Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2017/0131596-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. L B C R formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juízo do Distrito de Lugano, Suíça, que dissolveu seu casamento com F A R e ratificou o acordo entre eles celebrado. O Requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (fls. 03-05), tornando assim dispensável o procedimento citatório. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 35). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela ratificado (fls. 10-19), acompanhados de apostilamento (fl. 19), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 20-29), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 29). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio estendendo os respectivos efeitos ao acordo nele mencionado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0134503-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. L F L formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça, que dissolveu seu casamento com C L e ratificou o acordo entre eles celebrado. O Requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (fls. 49-50), tornando assim dispensável o procedimento citatório. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 57). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela ratificado (fls. 29-40), acompanhados chancela consular brasileira (fl. 36), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 06-24). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio estendendo os respectivos efeitos ao acordo nele mencionado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0135055-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. E R P DOS S formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Civil de Savona, Itália, que dissolveu seu casamento com R V e dispôs sobre a guarda do filho do casal. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 15-22), dispensando-se assim o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 36). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 06-08), chancelada pela autoridade consular brasileira (fl. 09), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 10-14), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 13). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0277783-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP, por meio da petição n.º 553.103/2016 (fls. 1.686-1.698) contra decisão de fls. 1.677-1.680, publicada em 27/10/2016, na qual não conheci do pedido suspensivo, sob o fundamento de que se tratava da hipótese de ' suspensão de suspensão ', bem como consignei que " a antecipação de tutela concedida em primeiro grau permanece suspensa, com confirmação do aresto ora impugnado, em segundo grau de jurisdição que, como já dito, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo"  (1.680), a despeito da observação de que a decisão suspensiva estaria limitada ao exercício financeiro de 2016. Irresignado, o Município de São Paulo, em 1.º/11/2016, ingressou com embargos de declaração, sob o argumento de que a hipótese dos autos não se trata da chamada " suspensão de suspensão ". Além disso, aduziu, em síntese, que, "[n] a prática, em síntese, a fixação de termo final para a eficácia da suspensão pelo acórdão que apreciou o recurso do MPSP equivale a verdadeiro provimento parcial do Agravo Regimental, pois a regra é justamente que a suspensão tenha eficácia até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. AQUI está o fator de distinção entre este caso concreto e que justifica a renovação de suspensão para que o limite temporal de eficácia (exercício financeiro de 2016) seja extirpado pelo STJ, à míngua de recurso cabível para tal finalidade " (fl. 1.689). Em virtude da natureza das alegações trazidas pelo Embargante, na decisão de fl. 1.702, publicada em 24/11/2017, conheci dos embargos de declaração como agravo interno e determinei a intimação da parte contrária para apresentar impugnação. Às fls. 1.707-1.714, por meio da petição n.º 611.890/2017, o Município requereu a reconsideração da decisão que não conhecera do pedido suspensivo e a concessão da antecipação da tutela recursal. À fl. 1.716, determinei, novamente, a intimação da parte contrária para que se manifestasse sobre a petição do agravo interno e o pedido de reconsideração, com requerimento de tutela antecipada. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou sua impugnação às fls. 1.718-1.775, em 19/12/2016. Em 11/1/2017, novo pedido de reconsideração foi protocolizado às fls. 1.723-1.725 (petição n.º 3.055/2017) e, em 18/1/2017, o Município aviou nova petição (fls. 1.728-1.730) reiterando o pedido de reconsideração. No período de férias forenses, o Ministro Humberto Martins, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, examinando o pedido de reconsideração de fls. 1.723-1.725 (petição n.º 3.055/2017), prolatou a decisão de fls. 1.732-1.737, datada de 26/1/2017, na qual indeferiu o pedido de suspensão. Após a publicação dessa decisão, o Município de São Paulo, por meio da petição n.º 42.626/2017 (fl. 1.744), requereu a inclusão em pauta do primeiro agravo interno, de fls. 1.686-1.698 (embargos de declaração conhecidos como agravo interno, nos termos da decisão de fls. 1.702), ainda pendente de julgamento. Às fls. 1.746-1.760, o Município interpôs agravo interno (petição n.º 162.294/2017) contra a decisão do Ministro Humberto Martins,Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Da leitura do relatório acima, está evidente o tumulto processual ocorrido nos autos, decorrente do protocolo de diversas petições e pedidos do Município de São Paulo, bem como da prolação de decisão do pedido de reconsideração de fls. 1.732-1.737, antes do julgamento do agravo interno, de fls. 1.686-1.698, interposto contra a primeira decisão que não conheceu do pedido de suspensão. Diante desse quadro, chamo o processo à ordem, tornando sem efeito a decisão de fls. 1.732-1.737 , e passo a analisar o primeiro agravo interno interposto pelo Município de São Paulo, por meio da petição n.º 553.103/2016 (fls. 1.686-1.698). Em suas razões, sustenta o Município requerente que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de " suspensão de suspensão ", vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, no caso, "o Presidente do TJSP concedeu a suspensão pedida pelo Município de São Paulo e, por sua vez, o Ministério Público interpôs Agravo Regimental que, malgrado tenha sido desprovido, houve explícita fixação de termo final para a eficácia da suspensão, isto é, a liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau somente perderia eficácia no exercício financeiro de 2016"  (fl. 1.689). Assevera que " a fixação de termo final para a eficácia da suspensão pelo acórdão que apreciou o recurso do MPSP equivale a verdadeiro provimento parcial do Agravo Regimental, pois a regra é justamente que a suspensão tenha eficácia até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. AQUI está o fator de distinção entre este caso concreto e que justifica a renovação de suspensão para que o limite temporal de eficácia (exercício financeiro de 2016) seja extirpado pelo STJ, à míngua de recurso cabível para tal finalidade " ( ibidem , com grifo no original). O Agravante alega que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou, de forma direta, o art. 4.º, § 9.º, da Lei n.º 8.437/92, ao fixar termo final dos efeitos da decisão da Presidência, que suspendera a antecipação da tutela concedida na ação civil pública, em 31/12/2016, ou seja, restringindo-a apenas ao exercício de 2016. Conclui o Município que daí decorre o risco concreto de grave lesão às suas finanças, que deve ser tutelado pelo pedido de suspensivo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Estadual, por meio da petição n.º 647.218/2016, apresentou impugnação ao agravo interno, aduzindo, em síntese, que a decisão de não conhecimento da presente suspensão deve ser mantida e que, acaso conhecida, não merece prosperar, pois " a pretensão do Ministério Público, formulada na ação principal, acabou por ser confirmada pela r. sentença de mérito proferida na ação principal, no dia 15 de dezembro último, que julgou parcialmente procedente o pedido, com relação ao Município de São Paulo, exclusivamente para o fim de determinar que se abstenha de empregar as receitas do FMDT - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito no pagamento de folha salarial dos funcionários da CET, e para a construção de terminais de ônibus e vias cicláveis, devendo a destinação das verbas daquele Fundo observar invariavelmente o artigo 320, do CTB, bem como a Portaria DENATRAN 407/11, e a Resolução CONTRAN 191/2011, que orientam a matéria"  (fls. 1.724-1.725). Bem colocada a questão, cumpre lembrar, inicialmente, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo interno interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão do Presidente que deferiu o pedido de suspensão do Município, negou-lhe provimento, consignando, porém, que os efeitos da decisão suspensiva somente valeriam para o exercício financeiro então em curso, ou seja, somente para o ano de 2016. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão proferido no julgamento do referido agravo interno: "Em suma, tem-se configurada a existência de lesão à ordem pública, esta entendida na acepção jurídico-administrativa que lhe empresta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos pedidos de suspensão. Segundo esse entendimento, que se abona, estaria inserto no conceito de ordem pública o de ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf. AgRg na suspensão de segurança n. 4.178, do Rio de Janeiro, rel. min. Cezar Peluso, decisão plenária de 20.10.2011). Assim, representa violação à ordem pública provimento judicial que obstaculiza ou dificulta o adequado exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas. Ficou caracterizado, nesse contexto, e em auxílio do deferimento do pedido, o risco concreto de dano reverso. Enfim, o perigo de dano inverso era mais acentuado, justificando a suspensão pleiteada, em prestígio do princípio da proporcionalidade. Observa-se, no entanto, em consonância com as ponderações externadas pelo colegiado, que a suspensão opera seus efeitos apenas neste exercício, isto é, diante do plano orçamentário vigente. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental, com observação."  (fls. 56-57; sem grifo no orignal) Como se vê, o Tribunal de origem limitou, ao exercício financeiro do ano de 2016, os efeitos da decisão que suspendera a antecipação de tutela deferida na ação civil pública, que vedava ao Município gastar ou utilizar qualquer verba do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT com o custeio de pessoal e encargos da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e tributos decorrentes de suas atividades, devendo empregar os recursos do fundo exclusivamente nas atividades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. O Município de São Paulo ficou, assim, novamente impedido de utilizar o FMDT. Ocorre que, ao que se afigura dos autos, os motivos ensejadores do deferimento da medida suspensiva pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permanecem íntegros para o exercício de 2017. Ora, conforme bem colocado pela Corte de origem no julgamento do agravo interno, de acordo com a normatização que regula a utilização dos recursos arrecadados com multas de trânsito, " a indicação de desvio de finalidade na aplicação dos recursos arrecadados a título de multas de trânsito pela empresa demandava cognição mais aprofundada, podendo a medida liminar deferida acarretar efetivamente lesão aos bens jurídicos tutelados " (fl. 54 – grifei). É evidente a necessidade de ampla discussão sobre o tema no curso das ações civis públicas, que devem agora levar em consideração para o deslinde da controvérsia a Resolução/Contran n.º 638, de 30/11/2016, editada após a propositura das mencionadas ações, a qual expressamente prevê hipóteses de utilização de recursos derivados das multas de trânsito – elaboração de estudos, projetos e implantação de faixas, pistas exclusivas ou preferenciais, corredores e terminais de ônibus e implantação e adequação de calçadas, passarelas para pedestres, ciclovias e ciclofaixas –, vedadas pela sentença prolatada. Fica clara, portanto, a complexidade da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário, afigurando-se temerária qualquer decisão em caráter perfunctório que altere o status quo ante , ou seja, a destinação dos recursos do FMDT, sob pena de flagrante risco à ordem pública, bem passível de ser tutelado pela via suspensiva. É importante ressaltar, ademais, que a sistemática de utilização de recursos do FMDT era observada desde 2007, sem que houvesse nenhum questionamento do Ministério Público ou do órgão de controle, Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Nesse ponto, merecem destaque os seguintes trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do agravo interno, ipsis litteris : "Afinal, constou que a sistemática de pagamentos questionada vinha sendo observada desde 2007, sem que, até a propositura da ação civil pública em exame, tivesse sido objeto de questionamento pelos órgãos de controle como o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Embora auditor do Tribunal de Contas
Movimentação do processo 2017/0149340-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de contracautela formulado pela COMPANHIA DO METRO DA BAHIA para sobrestar decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0011307-43.2017.8.05.0000, na qual o Relator no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal de natureza urgente requerido por Halley José Spinola e outros, ora Interessados. Em primeira instância os Interessados ajuizaram a Ação Ordinária n.º 0527425-34.2017.8.05.0001), sob a alegação de que, para viabilizar a construção da Linha 2 do sistema metroviário de Salvador/BA, a Requerente utilizou-se de área para implantar o Viaduto Stella Maris, projetado para servir de retorno da Avenida Paralela e de acesso ao Bairro Stella Maris. Sustentaram que são proprietários na localidade, e que seus imóveis podem ser desvalorizados, porque o viaduto impediria o acesso a eles, ou ainda seriam parcialmente desapropriados. Formularam pedido de tutela de urgência para suspender as obras até a realização de perícia técnica para estipular a devida e antecipada indenização. O Juiz de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA indeferiu o pedido urgente. Concluiu que não foi evidenciada a plausibilidade do direito, porque nem " sequer houve a comprovação da propriedade dos imóveis " (fl. 67), e que " não há perigo de dano, uma vez que a Ré é sólida empresa do setor privado e responderá com seu patrimônio diretamente por eventuais danos causados " ( ibidem ). As ora Interessadas interpuseram, então, o Agravo de Instrumento n.º 0011307-43.2017.8.05.0000, no qual o Relator proferiu decisão monocrática com os seguintes fundamentos e parte dispositiva (fls. 70-73): " É de se observar que a decisão objurgada se baseou na suposta ausência de comprovação de propriedade dos imóveis objeto da ação originária , a fim de justificar a ausência da fumaça do bom direito  in casu . Ocorre que se encontram acostados às fls. 207/2014 dos autos originários (fls. 234/241 destes autos) as escrituras públicas comprobatórias da propriedade dos Recorrentes . Da mesma forma, como se não bastasse a comprovação da propriedade, ainda na esteira da configuração da relevância da fundamentação, encontram-se acostados inúmeros documentos indicativos da probabilidade do direito dos Autores/Agravantes, tais como contratos, fotografias, laudos técnicos, cartas topográficas, declarações de avaliações mercadológicas, contas de água, boletos de cobrança de IPTU, bem como registro de ocorrência junto aos órgãos policiais, reportando sobre o suposto esbulho sofrido (fls. 67/219 destes autos). Comprovada, portanto, a existência do  fumus boni juris no caso em tela. No que tange ao  periculum in mora , também está evidente sua presença, ante o fato de que a continuidade do andamento das obras sem que seja observado o direito dos Agravantes poderá implicar em dano irreversível, com consequências instransponíveis para a solução da lide principal. Ora, sob tais circunstâncias, neste momento de cognição sumária, constatando-se que a documentação acostada demonstra o  fumus boni juris em favor dos Recorrentes, bem como restando cristalino o  periculum in mora , entendo merecer reforma o  decisum desafiado, levando-se em conta que o processo de origem é uma Ação Indenizatória que versa justamente sobre os imóveis em que os Autores requerem realização de perícia. Ressalte-se que, conforme aludido pelos próprios Agravantes, não se deseja paralisar as obras definitivamente ou por lapso temporal dilatado, mas tão somente para que seja realizada perícia técnica nos terrenos . Ex positis , vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, em que pese a possibilidade de mudança de posicionamento em sede de cognição exauriente, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, reformando a decisão vergastada, deferir a liminar pleiteada na origem, no sentido de suspender o andamento das obras realizadas pela Agravada, dentro do prazo que venha a ser fixado pelo MM. Juízo  a quo , a fim de que seja realizada perícia técnica no local em questão, bem como para que a Agravada colacione aos autos principais o projeto integral da construção do viaduto reportado na exordial . Tudo isso pelo menos até o julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado da Terceira Câmara Cível deste Tribunal. " (grifei) No presente pedido, a Requerente alega que a ) o ato ora impugnado consubstancia " contrariedade a manifesto interesse público " (fl. 5), porque " a liminar acatou a proteção a mero interesse privado, de caráter pecuniário, em detrimento do interesse público que conduz à ampla mobilidade coletiva " ( ibidem ); b ) " é de conhecimento público e notório o largo lapso temporal pelo qual perduram as obras de implantação do metrô de Salvador, que somente em 2013, após a assinatura do Contrato de Concessão entre a Peticionária e o Estado da Bahia, vieram a ser efetivamente implementadas, com a utilização desta modalidade de transporte coletivo pela população local " ( ibidem ); c ) a tutela impede a construção do viaduto Stella Maris, " essencial para a continuidade da implantação da Linha 2 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (SMSL), trecho entre as estações Mussurunga e Aeroporto, nos municípios de Salvador e Lauro de Freitas " ( ibidem ); d ) " a liminar sobrepuja o interesse particular exclusivamente pecuniário em detrimento do interesse público consistente na mobilidade urbana, mas cumprindo atentar, ainda, que a paralisação das obras impacta sobremaneira a fluidez do trânsito na capital baiana, cidade que conta com o segundo pior trânsito do País e o 28º em todo o mundo  " ( ibidem ); e ) o julgado " causará grave lesão à economia pública, na medida em que a paralisação das obras trará grande acréscimo aos custos da mesma, visto que as despesas com mão de obra, maquinários, fornecedores, etc., aumentará consideravelmente em virtude dos dias de paralisação, donde se verifica grande impacto negativo nas finanças não só das empresas envolvidas na obra, mas também e principalmente do Governo do Estado da Bahia " (fls. 5-6); f ) " a suspensão da obra irá postergar a efetiva fruição pela população do transporte público disponibilizado pelo Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas " (fl. 6); g ) " a continuidade das obras não acarretará qualquer prejuízo aos Autores da ação principal, notadamente pelo fato de não inviabilizar ou mesmo impedir a realização de uma vistoria pelo Perito ao local (canteiro) e imóveis, ou seja, a perícia poderá ser perfeitamente realizada sem que haja prejuízo na continuidade de execução das obras " (fl. 7); e h ) " o projeto da obra é antigo, foi alvo de audiência pública, que a presente Concessionária obteve Licença Ambiental e Autorização de Supressão de Vegetação para implantação do Viaduto Stella Maris  [...] , bem como foi concedido, em 10 de janeiro de 2017, o Alvará de Autorização SUCOM nº 14903 (doc. 07) pelo órgão urbanístico municipal que autorizou a execução das obras " (fls. 7-8). Requer, assim, a suspensão da eficácia da decisão que deferiu a tutela recursal de natureza urgente proferida no Agravo de Instrumento n° 0011307-43.2017.8.05.0000. É o relatório. Decido. Em razão de sua natureza, o emprego da via suspensiva é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus  público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é coletividade. Trata-se de requerimento que somente pode ser manejado nas hipóteses em que o Judiciário promove alteração no status quo ante  em prejuízo do Poder Público, que deve constar como réu na causa originária. Nesse sentido, cite-se o escólio de Marcelo Abelha Rodrigues: " Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu , possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público . Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público , para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo . " ( Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público . 3.ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2010, p. 146 – grifei.) Vale ressaltar, também, que, conforme a legislação de regência (Leis n. os  8.038/90, 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09), o deferimento da contracautela é condicionado à ocorrência de
Movimentação do processo 2017/0156042-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de contracautela formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES para sobrestar decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0005557-77.2017.4.02.0000 (2017.00.00.005557-0), na qual o Relator no Tribunal Regional Federal da 2.ª Região deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal de natureza urgente requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Interessada. Em primeira instância, o Município Requerente ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c.c. pedido de tutela de urgência contra a Caixa Econômica Federal (fls. 169-205), na qual busca a anulação de negócio jurídico firmado entre eles, em que "o Município cedeu e transferiu à Caixa Econômica Federal os direitos de crédito a partir de JUN/2016 até MAI/2026, referentes à parte dos  royalties , e de JAN/2017 até MAI/2026, referentes à participação especial, incidentes sobre a exploração de petróleo e gás natural a que faz jus por força da legislação acima citada, pelo valor nominal de R$ 1.344.945.625,70 (um bilhão trezentos e quarenta e quatro milhões e quarenta e cinco mil seiscentos e vinte cinco reais e setenta centavos), na data base MAI//2016"  (fl. 174). De outro lado, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de evidência e/ou urgência contra o Município de Campos dos Goytacazes requerendo o cumprimento integral das disposições contratuais (fls. 206-235). O Juiz Federal da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ, decidindo conjuntamente as ações, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e evidência formulados pela Caixa Econômica Federal e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pelo Município de Campos dos Goytacazes para "determinar que os repasses mensais em favor da CEF, pertinentes ao contrato de cessão de créditos n.º 0180.01.5543.82, sejam limitados a 10% (dez) por cento do valor total recebido mensalmente pelo Município a título de  royalties e participações especiais pela exploração de petróleo e gás natural, nos termos do disposto no § 4.º do art. 5.º da Resolução n.º 43/2001, com a redação dada pela Resolução n.º 02/2015, ambas do Senado Federal, a partir da intimação da instituição financeira responsável por tais repasses (Banco do Brasil), até o julgamento definitivo dos presentes processos"  (fl. 252). A CEF interpôs então o Agravo de Instrumento n.º 0005557-77.2017.4.02.0000 (2017.00.00.005557-0), no qual o Relator deferiu em parte a tutela recursal pleiteada para "que o Agravado volte a cumprir imediata e fielmente as disposições contratuais, com a entrega dos royalties e participações especiais pela exploração de petróleo e gás natural cedidos, equivalentes ao fluxo em barris de petróleo na proporção mensal determinada na cláusula terceira do contrato em questão, adotando as medidas necessárias à concretização da cessão"  (fl. 32). No presente pedido, após tecer diversas considerações acerca da sua calamitosa situação financeira, o Requerente alega que a) é necessário "provimento judicial a ser proferido por este Superior Tribunal de Justiça com o fito de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Exmo Desembargador do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que impõe obrigação por demais onerosa a ser suportada por este ente público"  (fls. 14-15); b) é imprescindível a "suspensão dos efeitos da decisão que restabelece a vigência de contrato que obriga o Município a realizar transferência de vultoso recurso público em favor de instituição bancária, em desrespeito às regras legais que se aplicam aos negócios jurídicos dessa natureza, se impõe tendo em vista o grave risco de lesão à economia e à ordem pública do Município"  (fl. 18); c) "o Município de Campos dos Goytacazes vive a maior crise financeira da sua história, decorrente da crise econômica nacional, da acentuada queda de arrecadação das receitas oriundas dos royalties do petróleo e participações especiais e de temerárias medidas administrativas adotadas pelo anterior governo municipal"  (fl. 18); d) "notadamente no que diz respeito às receitas de royalties e participações especiais, no ano de 2014, em seu ápice, o Município arrecadou R$ 1.309.073.141,81 (um bilhão, trezentos e nove milhões, setenta e três mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e um centavos). Já a previsão orçamentária para 2017 é de R$ 412.000.000,00 (quatrocentos e doze milhões de reais), o que representa cerca de 31% da arrecadação do ano de 2014"  (fl. 19); e) "a já grave situação fiscal do Município poderá se agravar ainda mais, a partir da prolação da decisão ora combatida, levando o Município a um verdadeiro colapso social"  (fl. 20); f) " segundo dados da Secretaria Municipal da Transparência e Controle (Doc. 15), na Lei Orçamentária Anual de 2017, Lei nº 8.746/16, elaborada pela Gestão anterior, não foi previsto o pagamento da operação financeira em sua totalidade, fixando-se para tal despesa o montante de R$ 49.362.600,00, cerca de 12% do orçamento de royalties para o ano de 2017, em que pese constar do contrato firmado com a caixa econômica o pagamento até o montante de R$ 175.000.000,00 para este ano, cerca de 42,47%"  (fl. 20); g) " a estimativa de arrecadação para o ano de 2017 é de R$ 411.850.000,00. Acaso cumprido o contrato da forma como celebrado, transferindo-se para a Caixa Econômica Federal o valor de R$ 175.000.000,00, restarão apenas R$ 236.850.000,00, valor significativamente inferior em relação aos anos anteriores"  (fl. 21); h) "segundo os termos do contrato, no ano de 2017, o Município deveria entregar à Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais). Todavia, acaso o contrato tivesse seguido as disposições da Resolução nº 02/2015 do Senado Federal, o Município deveria transferir ao banco a quantia de R$ 40.287.972,08 (quarenta milhões, duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e oito centavos), uma diferença de R$ 134.712.027,92 (cento e trinta e quatro milhões, setecentos e doze mil, vinte sete reais e noventa e dois centavos)"  (fl. 25); i) "não se pode admitir, sobretudo em razão do cenário de absoluta dificuldade financeira já vivenciado pelo Município, que o ente público tenha que se desfazer de tal quantia, o que certamente levará a cidade ao caos financeiro generalizado, tal qual o já instalado no Governo do Estado do Rio de Janeiro"  (fl. 25); e j) "não há risco iminente de dano irreparável a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, na hipótese de improcedência da demanda de origem, haverá o inevitável reequilíbrio econômico financeiro do contrato, com o que eventuais prejuízos sofridos pela instituição bancária serão reparados"  (fl. 25). Requer, assim, a suspensão da eficácia da decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal de urgência, proferida no Agravo de Instrumento n.° 0005557-77.2017.4.02.0000 (2017.00.00.005557-0). É o relatório. Decido. Em razão de sua natureza, o emprego da via suspensiva é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus  público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é coletividade. Trata-se de requerimento que somente pode ser manejado nas hipóteses em que o Judiciário promove alteração no status quo ante  em prejuízo do Poder Público, que deve constar como réu na causa originária. Nesse sentido, cite-se o escólio de Marcelo Abelha Rodrigues: " Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu , possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público . Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público , para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo . " ( Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público . 3.ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2010, p. 146 – grifei.) Vale ressaltar, também, que, conforme a legislação de regência (Leis n. os  8.038/90, 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09), o deferimento da contracautela é condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Por isso, a suspensão de segurança constitui providência extraordinária, na qual o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial que se busca suspender viola acentuadamente um dos bens jurídicos tutelados. A propósito, confira-se a seguinte ementa de decisão monocrática proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello: " Suspensão de segurança. Potencialidade danosa do ato decisório. Necessidade de comprovação inequívoca de sua ocorrência. Excepcionalidade da medida de contracautela [...] . Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do  writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional [...] . Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas) . Pedido indeferido ." (SS n.º 1.185/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Presidente), DJ de 4/8/1998 – grifei.) O caso dos autos é emblemático. É fato confessado pelo Requerente que, a partir de 2014, justamente por estar passando por uma grave crise financeira, resultante da redução da arrecadação oriunda dos royalties do petróleo, firmou, devidamente autorizado por lei, sucessivos contratos de cessão de créditos com a Caixa Econômica Federal, culminando no pacto que ora se discute, por meio do qual "o Município cedeu e transferiu à Caixa Econômica Federal os direitos de crédito a partir de JUN/2016 até MAI/2026, referentes a parte dos  royalties , e de JAN/2017 até MAI/2026, referentes à participação especial, incidentes sobre a exploração de petróleo e gás natural a que faz jus por força da legislação acima citada, pelo valor nominal de R$ 1.344.945.625,70 (um bilhão trezentos e quarenta e quatro milhões e quarenta e cinco mil seiscentos e vinte cinco reais e setenta centavos), na data base MAI//2016"  (fl. 5). Também afirma o próprio Requerente que, como contrapartida, a ora Interessada
Movimentação do processo 2017/0156412-9

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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de contracautela formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES para sobrestar a decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, Marcelo Pereira da Silva, no Agravo de Instrumento n.º 0005556-92.2017.4.02.0000, na qual foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal de natureza urgente requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Interessada. Ao que se tem dos autos, o Município Requerente ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c.c. pedido de tutela de urgência contra a Caixa Econômica Federal (fls. 169-204) visando à anulação de negócio jurídico firmado entre eles, por intermédio do qual "o Município cedeu e transferiu à Caixa Econômica Federal os direitos de crédito a partir de JUN/2016 até MAI/2026, referentes à parte dos  royalties , e de JAN/2017 até MAI/2026, referentes à participação especial, incidentes sobre a exploração de petróleo e gás natural a que faz jus por força da legislação acima citada, pelo valor nominal de R$ 1.344.945.625,70 (um bilhão trezentos e quarenta e quatro milhões e quarenta e cinco mil seiscentos e vinte cinco reais e setenta centavos), na data base MAI//2016"  (fl. 173). Consta às fls. 205-222 que o Juiz Federal da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, decidindo duas ações em conjunto – a Caixa Econômica Federal ajuizara ação ordinária com pedido de tutela de evidência e/ou urgência contra o Município de Campos dos Goytacazes requerendo o cumprimento integral de contrato que a Municipalidade buscava o reconhecimento da nulidade –, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e evidência formulados pela Caixa Econômica Federal e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência aviado pelo Município de Campos dos Goytacazes para "determinar que os repasses mensais em favor da CEF, pertinentes ao contrato de cessão de créditos n.º 0180.01.5543.82, sejam limitados a 10% (dez) por cento do valor total recebido mensalmente pelo Município a título de  royalties e participações especiais pela exploração de petróleo e gás natural, nos termos do disposto no § 4.º do art. 5.º da Resolução n.º 43/2001, com a redação dada pela Resolução n.º 02/2015, ambas do Senado Federal, a partir da intimação da instituição financeira responsável por tais repasses (Banco do Brasil), até o julgamento definitivo dos presentes processos"  (fl. 221). A CEF interpôs então agravos de instrumento em ambas as ações. No Agravo de Instrumento n.º 000556-92.2017.4.02.000, interposto nos autos da ação movida pelo Município de Campos dos Goytacazes, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que deferira parcialmente a tutela pleiteada pelo Município em primeiro grau, até o julgamento do mérito do recurso. No presente pedido, após tecer diversas considerações acerca da sua calamitosa situação financeira, o Requerente alega que a decisão sub judice, "ao determinar o restabelecimento dos efeitos do contrato em voga, com a consequente determinação do desembolso de verba pública ao arrepio do ordenamento jurídico aplicável à espécie, a decisão ora combatida põe em risco a economia do Município, a ordem administrativa, a saúde e a segurança pública, além de abrir perigoso precedente, que poderá levar a Administração Pública local ao colapso imediato, motivo pelo qual não restou outra alternativa ao Município senão a apresentação do presente requerimento de suspensão liminar dos efeitos da decisão"  (fl. 14). Aduz que é imprescindível a "suspensão dos efeitos da decisão que restabelece a vigência de contrato que obriga o Município a realizar transferência de vultoso recurso público em favor de instituição bancária, em desrespeito às regras legais que se aplicam aos negócios jurídicos dessa natureza, se impõe tendo em vista o grave risco de lesão à economia e à ordem pública do Município"  (fl. 17). Sustenta que "vive a maior crise financeira da sua história, decorrente da crise econômica nacional, da acentuada queda de arrecadação das receitas oriundas dos royalties do petróleo e participações especiais e de temerárias medidas administrativas adotadas pelo anterior governo municipal"  (fl. 18). Afirma que "não há risco iminente de dano irreparável a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, na hipótese de improcedência da demanda de origem, haverá o inevitável reequilíbrio econômico financeiro do contrato, com o que eventuais prejuízos sofridos pela instituição bancária serão reparados"  (fl. 25). Requer ao final " a SUSPENSÃO de eficácia da Decisão monocrática proferida nos Agravos de Instrumento nºs 0005556-92.2017.4.02.000, prolatada pelo Exmo. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, posto que, como exaustivamente demonstrado e comprovado no corpo desta peça processual, trata-se de ordem judicial lesiva à economia, à ordem, à saúde e à segurança públicas municipais"  (fl. 26). É o relatório. Decido. Para melhor compreensão da controvérsia, vale lembrar que foram ajuizadas duas ações perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro com o mesmo objeto – contrato firmado entre o Município de Campos dos Goytacazes – RJ e a Caixa Econômica Federal – CEF, em que a municipalidade cederia e transferiria à Caixa Econômica Federal direitos de crédito de royalties  e de participação especial, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, no valor de R$ 1.344.945.625,70 (um bilhão, trezentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte cinco reais e setenta centavos), na data base maio de 2016. As ações foram examinadas em conjunto pelo Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O mencionado Juízo indeferiu os pedidos urgentes da CEF e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Campos dos Goytacazes para, em síntese, limitar o pagamento das parcelas devidas pelo município a 10% por cento do valor total recebido mensalmente pelo Município a título de royalties  e participações especiais. A CEF manejou os cabíveis agravos de instrumento em ambas as ações. No Agravo de Instrumento n.º 0005557-77.2017.4.02.0000 , interposto nos autos da ação movida pela CEF, o Relator deferiu em parte a tutela recursal pleiteada para que o Município voltasse a cumprir as disposições contratuais firmadas com a CEF. Em razão dessa decisão, o Município ingressou, perante o Superior Tribunal de Justiça, com pedido suspensivo que foi autuado na SLS n.º 2.284 (2017/0156042-9). Por sua vez, no Agravo de Instrumento n.º 000556-92.2017.4.02.000 , interposto nos autos da ação movida pelo Município de Campos dos Goytacazes – RJ, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, que antecipara parcialmente a tutela pleiteada pelo Município, até o julgamento do mérito do recurso. Contra essa decisão, o Município também formulou pedido de suspensão de liminar nesta Corte Superior, que foi autuado na presente SLS n.º 2.285 (2017/0156412-9). Feito esse breve resumo da demanda, passo ao exame do pedido suspensivo, ressaltando, desde logo, que a pretensão veiculada na exordial é manifestamente descabida. Isso porque o pedido de suspensão de liminar tem como pressuposto a execução provisória de decisão judicial proferida contra o Poder Público e visa o sobrestamento da respectiva eficácia, porque presente o potencial lesivo ao interesse público tutelado pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992. Dessa forma, o manejo do incidente suspensivo, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente , como dispõem os §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da referida lei. Por oportuno, confiram-se os mencionados dispositivos legais, ipsis litteris : " Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1.° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. [...] § 9.º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal." A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que objetiva a retirada de uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido. Se não fosse assim, o excepcional instituto da suspensão de liminar serviria como um mero sucedâneo recursal, utilizado quando prolatada decisão que o Poder Público fique vencido em demanda que ele mesmo proponha. Nesse sentido, cito julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência ( v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso , somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas . II - In casu , contudo, mostra-se ausente um dos requisitos para a formulação do pedido nesta eg. Corte Superior , qual seja, a ação originária proposta contra o Poder Público que formula o pedido de suspensão, sendo inviável, portanto, a concessão do pleito do requerente em virtude da inafastabilidade deste óbice de natureza preliminar. [.....] Agravo regimental desprovido."  (AgRg na SLS n.º 1.895/MS, Rel. Mini
Movimentação do processo 2017/0158636-9

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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ visando ao sobrestamento dos efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Itamar Gaino que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2091534-98.2017.8.26.0000/SP, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para "determinar o depósito judicial de valores eventualmente devidos pela Municipalidade ao Instituto Corpore, a fim de garantir a efetividade do processo de execução promovido pela ora embargada e que tramita sob o nº 1003969-26.2017.8.26.0223, controle nº 2017/000566, perante a 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá ", com a observação de que " não sendo possível, desde logo, desconsiderar a alegação de que a providência deferida repercutirá na prestação de serviço de saúde, convém observar que o depósito judicial determinado, nos autos supramencionados, poderá ocorrer em duas parcelas, de R$ 448.203,95 " (fl. 87). Na origem, a ora Interessada, B 2 Segurança Ltda., ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial com pedido de tutela de urgência contra o Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, sob o fundamento de inadimplência financeira do contrato de prestação de serviço de segurança entre eles celebrado, que atinge o montante de R$ 830.666,85, indicou à penhora " os ativos financeiros diretamente da fonte pagadora dos serviços prestados pela executada à Prefeitura Municipal de Guarujá " (fl. 28) e pleiteou a concessão de liminar para " DETERMINAR O ARRESTO DOS VALORES (R$ 830.666,85 até abril de 2017) DIRETAMENTE NA FONTE PAGADORA DA EXECUTADA, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ que deverá depositar o valor em conta judicial dentro de 48 horas " (fl. 27), ressaltando que, caso se " entenda pela necessidade de parcelamento do arresto em fonte de pagamento da executada, a Prefeitura de Guarujá, que seja feito em duas parcelas de R$ 415. 333,43 para que a exequente possa honrar com parte de suas dívidas " (fl. 27). Requereu, ainda, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Indeferida a liminar pelo Magistrado de primeiro grau, foi interposto agravo de instrumento, a que o relator deferiu a antecipação de tutela recursal somente em relação ao recolhimento das custas para o final do processo, in verbis : " Ante a relevância da fundamentação e buscando evitar a prática de atividade judicial inócua, com amparo no inciso I do artigo 1.019 do vigente Código de Processo Civil, acolhe-se pedido de antecipação de tutela recursal dispensando a agravante do ônus de recolher custas, até o julgamento da questão pela Turma Julgadora ." (fl. 72) Os embargos de declaração opostos por B 2 Segurança Patrimonial Ltda. (fls. 73-80) foram acolhidos nos seguintes termos: " Assiste razão à embargante, pois na decisão inaugural desta insurgência recursal não se apreciou efetivamente o pedido de concessão liminar de arresto a fim de que a Municipalidade do Guarujá seja intimada a depositar judicialmente eventuais valores devidos à agravada. Muito embora a embargante não tenha prova efetiva e contundente de que aquela Municipalidade seja devedora da ora embargada, convém, com amparo no artigo 301 do Código de Processo Civil, e a fim de garantir a efetividade do processo executivo, acolher a postulação supramencionada, em razão da alegação de que 'o contrato da recorrida com a Prefeitura finaliza agora no meio do ano e não será renovado'. Ante o exposto, acolhem-se os embargos. " (fl. 81) Seguiram-se novos embargos de declaração (fls. 82-85), desta vez opostos pelo Município de Guarujá, que foram rejeitados com o seguinte fundamento: "[...] nenhum dos alegados vícios estão presentes, uma vez que esta relatoria, em cognição sumária, própria da fase inaugural do recurso de agravo de instrumento, concluiu ser necessário determinar o depósito judicial de valores eventualmente devidos pela Municipalidade ao Instituto Corpore, a fim de garantir a efetividade do processo de execução promovido pela ora embargada e que tramita sob o nº 1003969-26.2017.8.26.0223, controle nº 2017/000566, perante a 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá Nesta ótica, registre-se, a determinação judicial não tem por finalidade alcançar verbas públicas, mas, tão-somente, busca atingir os valores devidos ao Instituto pelos serviços prestados à Municipalidade. Contudo, não sendo possível, desde logo, desconsiderar a alegação de que a providência deferida repercutira na prestação de serviço de saúde, convém observar que o depósito judicial determinado, nos autos supramencionados, poderá ocorrer em duas parcelas, de R$ 448.203,95, como, aliás, sugerido pela ora embargada (cf. p. 22). Ante o exposto, determinando a imediata expedição de ofício ao juízo de origem, com a observação supra, rejeitam-se os embargos " (fl. 87). O Requerente sustenta que as decisões de fls. 73-80 e 82-85 causam grave lesão à saúde pública, destacando a seguinte situação: "[...] o Instituto Córpore, na qualidade de organização social, mantém com o Município contrato de gestão (contrato nº. 14/2015), que tem como objeto o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, dos equipamentos destinados à estratégia de saúde da família, incluindo os núcleos de apoio à saúde da família . Por meio deste ajuste, a Administração repassa valores a contratada, para que esta, mediante o cumprimento de metas, garanta a prestação de serviços no âmbito da saúde da família, que envolve iniciativas voltadas à atenção básica (vacinação, consultas agendadas, consultas de emergências, curativos, entre outros). [...] Apenas para ilustrar a importância do serviço, a Córpore é responsável pela gestão de 15 (quinze) unidades de saúde municipais, espalhadas pela cidade. Com efeito, a retenção, que nada mais é do que um bloqueio/penhora de valores que são repassados à Executada para o cumprimento do contrato, acaba por oferecer risco ao serviço prestado, a ponto de configurar potencial prejuízo aos munícipes atendidos nas Unidades de Saúde da Família (USAFA). Vale salientar que os recursos repassados à Organização Social são de utilização vinculada aos serviços desempenhados nas unidades de saúde, de tal sorte que a retenção judicial de qualquer valor certamente implicará na ausência de custeio e investimento das iniciativas no âmbito da atenção básica de saúde. Releva enfatizar que entre os pressupostos de qualificação do Instituto Córpore como organização social está a ausência de fins lucrativos da entidade, que deve empregar todo o recurso recebido no cumprimento do contrato de gestão firmado com o ente público, conforme se infere dos dispositivos da Lei Federal nº. 9.637/98. " (fls. 7-8) Requer, desse modo, " o acolhimento deste requerimento para que se determine a suspensão imediata da decisão que determinou o depósito judicial de parte dos repasses que são efetuados mensalmente ao Instituto Córpore " (fl. 14). É o relatório. Decido. Na espécie, o Município de Guarujá/SP, por meio da Secretaria de Saúde, celebrou o Contrato de Gestão n.º 14/2015 com o Instituto Corpore, entidade sem fins lucrativos, tendo como objeto o " gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde, dos equipamentos destinados a estratégia de saúde da família, incluindo-se os núcleos de apoio à saúde da família "  (fl. 107). Os custos anuais assumidos pela Instituição (fl. 127) são os seguintes: ESPECIFICAÇÃO/CUSTEIO INST. CORPORE A - Contratos e serviços    R$ 1.440.000,00 B - Manutenção predial    R$ 720.000,00 C - Instal e manut. de equip de inform e internet    R$ 227.587,07 D - Manut. de equip. médicos e odontológicos    R$ 125.701,80 E - Manutenção mobiliário    R$ 125.791,08 F - Fornec. de material de limpeza e de expediente    R$ 311.724,66 G - Instalação e manutenção equip de segurança    R$ 65.747,66 H - Recursos humanos    R$ 20.118.892,68 I - Program de educação permanente    R$ 170.575,62 J - Custos indiretos    R$ 872.576,64 TOTAL    R$ 24.178.597,21 No tocante ao custeio para a execução do contrato, o item 3.1.3 estabelece que é obrigação da contratante " garantir os recursos financeiros para a execução do objeto deste Contrato, fazendo o repasse mensal nos termos do Anexo III - Sistema de Pagamento " (fl. 114). O valor do repasse efetuado mensalmente ao Instituto está previsto na Cláusula Segunda do Termo de Prorrogação, de fls. 129-130, que assim dispõe: " Tendo em vista a necessidade na continuidade da prestação dos serviços, objeto do referido contrato, conforme manifestação e autorização do Secretário de Saúde, constantes no processo administrativo n.º 24733/182844/2015 às fls. 197/203 - 301-483 e nos termos do que dispõe o artigo 57, II da Lei Federal n.º 8.666/93, resolvem as partes prorrogar o prazo por mais 12 (doze) meses, a partir de 27/01/2017 no valor de R$ 24.602.597,22 (vinte e quatro milhões, seiscentos e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), cujo o valor da parcela do custeio mensal será de R$ 2.014.883,10/mês (12.0089.298,61), mantendo-se o valor do investimento de 35.333,33/mês (R$ 212.000,00) e correndo as despesas por conta da dotação orçamentária n.º 16.01.00. " Vê-se, portanto, que todo o valor recebido pelo Instituto Corpore é destinado aos custos de administração dos serviços de saúde. Nas decisões que se busca suspender, ficou estabelecido que o Município deverá realizar o depósito judicial do montante de R$ 830.666,85, em duas parcelas de R$ 448.203,95. Ocorre que, tal como demonstrado no Termo de Prorrogação, o repasse mensal à empresa executada é de R$ 2.014.883,10. Ora, o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. Dada a respectiva natureza, a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave e iminente , devendo o Requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a execução da decisão atacada traria acentuados danos à coletividade. Nesse sentido, merece destaque a ementa de decisão monocrática proferida
Movimentação do processo 2017/0147465-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de contracautela formulado pelo ESTADO DA BAHIA para sobrestar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0004971-23.2017.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio da qual foi determinado o recálculo das notas do Impetrante, ora Interessado, no concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da polícia militar (Edital SAEB/1/2012, de 2/10/2012); " caso consiga se colocar dentro do número de vagas para sua região, seja convocado para realização dos exames pré-admissionais e, em sendo aprovado, seja autorizada a sua matrícula no próximo curso de formação " (fl. 136). Na origem, Lucas Oliveira Sacramento – ora Interessado – impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro, dizendo-se preterido na ordem de classificação no concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da polícia militar (Edital SAEB/1/2012, de 2/10/2012). Sustentou que seis questões aplicadas no certame exigiram conhecimento não compreendido no conteúdo programático. Diante dessa situação e ainda do cumprimento de decisão judicial em favor de outros candidatos, alegou violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé administrativa e, também, da isonomia. Requereu, ao final, a concessão da ordem para: "[...] determinar a reclassificação em virtude da nulidade das questões de raciocínio lógico em iguais condições aos candidatos mencionado. Convocação do Impetrante DEFINITIVAMENTE para realização dos exames pré-admissionais e, caso aprovado, matrícula no próximo curso de formação de soldados da PMBA e, concluindo-o com êxito, a devida nomeação e posse ." (fl. 29) A medida liminar foi deferida à base da seguinte motivação: "[...] Quanto ao mérito, cumpre destacar que a impetração do presente mandamus decorre da alegação da necessidade de sua reclassificação em virtude da nulidade das questões de raciocínio lógico, em iguais condições à realizada em 02/12/16, publicada no DOE n.º 22.068. A liminar mandamental para ser concedida requer a presença simultânea de dois pressupostos, previstos na regra inserta no inciso III, do artigo 7.º, da Lei n.º 12.016/2009,  in litteris : Art. 7.ºAo despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: '(...) 1. A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida , quais sejam, o  fumus bonis juris e o  periculum in mora . (...)' Grifei (STJ, AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 17/09/2010). '(...) 1. A concessão da medida liminar requisita a satisfação cumulativa dos requisitos do  periculum in mora e do  fumus boni iuris , impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a alegada violação do princípio constitucional da ampla defesa ou outra irregularidade apontada pelo impetrante que acarrete a efetiva nulidade do processo disciplinar. (...).' Grifei (STJ, AgRg no MS 15.224/DF, Rei. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pelo Autor desta ação mandamental, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado com a exordial. O  periculum in mora , por sua vez, verifica-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso a segurança venha ser deferida ao final. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação da tutela de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. O risco de ineficácia plena da medida, caso seja postergada, também está presente na narrativa do Impetrante, pois, a prevalência do ato inquinado, potencializará os efeitos da omissão denunciada, acarretando maiores danos ao candidato. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito da impetração, tampouco sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após minudente análise do feito, com os elementos que a ele virão, impositivo é o deferimento da liminar. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada, para que seja procedida redistribuição dos pontos das questões anuladas, recalculando as notas do Impetrante, atribuindo uma nova classificação do mesmo no certame, bem como, após esta reclassificação, caso consiga se colocar dentro do número de vagas para sua região, seja convocado para realização dos exames pré-admissionais e, em sendo aprovado, seja autorizada a sua matrícula no próximo Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, até ulterior deliberação ." (fls. 135-136) Daí a propositura do presente pedido de suspensão, em que o ESTADO DA BAHIA sustenta a potencialidade lesiva do julgado, de natureza grave, à ordem pública. Destaca-se do pleito suspensivo o seguinte trecho: "[...] Desde logo, há de se considerar o tumulto que decisões desse jaez causam à administração pública uma vez que as provas foram aplicadas há mais de quatro anos e reclassificação deferida liminarmente (caráter precário) interfere em mais de 70.000 (setenta mil) candidatos inscritos no último concurso público para o Curso de Formação de Soldados PM . A manutenção da medida liminar exigiria, em última análise, a anulação, em caráter precário, de atos de nomeação praticados pelo Chefe do Poder Executivo, providência esta que sequer é objeto do  mandamus , e que, portanto, não poderia ser alcançada pelo provimento liminar, que, ademais, diz respeito a ato de autoridade que tampouco foi apontada como coatora, não figurando como parte nos processos. Ademais disso, não se pode olvidar que, uma vez tendo passado todo o tempo decorrido desde a realização do certame, bem como já concluída diversas etapas com diversos candidatos aprovados dentro do número de vagas, a eventual reclassificação dos candidatos que forem beneficiados por decisões liminares exigiria que, em caráter precário, candidatos já promovidos, e, portanto, com o respectivo processo em fase de conclusão, voltassem à situação anterior, o que pode vir a ocasionar inúmeras outras ações judiciais pela perda da classificação já adquirida. Diante desse quadro, flagrante a violação a ordem pública, bem como a administração interna da Polícia Militar do Estado da Bahia, que decorrerá o atendimento à decisão proferida (republicação da ordem classificatória de certame a cada decisão liminar proferida), mormente quando se observa que milhares de candidatos serão prejudicados com essa alteração superveniente da reclassificação que vem sendo obtida por vários candidatos com a presente judicialização do caso , o que aumenta o potencial lesivo do cumprimento da medida liminar ." (fls. 6-7 – grifei) Afirma o potencial efeito multiplicador da decisão sub judice  – situação bastante para instaurar " o caos no concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da polícia militar, regido pelo Edital SAEB/01/2012 " (fl. 9). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal : " Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional , compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. " (grifei) Por isso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a SS n.º 2.918/SP, consignou o que se segue: " Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,  mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995). " (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJ de 25/5/2006 – grifei.) Sobre a referida competência, destaco os seguintes precedentes: " AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE NÃO REC
Movimentação do processo 2017/0159664-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. O ESTADO DE MATO GROSSO formulou o presente pedido de contracautela com a finalidade de suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 1000783-02.2017.8.11.0000, em que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deferiu liminar pleiteada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça " para assegurar aos representados pelo impetrante/agravante, até o julgamento do mérito do  mandamus, que só sejam obrigados a cumprir os mandados oriundos das ações fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública, depois do prévio pagamento das respectivas diligências"  (fl. 183). Os autos dão conta de que, na origem, o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliador do Estado de Mato Grosso - SINDOJUS impetrou mandado de segurança no qual alegou que a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a própria Corte estadual lavraram decisões em consultas e pedidos de providência, deixando assentado que a Verba Indenizatória de Atividade Externa -VIPAE recebida pelos oficiais de justiça é destinada ao cumprimento dos mandados oriundos da justiça gratuita bem como daqueles envolvendo a Fazenda Pública. Sustentou o Impetrante que a VIPAE é recebida para o cumprimento somente das diligências oriundas da justiça gratuita e requereu, liminarmente, a intimação da Corregedoria-Geral para que oficiasse todas as comarcas para se absterem de " determinar o cumprimento de mandados da Fazenda Pública sem o pagamento das Diligências"  (fl. 119). O pedido de liminar foi indeferido nos seguintes termos: "[...] No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não vejo como prosperar a pretensão liminar, eis que o artigo 91, do NCPC dispõe que  'As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, serão pagas ao final, pelo vencido .' Assim, não há o preenchimento do 'fumus boni iuris', no que concerne ao pedido para que a Corregedoria-Geral seja intimada imediatamente para que oficie a todas as Comarcas, para que se abstenham de determinar o cumprimento de Mandados da Fazenda Pública, sem o pagamento das diligências, ou que se abstenham de dispensar o pagamento de diligências oriundas de processos da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado do presente 'writ'. Também o fato de haver contradição entre o § 7º e o inciso IV, do artigo 649, da CNGC, não possui o condão de desconstituir os efeitos do mencionado artigo 91, do Novo CPC, uma vez que esta se trata de norma federal. Ante ao exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de concessão liminar, até que a questão seja apreciada, no mérito, em plenário ." (fl. 124) Interposto agravo regimental, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reformou a decisão, deferindo a liminar pleiteada, nos termos do acórdão assim ementado: " AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR – DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA - DEPÓSITO PRÉVIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – NECESSIDADE –  FUMUS BONI IURIS E  PERICULUM IN MORA PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – LIMINAR DEFERIDA. " (fl. 184) No pedido suspensivo protocolado perante esta Corte, Requerente alega que, " a par de se demonstrar a grave lesão à economia pública e à ordem administrativa causada pela decisão objeto do presente pedido de suspensão, demonstrar-se-á que tal decisão vai de encontro à legislação de regência, a qual é clara ao incluir a realização de mandados envolvendo os executivos fiscais da Fazenda Pública na verba indenizatória prevista pela Lei Estadual n.º 10.138/2014 e determinar, no pior cenário possível, o pagamento das despesas processuais pela Fazenda Pública somente ao final do processo " (fl. 8). Sustenta o seguinte: "A Lei n.º 10.138/2014, ao modificar a Lei n.º 8.818/2004, no entanto, aparentemente teria restringido a destinação da verba indenizatória destinada aos Oficiais de Justiça para abranger, somente, os mandados decorrentes de justiça gratuita. Ocorre, no entanto, que a exegese empreendida pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso sempre foi no sentido de que a referida verba também abrange os mandados envolvendo processos nos quais litiga a Fazenda Pública Estadual, na medida em que compete ao Poder Judiciário Estadual o custeio das despesas dos Oficiais de Justiça, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, de acordo com a manifestação da Corregedora-Geral de Justiça nos autos do pedido de providências n.º 79/2015, a Lei n.º 10.138/2014 (de iniciativa do Poder Judiciário Estadual) foi instituída com o objetivo de dar cumprimento ao determinado na Resolução CNJ n.º 153/2012, de modo que a '  referida verba destina-se a cobrir as despesas de deslocamento dos Meirinhos nos processos que envolvem a Fazenda Pública, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça.' " (fls. 10-11) Afirma também " a existência de periculum in mora inverso decorrente da decisão proferida no mandado de segurança em apreço, na medida em que impõe grave lesão à economia do Estado de Mato Grosso e à ordem administrativa " (fl. 16). Quanto à alegada lesão à economia pública, o Requerente apresenta três argumentos, quais sejam: a) " Deveras, conforme se infere da documentação anexa, o Estado de Mato Grosso ajuizou, durante os anos de 2014 a 2017, 13.052 (treze mil e cinqüenta e duas) execuções fiscais e efetuou, durante esse período, o pagamento de R$ 763.036,79 (setecentos e sessenta e três mil, trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Dentre esse montante, R$ 308.422,80 (trezentos e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) e R$ 379.756,31 (trezentos e setenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e trinta e um centavos) foram pagos nos exercício de 2014 e 2015 (mais de seis mil pagamentos efetuados), sendo que a partir do ano de 2016 os pagamentos reduziram sobremaneira diante do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a respeito da suficiência da verba indenizatória concedida aos Oficiais de Justiça para o custeio das diligências da Fazenda Pública em sede de execução fiscal (768 pagamentos realizados). Nota-se, portanto, que a determinação contida no acórdão proferido no mandado de segurança objeto do presente pedido de suspensão causará ao Estado de Mato Grosso prejuízo anual na ordem de R$ 344.000,00 (trezentos e quarenta e quatro mil reais), correspondente à média dos valores pagos durante os anos de 2014 e 2015, nos quais ainda havia o pagamento sistemático das diligências dos Oficiais de Justiça. Trata-se, à evidência, de enorme prejuízo ao Estado de Mato Grosso, o qual deve desembolsar praticamente mil reais por dia para o pagamento de tais diligências, valores esses que poderiam ser empregados no desenvolvimento de políticas públicas e investimentos nas mais diversas áreas."  (fls. 16-17) b) " Com efeito, também conforme se infere da Nota Técnica que acompanha o presente pedido de suspensão (Nota Técnica n.º 01/2017/DGDA), a finalização do procedimento de pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça demora, em média, 100 (cem) dias, donde se infere que durante esse período, somado ao tempo para despacho do executivo fiscal pelo Juízo competente, a execução fiscal ajuizada ficará suspensa. [...] Nesse contexto, a demora decorrente da imposição de pagamento da diligência do Oficial de Justiça é suficientemente capaz de frustrar a expectativa de arrecadação do Estado de Mato Grosso, em ordem a lhe causar prejuízos incomensuráveis, na medida em que nesse interregno afigura-se plenamente possível a dilapidação patrimonial das sociedades empresárias devedoras. " (fl. 17) c) " o Estado de Mato Grosso não fixou em sua lei orçamentária anual despesas relativas ao custeio de diligências de Oficiais de Justiça. E, como não houve tal fixação, não há possibilidade de efetuação de qualquer pagamento dessa espécie, conforme se depreende da clara regra constante do artigo 165, § 8º, da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de cometimento do crime previsto artigo 359-D do Código de Processo Penal (Ordenar despesa não autorizada por lei) " (fl. 22). No tocante à alegada violação da ordem administrativa, sustenta assim: a) " Diante do grande volume de pagamentos, há necessidade de direcionamento de um servidor da Procuradoria-Geral do Estado para trabalhar unicamente com a dinâmica envolvendo tais pagamentos, de modo a requisitar o pagamento e preparar as petições para protocolo. Além disso, um procurador terá de ser destacado para confecção e protocolo de petições com a demonstração do pagamento da diligência do oficial de justiça em cada caso concreto, com a necessária observância da correta vinculação de cada pagamento de cada diligência em cada processo judicial, em todas as Comarcas do Estado de Mato Grosso, com atenção a cada um dos valores indicados no respectivo caso. " (fl. 18) Requer, desse modo, o deferimento do pedido " a fim de que se determine a suspensão dos efeitos da decisão proferida no mandado de segurança originário n.º 1000783-02.2017.8.11.0000, inclusive em sede liminar, até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida neste mandado de segurança " (fl. 26). É o relatório. Decido. Inicialmente, imperioso transcrever o disposto no art. 15, caput , da Lei n.º 12.016/2009: " Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição ." O pedido de suspensão, portanto, visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. É uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. O deferimento de pleitos dessa natureza afigura-se providência excepcional, somente justificada quando o cumprimento imediato da medida impugnada causar grave lesão aos bens jurídicos listados no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009. Nesse sentido, confira-se julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência
Movimentação do processo 2017/0161062-0

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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS visando sustar os efeitos da decisão do Desembargador Relator, Paulo Balbino, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.17.043505-1/001, a qual suspendeu " a contratação da empresa CIMCORP Comércio e Serviços de Tecnologia de Informática Ltda para fornecer os serviços licitados, até o julgamento deste recurso pela Turma Julgadora"  (fl. 80). Sustenta o Requerente que a decisão sub judice  causa grave lesão à ordem e à segurança públicas, na medida em que a " suspensão da licitação acarreta, portanto, grave quadro de insegurança ao ambiente de TIC do TJMG, deixando-o vulnerável a eventuais ataques cibernéticos e colocando em risco a prestação da atividade jurisdicional"  (fl. 11). Aduz que, "[c] onsiderando o término da vigência do contrato atual em 19/07/2017, bem como o tempo necessário à implantação da solução de segurança objeto da Licitação n.º 004/2017, o atraso na contratação poderá deixar o ambiente de TIC do TJMG vulnerável a todo tipo de ataque cibernético"  ( ibidem ). Alega que há risco de grave lesão à economia pública na manutenção da decisão atacada, uma vez que, em razão da essencialidade dos serviços de segurança de ambiente de tecnologia de informação e comunicação – TIC pelo fornecimento de licenças de uso de antivírus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais será compelido a realizar contratação emergencial, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93. Assevera que o curto prazo de duração do contrato emergencial, de no máximo 180 dias, " é fator que onera os preços praticados perante o Poder Público, tendo em vista a complexidade do serviço e o vulto dos recursos empregados na contratação, em detrimento do prazo de vigência de 57 (cinquenta e sete) meses previsto no citado certame"  (fl. 20). Acrescenta que " os preços ofertados na Licitação n. 004/2017 foram obtidos após intensa disputa de lances entre os licitantes, o que nos permite concluir que dificilmente serão alcançados numa negociação para prestação emergencial"  ( ibidem ). O Requerente defende ainda a tese de ocorrência de periculum in mora  inverso causado pela decisão contestada, sob o argumento de que suspender a " contratação da empresa CIMCORP Comércio e Serviços de Tecnologia de Informática Ltda para fornecer os serviços licitados, até o julgamento do Agravo de Instrumento pela Turma Julgadora, acarreta grave quadro de insegurança ao ambiente de TIC do TJMG, deixando-o vulnerável a eventuais ataques cibernéticos e colocando em risco a prestação da atividade jurisdicional, além da lesão sob o aspecto econômico, visto que uma contratação emergencial a fim de resguardar a segurança virtual do Tribunal trariam enormes prejuízos ao orçamento público, tal como demonstrado ao longo deste pedido de suspensão"  (fl. 22). O Estado de Minas Gerais sustenta também o desacerto e a ilegalidade da decisão impugnada, especificamente no que se refere à (a) inexistência de direito líquido e certo a amparar a Empresa Impetrante, ADIK Software  Ltda., ao argumento de que não possui regularidade fiscal exigida pelo edital; (b) ausência de plausibilidade do fundamento da decisão sub judice  sobre a necessidade de apresentação formal do documento denominado "Ficha Técnica", pois ele se trata apenas de "índice" dos dados técnicos da licitante contidos na proposta apresentada; e (c) vedação legal para concessão de liminar que esgote no todo ou parte o objeto da ação, nos termos do art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, tal como ocorre na espécie, em que a decisão reprochada, " ao suspender a contratação da empresa vencedora e deixar desacobertado e vulnerável o ambiente de proteção do TIC do Tribunal de Justiça mineiro, medida irreversível e que esgota parcialmente o objeto da demanda, de modo que sua revogação não retorna ao estado anterior das coisas, ao assumir o risco de possíveis ataques cibernéticos e comprometimento da prestação jurisdicional"  (fls. 30-31). Requer assim " a urgente suspensão da tutela antecipada em questão, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no processo originário, consoante dispõe o enunciado de súmula nº 626 do STF"  (fl. 31). É o relatório. Decido. O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. É uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Assim, o deferimento de pleitos dessa natureza afigura-se providência excepcional, somente justificada quando o cumprimento imediato da medida impugnada causar grave lesão aos bens jurídicos listados no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Ademais, cumpre asseverar que o incidente suspensivo colocado à disposição do Poder Público possui cabimento apenas em casos excepcionais, nos quais esteja comprovada de maneira inequívoca a grave lesão a algum dos bens tutelados pela legislação ( v. g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009). III - Na hipótese, contudo, não causa grave lesão a quaisquer dos bens tutelados a decisão que determina a matrícula do impetrante do MS no segundo ano letivo da AMAN, com dependência da disciplina de Estatística do currículo do primeiro ano. IV - Finalmente, na linha da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, deve-se ressaltar que não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se o requerente de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido ." (AgRg na SS n.º 2.723/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 27/8/2014.) No caso, o TJMG lançou edital de licitação na modalidade pregão eletrônico para registros de preços, conforme Processo nº 1628/2016, Planejamento/SIAD nº 429/2016 - Licitação nº 004/2017, visando " futura e eventual aquisição de licenças de uso de solução de antivírus e de funcionalidades de proteção do parque tecnológico do TJMG, incluindo os serviços de instalação, configuração do ambiente, atualização e prestação de serviços de suporte técnico e garantia, conforme especificações técnicas contidas no Termo de Referência e demais anexos, partes integrantes e inseparáveis deste Edital"  (fl. 33). A empresa licitante, Comércio e Serviços de Tecnologia de Informática Ltda. – CIMCORP, apresentou a melhor proposta, sagrando-se vencedora, após o indeferimento do recurso administrativo interposto pela empresa ADIK Software  Ltda., que havia arguido a falta de apresentação do documento denominado "Ficha Técnica", pela primeira colocada, juntamente com a proposta comercial readequada, conforme exigido no subitem 14.2 do Termo de Referência, e a ausência de comprovação de capacidade técnica. Irresignada, a ADIK Softwar e Ltda. impetrou mandado de segurança perante o Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido de liminar. Interposto agravo de instrumento, o Desembargador Relator concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a contratação da licitante vencedora. Daí o presente pedido de suspensão formulado pelo Estado de Minas Gerais, que passo a examinar. A interrupção do procedimento licitatório provocada pela decisão sub judice  tem o potencial risco de grave lesão à ordem pública, uma vez que a descontinuidade dos serviços de segurança dos equipamentos da estrutura tecnológica da central do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pode ocasionar, entre inúmeros problemas, a paralisação das atividades da Corte. A importância dos serviços de antivírus dos equipamentos pode ser aferida nos relatórios de ocorrências, os quais atestam que, em período de um mês, observaram-se "532.859 tentativas de invasão, além de outros 345.833 incidentes de segurança, totalizando, portanto, 878.692 eventos de ameaça à rede do Tribunal, o que perfaz o total estimado de 29.290 ataques por dia"  (fl. 10). Sobre a essencialidade da solução de continuidade ds sistema de antivírus do TJMG, os seguintes trechos do Parecer n.º 95/2017 emitido pelo Tribunal de origem, in verbis : "A segurança no ambiente de TIC é imprescindível para as organizações. Por meio da contratação de serviços de segurança (antivírus), busca-se manter em níveis adequados a segurança dos servidores de rede windows, computadores e notebooks da estrutura tecnológica Central do TJMG, de forma a evitar que estes dispositivos sejam utilizados para a prática de atividades maliciosas, tais como: lançar ataques a outros dispositivos e à própria rede corporativa, propagar spams, capturar dados confidenciais dos usuários, dentre outros. Devido ao complexo ambiente de rede do TJMG, faz-se necessária a contratação de solução de segurança que atenda a requisitos técnicos específicos e compatíveis com todo o parque tecnológico existente. A proteção visa impedir ao máximo os ataques à rede, bem como neutralizar, com a maior brevidade possível, os danos causados caso a tentativa de ataque tenha êxito. Um dos mais significativos ataques dos últimos tempos, amplamente divulgado pela mídia e de amplitude internacional, ocorreu em maio deste ano, e acarretou na captura de dados sensíveis de várias organizações, assim como na interrupção preventiva do funcionamento de diversas redes pelo mundo (wannacry). No âmbito do TJMG, somente no último mês, observou-se 532.859 tentativas de invasão, além de outros 345.833 incidentes de segurança, totalizando, portanto, 878.692 eventos de ameaça à rede do Tribunal, o que perfaz o total estimado de 29.290 ataques por dia. Eis o relatório das ocorrências relatadas: - Arquivo anexo Tabela 1 – tentativas de invasão ao ambiente. - Arquivo anexo Tabela 2 – Outros incidentes de segurança. O parque tecnológico do Judiciário Mineiro possui
Movimentação do processo 2012/0183079-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. G B DA S L e F M P L formularam, conjuntamente, pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pela Conservatória do Registo Civil de Braga, Portugal. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 162). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 85-87), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 84), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 85). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que, conforme determina a legislação portuguesa, a primeira Requerente retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber, G B DA S. Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente