessoa envolvida. 2. Na presente lide, a relação jurídica existente é trilateral, visto que existe em razão do compartilhamento de infra-estrutura, portanto tal situação não pode ser delimitada tão somente pelos interesses dos particulares que a compõe, mas de toda a população, haja vista que repercute na prestação de serviços públicos." (TJ/PR, OE, Dúvida de Competência nº 525531-6/01, Des. Paulo Habith, DJ 15/05/2009). [Grifos nossos]. No caso dos autos, ainda que se trate de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, observa-se que a matéria discutida é relacionada à cobertura de tratamento médico-hospitalar pelo plano de saúde Unimed, tendo sido feito pedido de condenação do Estado do Paraná apenas de forma subsidiária. Tanto é assim que a liminar foi deferida para determinar que "a UNIMED providencie todos os procedimentos necessários para o parto e correção de 5 problemas apresentados pelo nascituro, maximizando sua chance de sobrevida, sob pena de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de negligência." (mov. 9.1). Em verdade, não houve efetiva condenação do Estado do Paraná no caso dos autos, visto que esta foi prevista apenas de forma subsidiária, como se observa do seguinte trecho da sentença: "Quanto a responsabilidade subsidiária do Estado, é de rigor a condenação do requerido, Estado do Paraná, ao fornecimento do tratamento de maneira subsidiária em caso de falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde." (fl. 08 - mov. 149.1). E de acordo com informação prestada pelo Hospital e Maternidade Santa Joana S/A., em sua contestação (mov. 25.1), a UNIMED autorizou a internação da paciente em cumprimento à liminar concedida e a cirurgia foi realizada em 03/04/2014 (mov. 25.11), havendo perda do objeto da ação em relação ao Estado do Paraná. Assim, considerando que todo o tratamento foi custeado pela UNIMED e que a matéria discutida nos autos envolve apenas questões relacionadas ao plano de saúde, escorreita a primeira distribuição realizada à 9ª Câmara Cível, conforme art. 90, IV, "c" do Regimento Interno, in verbis: "IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;" (grifo nosso). 6 Ademais, o simples fato de se tratar de Ação Civil Pública não impede que o feito seja julgado pela 9ª Câmara Cível, eis que deve ser levada em conta a matéria para a definição da competência e, como visto, questões envolvendo plano de saúde não se tratam de matéria relacionada à competência desta 5ª Câmara, especializada em Direito Público. A propósito, a 10ª Câmara Cível já julgou caso semelhante ao presente feito, em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para que o plano de saúde realize procedimento cirúrgico. Nesse sentido, confira-se: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTULADA PELA REQUERIDA.ENTIDADE FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS.SITUAÇÃO PATRIMONIAL DEFICITÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE TRAQUEOPLASTIA. BENEFICIÁRIA SOB REGIME DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE DEMONSTRADA A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. PACIENTE SUBMETIDA PREVIAMENTE A TRAQUEOSTOMIA.DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO O SOFRIMENTO INTENSO E OS RISCOS DECORRENTES DA RESPIRAÇÃO VIA TRAQUEOSTOMIA. URGÊNCIA QUE SE SOBREPÕE À RESTRIÇÃO DE COBERTURA FUNDAMENTADA NA CPT. ART. 35-C, I E II, DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA, NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1478417-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 28.09.2016) Diante do exposto, considerando que a matéria relacionada aos presentes autos em nada tem a ver com Direito Público, matéria de competência da 4ª e 5ª 7 Câmaras Cíveis, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA deste Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos para dirimir a questão, nos termos do art. 197, §10, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/133103. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001984-93.2017.8.16.0004 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida nos autos de obrigação de fazer em face do ente estatal, pela qual o d. magistrado de primeiro grau deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela formulado, para determinar ao réu, ora agravante, que lhe forneça gratuitamente e no prazo de 10 dias o medicamento gefitinibe, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Em suas razões de recurso, aduz o agravante, em apartada síntese, que: (i) é necessário respeitar a repartição de competência nas ações que envolvem o pedido de fornecimento de medicamentos, especialmente os oncológicos; (ii) no ano de 2016 o Estado do Paraná dispendeu cerca de 1 bilhão de reais com o fornecimento de medicamentos à população, sendo que 165 milhões foram gastos apenas para atendimento de demandas judicias, dos quais cerca de 50 milhões custearam tratamentos oncológicos, ao passo que, dos 1.506 pedidos de ressarcimento realizados pelo Estado em face da União, apenas 665 foram adimplidos; (iii) ausência de responsabilidade do Estado do paraná pelo custeio do tratamento, considerando tratar-se de tratamento especializado de grande complexidade, conforme portaria GM/MS nº874; (iv) a distribuição de medicamentos para tratamento de câncer é feita diretamente pelo CACONs e UNACONs, tendo a União assumido o custeio de referidos medicamentos; (v) no caso concreto não está presente a adequação/necessidade do tratamento postulado, em especial em relação sobrevida do paciente; (vi) a gestão do dinheiro público não permite que se destinem valores expressivos para resultados inexpressivos; (vii) na bula do medicamento requerido não há indicação para o tratamento da patologia da autora; (viii) o medicamento solicitado tem alto custo para os cofres públicos; (ix) encontram- se presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo; (x) no caso de concessão, é fundamental que se determine nos próprios autos o ressarcimento do Estado pela União. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da decisão de primeiro grau. Às fls. 64 determinou-se a oitiva do NAT. Parecer do NAT juntado ás fls. 66-74. O Estado do Paraná foi intimado a apresentar informações acerca da Portaria n° 52, de 7 de novembro de 2013, a qual menciona que o medicamento gefitinibe foi incorporado no Sistema Único de Saúde- SUS. Manifestação às fls. 81-104. Decido. 1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende, concomitantemente, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da existência de dois requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. Contudo, analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito pretendido, pelo que o indefiro. Isso porque, in casu, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação milita em favor da parte agravada (risco de vida), e não do agravante (risco econômico). Outrossim, em que pese os fortes argumentos apresentados pelo agravante, que quiçá demandarão uma eventual revisão de posicionamento da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça para passar a admitir o chamamento ao processo da União (art. 130, III, CPC) nos casos que discutam o fornecimento pelo Estado de tratamentos oncológicos, este por si só, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo. Desta feita, indefiro o efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, em especial acerca do chamamento da União para integrar o polo passivo. 4. Após, abra-se vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, solicitando as informações que se fizerem necessárias. Oportunamente, voltem. Curitiba, 24 de julho de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator