DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DO SOCORRO LEITE PINHEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Francisco Falcão cuja ementa é a seguinte: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77, a União é isenta "do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos". II - Conforme estipula o art. 31 da Lei n. 4.229/63, ao DNOCS "serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia". III - A isenção do pagamento de custas e emolumentos relativas a quaisquer imóveis de propriedade da União ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77 é extensiva às autarquias federais. IV - Agravo interno improvido." (fl. 232) Nas razões do extraordinário, sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral da matéria, ofensa ao art. 236 do Texto Constitucional, aduzindo que " a partir da promulgação da Constituição Federal vigente os serviços cartorários passaram a ser exercidos em caráter privado, modificando completamente o regime jurídico anterior e transformando de serventias judiciais, para extrajudiciais, é de reconhecer que as normas anteriores, especialmente as que disciplinavam os emolumentos, não foram recepcionadas pelo Ordenamento Jurídico atual" (fl. 258). Aduz também que houve violação dos arts. 145, inciso II, e 151, inciso III, da Carta Maior. Argumenta, para tanto, que o Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a natureza tributária de taxa dos emolumentos devidos aos cartórios pelos serviços prestados, ficando clara a competência estadual para sua instituição. Por consequência, defende que seria vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos outros entes federativos, motivo pelo qual também se pode concluir pela revogação do citado Decreto-lei n.º 1.537/1977, por não ter sido recepcionado pela Constituição de 1988. Alega, ainda, que, mesmo que fosse reconhecida a gratuidade dos serviços, estaria inviabilizada de proceder ao registro, uma vez que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS não apresentara documento legalmente exigido – certificado do INCRA de georreferenciamento – para o ato, sob pena de nulidade. Entende assim que não pode ser responsabilizada pelo não cumprimento da ordem judicial que determinara a realização do registro. Requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão da Autoridade coatora, " haja vista que contém ordem fundada em norma legal revogada, que atenta contra a Lei de Registros Públicos e os mais básicos direitos da Impetrante" (fl. 272). Apresentadas as contrarrazões pela União (fls. 287-291), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão essencial posta à apreciação diz respeito à recepção ou não do Decreto-lei n.º 1.537/1977 – que isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União – pela Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, cumpre esclarecer que tramita, no Supremo Tribunal Federal, a ADPF n.º 194/DF, cujo objeto é exatamente a aplicação do Decreto-lei n.º 1.537/77, confirmando a natureza constitucional da matéria. Dito isso e verificando a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente