Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2015/0243001-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DO SOCORRO LEITE PINHEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Francisco Falcão cuja ementa é a seguinte: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77, a União é isenta "do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos". II - Conforme estipula o art. 31 da Lei n. 4.229/63, ao DNOCS "serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia". III - A isenção do pagamento de custas e emolumentos relativas a quaisquer imóveis de propriedade da União ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77 é extensiva às autarquias federais. IV - Agravo interno improvido."  (fl. 232) Nas razões do extraordinário, sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral da matéria, ofensa ao art. 236 do Texto Constitucional, aduzindo que " a partir da promulgação da Constituição Federal vigente os serviços cartorários passaram a ser exercidos em caráter privado, modificando completamente o regime jurídico anterior e transformando de serventias judiciais, para extrajudiciais, é de reconhecer que as normas anteriores, especialmente as que disciplinavam os emolumentos, não foram recepcionadas pelo Ordenamento Jurídico atual"  (fl. 258). Aduz também que houve violação dos arts. 145, inciso II, e 151, inciso III, da Carta Maior. Argumenta, para tanto, que o Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a natureza tributária de taxa dos emolumentos devidos aos cartórios pelos serviços prestados, ficando clara a competência estadual para sua instituição. Por consequência, defende que seria vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos outros entes federativos, motivo pelo qual também se pode concluir pela revogação do citado Decreto-lei n.º 1.537/1977, por não ter sido recepcionado pela Constituição de 1988. Alega, ainda, que, mesmo que fosse reconhecida a gratuidade dos serviços, estaria inviabilizada de proceder ao registro, uma vez que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS não apresentara documento legalmente exigido – certificado do INCRA de georreferenciamento – para o ato, sob pena de nulidade. Entende assim que não pode ser responsabilizada pelo não cumprimento da ordem judicial que determinara a realização do registro. Requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão da Autoridade coatora, " haja vista que contém ordem fundada em norma legal revogada, que atenta contra a Lei de Registros Públicos e os mais básicos direitos da Impetrante"  (fl. 272). Apresentadas as contrarrazões pela União (fls. 287-291), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão essencial posta à apreciação diz respeito à recepção ou não do Decreto-lei n.º 1.537/1977 – que isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União – pela Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, cumpre esclarecer que tramita, no Supremo Tribunal Federal, a ADPF n.º 194/DF, cujo objeto é exatamente a aplicação do Decreto-lei n.º 1.537/77, confirmando a natureza constitucional da matéria. Dito isso e verificando a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0012134-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Nos autos do RHC 47.209/RJ, o Ministro Vice-Presidente Humberto Martins consignou o que se segue acerca da ausência de previsão legal de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus : " Cuida-se de recurso ordinário no recurso em  habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO ALMEIDA ZICK contra acórdão relatado pelo Min. Nefi Cordeiro, assim ementado (fl. 431, e-STJ): [...]. Não há regra expressa prevendo a existência de juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido nos casos de recurso ordinário em  Habeas Corpus . Com efeito, o juízo de admissibilidade não encontra previsão no art. 667 do CPP nem no art. 312 do RISTF, que tratam da matéria . Na verdade, a decisão de admissibilidade no recurso ordinário em HC decorreu da adoção do rito procedimental do mandado de segurança, no qual havia previsão de juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido (art. 540 do CPC/73). Ocorre, entretanto, que o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do recurso ordinário em mandado de segurança, dispôs no § 3º do art. 1.028 que, 'findo o prazo referido no § 2º [contrarrazões], os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade '. Nessas condições, uma vez que o juízo de admissibilidade no recurso ordinário em  habeas corpus era feito unicamente pela aplicação analógica do procedimento do mandado de segurança, tem-se que o fim da necessidade de juízo de admissibilidade em sede de mandado de segurança deve levar também ao fim do juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus. Aliás, não faz sentido que, em matéria penal, em que a garantia constitucional do  habeas corpus refere-se à tutela da liberdade, seja adotado um procedimento mais formal e restritivo do que o adotado em sede de matéria cível . Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. " (RO no RHC n.º 47.209/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24/11/2016 – grifei.) Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça proferir nenhum juízo acerca da admissibilidade do presente recurso. Ao Recorrido, para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de injunção com pedido de liminar impetrado por CRISTIANE DA MACARENA NUNES MARTINS, por meio do qual se insurge contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que " se recusa a retificar a Certidão por Tempo de Contribuição da impetrante para que nela conste que nos períodos referidos o labor se deu sob condições especiais/insalubres " (fl. 2). Afirma que " o que se pretende através deste  writ não é a concessão de aposentadoria especial, mas sim a retificação da CTC da impetrante para que conste nela os períodos comprovadamente laborados sob condições especiais, visto que este é o requisito que o MP/RS exige para concessão da aposentadoria especial pela via administrativa " (fl. 4). E " é exatamente neste ponto que entra a omissão legislativa. A impetrante preenche os requisitos dos § 3º e 4º do art. 57 da Lei 8213/91. Todavia, não há uma lei que regule a emissão da CTC que conste labor prestado em condições especiais. Tanto é que a própria negativa do INSS se dá com um fundamento totalmente diverso do pedido, visto que alega ser impossível a conversão do tempo. Todavia não é, conforme já exaustivamente comprovado, o que pretende a impetrante " (fl. 4). Requer seja concedida a liminar para que " o INSS retifique a CTC da impetrante fazendo constar que os períodos de labor supramencionados se deram em condições insalubres/especiais " (fl. 6). É o relatório. Decido. Tendo em vista a natureza da ordem pleiteada no instituto do mandado de injunção, qual seja, a verificação da falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e prerrogativas do cidadão, não é possível o deferimento da liminar pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já pacificou tal entendimento, como se pode verificar em julgado da Ministra Carmem Lúcia, Relatora do Mandado de Injunção n.º 6.458/DF, quando diz, in verbis : "[...] Não se tem por admitido, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da liminar em mandado de injunção, sendo pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal: '  Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção n. 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente.' (AC 124-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 12.11.2004) ." (DJe de 03/12/2014, Supremo Tribunal Federal.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações julgadas necessárias, nos termos do art. 216 c.c. 213 do RISTJ. Após, encaminhem-se os autos à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do presente Mandado de Injunção. Publiquem-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0041284-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. R G P formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela Conservatória do Registo Civil de Vimioso, Portugal, que dissolveu seu casamento com D J P e ratificou o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais por eles celebrado. A Requerente afirmou a perda do objeto do acordo acima referido em decorrência da maioridade adquirida pela filha do ex-casal (fl. 02). O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fl. 50), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 55). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 41-43), devidamente acompanhada da chancela consular brasileira (fl. 41), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 41). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Conforme disposto na sentença, a Requerente voltará a usar o nome de solteira (fl. 42). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio sem, contudo, estender seus efeitos ao acordo nele mencionado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0072950-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. C M F formulou pedido de homologação de decreto administrativo estrangeiro proferido pela Prefeitura de Mie-gun Komono-cho, província de Mie, Japão, que dissolveu seu casamento com K F. O Requerido apresentou declaração de anuência ao pedido (fls. 13-16 e 26-28), dispensando assim o procedimento de citação. O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fl. 33). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor do decreto de divórcio (fls. 08-09), acompanhado de apostila (fl. 09), traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 10-12). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o decreto administrativo de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0116388-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. A D P E formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juízo do Distrito de Arlesheim, Suíça, que dissolveu seu casamento com L A E e ratificou o acordo entre eles celebrado. O Requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (fls. 23-26), tornando assim dispensável o procedimento citatório. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 32). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela ratificado (fls. 08-14), acompanhados de apostilamento (fl. 10), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 15-22), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 17). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio estendendo os respectivos efeitos ao acordo nele mencionado. Expeça-se a carta de sentença, remetendo-a para o endereço indicado na inicial (fl. 4) desde que recolhidas as custas decorrentes das despesas de envio. Ressalto que quaisquer prejuízos advindos de eventual extravio serão de responsabilidade da Requerente e de sua procuradora. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0118030-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. A M DOS S P formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela Conservatória do Registo Civil Vila do Conde, Portugal, que dissolveu seu casamento com F D P e ratificou o acordo por eles celebrado. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido (fls. 13-14), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 25). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-11) e do acordo quanto ao destino da casa de morada de família (fl. 09), acompanhados apostilamento (fl. 07), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 07 e 11). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que, conforme determina a legislação portuguesa, a Requerente retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber, A M DOS S. Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio,estendendo os efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0128673-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. J P U formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Aalen, Alemanha, que dissolveu seu casamento com T U. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 18-22), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 30). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 05-11), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 12), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 13-17), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 17). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente