DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP, por meio da petição n.º 553.103/2016 (fls. 1.686-1.698) contra decisão de fls. 1.677-1.680, publicada em 27/10/2016, na qual não conheci do pedido suspensivo, sob o fundamento de que se tratava da hipótese de ' suspensão de suspensão ', bem como consignei que " a antecipação de tutela concedida em primeiro grau permanece suspensa, com confirmação do aresto ora impugnado, em segundo grau de jurisdição que, como já dito, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo" (1.680), a despeito da observação de que a decisão suspensiva estaria limitada ao exercício financeiro de 2016. Irresignado, o Município de São Paulo, em 1.º/11/2016, ingressou com embargos de declaração, sob o argumento de que a hipótese dos autos não se trata da chamada " suspensão de suspensão ". Além disso, aduziu, em síntese, que, "[n] a prática, em síntese, a fixação de termo final para a eficácia da suspensão pelo acórdão que apreciou o recurso do MPSP equivale a verdadeiro provimento parcial do Agravo Regimental, pois a regra é justamente que a suspensão tenha eficácia até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. AQUI está o fator de distinção entre este caso concreto e que justifica a renovação de suspensão para que o limite temporal de eficácia (exercício financeiro de 2016) seja extirpado pelo STJ, à míngua de recurso cabível para tal finalidade " (fl. 1.689). Em virtude da natureza das alegações trazidas pelo Embargante, na decisão de fl. 1.702, publicada em 24/11/2017, conheci dos embargos de declaração como agravo interno e determinei a intimação da parte contrária para apresentar impugnação. Às fls. 1.707-1.714, por meio da petição n.º 611.890/2017, o Município requereu a reconsideração da decisão que não conhecera do pedido suspensivo e a concessão da antecipação da tutela recursal. À fl. 1.716, determinei, novamente, a intimação da parte contrária para que se manifestasse sobre a petição do agravo interno e o pedido de reconsideração, com requerimento de tutela antecipada. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou sua impugnação às fls. 1.718-1.775, em 19/12/2016. Em 11/1/2017, novo pedido de reconsideração foi protocolizado às fls. 1.723-1.725 (petição n.º 3.055/2017) e, em 18/1/2017, o Município aviou nova petição (fls. 1.728-1.730) reiterando o pedido de reconsideração. No período de férias forenses, o Ministro Humberto Martins, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, examinando o pedido de reconsideração de fls. 1.723-1.725 (petição n.º 3.055/2017), prolatou a decisão de fls. 1.732-1.737, datada de 26/1/2017, na qual indeferiu o pedido de suspensão. Após a publicação dessa decisão, o Município de São Paulo, por meio da petição n.º 42.626/2017 (fl. 1.744), requereu a inclusão em pauta do primeiro agravo interno, de fls. 1.686-1.698 (embargos de declaração conhecidos como agravo interno, nos termos da decisão de fls. 1.702), ainda pendente de julgamento. Às fls. 1.746-1.760, o Município interpôs agravo interno (petição n.º 162.294/2017) contra a decisão do Ministro Humberto Martins,Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Da leitura do relatório acima, está evidente o tumulto processual ocorrido nos autos, decorrente do protocolo de diversas petições e pedidos do Município de São Paulo, bem como da prolação de decisão do pedido de reconsideração de fls. 1.732-1.737, antes do julgamento do agravo interno, de fls. 1.686-1.698, interposto contra a primeira decisão que não conheceu do pedido de suspensão. Diante desse quadro, chamo o processo à ordem, tornando sem efeito a decisão de fls. 1.732-1.737 , e passo a analisar o primeiro agravo interno interposto pelo Município de São Paulo, por meio da petição n.º 553.103/2016 (fls. 1.686-1.698). Em suas razões, sustenta o Município requerente que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de " suspensão de suspensão ", vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, no caso, "o Presidente do TJSP concedeu a suspensão pedida pelo Município de São Paulo e, por sua vez, o Ministério Público interpôs Agravo Regimental que, malgrado tenha sido desprovido, houve explícita fixação de termo final para a eficácia da suspensão, isto é, a liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau somente perderia eficácia no exercício financeiro de 2016" (fl. 1.689). Assevera que " a fixação de termo final para a eficácia da suspensão pelo acórdão que apreciou o recurso do MPSP equivale a verdadeiro provimento parcial do Agravo Regimental, pois a regra é justamente que a suspensão tenha eficácia até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. AQUI está o fator de distinção entre este caso concreto e que justifica a renovação de suspensão para que o limite temporal de eficácia (exercício financeiro de 2016) seja extirpado pelo STJ, à míngua de recurso cabível para tal finalidade " ( ibidem , com grifo no original). O Agravante alega que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou, de forma direta, o art. 4.º, § 9.º, da Lei n.º 8.437/92, ao fixar termo final dos efeitos da decisão da Presidência, que suspendera a antecipação da tutela concedida na ação civil pública, em 31/12/2016, ou seja, restringindo-a apenas ao exercício de 2016. Conclui o Município que daí decorre o risco concreto de grave lesão às suas finanças, que deve ser tutelado pelo pedido de suspensivo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Estadual, por meio da petição n.º 647.218/2016, apresentou impugnação ao agravo interno, aduzindo, em síntese, que a decisão de não conhecimento da presente suspensão deve ser mantida e que, acaso conhecida, não merece prosperar, pois " a pretensão do Ministério Público, formulada na ação principal, acabou por ser confirmada pela r. sentença de mérito proferida na ação principal, no dia 15 de dezembro último, que julgou parcialmente procedente o pedido, com relação ao Município de São Paulo, exclusivamente para o fim de determinar que se abstenha de empregar as receitas do FMDT - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito no pagamento de folha salarial dos funcionários da CET, e para a construção de terminais de ônibus e vias cicláveis, devendo a destinação das verbas daquele Fundo observar invariavelmente o artigo 320, do CTB, bem como a Portaria DENATRAN 407/11, e a Resolução CONTRAN 191/2011, que orientam a matéria" (fls. 1.724-1.725). Bem colocada a questão, cumpre lembrar, inicialmente, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo interno interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão do Presidente que deferiu o pedido de suspensão do Município, negou-lhe provimento, consignando, porém, que os efeitos da decisão suspensiva somente valeriam para o exercício financeiro então em curso, ou seja, somente para o ano de 2016. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão proferido no julgamento do referido agravo interno: "Em suma, tem-se configurada a existência de lesão à ordem pública, esta entendida na acepção jurídico-administrativa que lhe empresta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos pedidos de suspensão. Segundo esse entendimento, que se abona, estaria inserto no conceito de ordem pública o de ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf. AgRg na suspensão de segurança n. 4.178, do Rio de Janeiro, rel. min. Cezar Peluso, decisão plenária de 20.10.2011). Assim, representa violação à ordem pública provimento judicial que obstaculiza ou dificulta o adequado exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas. Ficou caracterizado, nesse contexto, e em auxílio do deferimento do pedido, o risco concreto de dano reverso. Enfim, o perigo de dano inverso era mais acentuado, justificando a suspensão pleiteada, em prestígio do princípio da proporcionalidade. Observa-se, no entanto, em consonância com as ponderações externadas pelo colegiado, que a suspensão opera seus efeitos apenas neste exercício, isto é, diante do plano orçamentário vigente. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental, com observação." (fls. 56-57; sem grifo no orignal) Como se vê, o Tribunal de origem limitou, ao exercício financeiro do ano de 2016, os efeitos da decisão que suspendera a antecipação de tutela deferida na ação civil pública, que vedava ao Município gastar ou utilizar qualquer verba do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT com o custeio de pessoal e encargos da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e tributos decorrentes de suas atividades, devendo empregar os recursos do fundo exclusivamente nas atividades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. O Município de São Paulo ficou, assim, novamente impedido de utilizar o FMDT. Ocorre que, ao que se afigura dos autos, os motivos ensejadores do deferimento da medida suspensiva pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permanecem íntegros para o exercício de 2017. Ora, conforme bem colocado pela Corte de origem no julgamento do agravo interno, de acordo com a normatização que regula a utilização dos recursos arrecadados com multas de trânsito, " a indicação de desvio de finalidade na aplicação dos recursos arrecadados a título de multas de trânsito pela empresa demandava cognição mais aprofundada, podendo a medida liminar deferida acarretar efetivamente lesão aos bens jurídicos tutelados " (fl. 54 – grifei). É evidente a necessidade de ampla discussão sobre o tema no curso das ações civis públicas, que devem agora levar em consideração para o deslinde da controvérsia a Resolução/Contran n.º 638, de 30/11/2016, editada após a propositura das mencionadas ações, a qual expressamente prevê hipóteses de utilização de recursos derivados das multas de trânsito – elaboração de estudos, projetos e implantação de faixas, pistas exclusivas ou preferenciais, corredores e terminais de ônibus e implantação e adequação de calçadas, passarelas para pedestres, ciclovias e ciclofaixas –, vedadas pela sentença prolatada. Fica clara, portanto, a complexidade da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário, afigurando-se temerária qualquer decisão em caráter perfunctório que altere o status quo ante , ou seja, a destinação dos recursos do FMDT, sob pena de flagrante risco à ordem pública, bem passível de ser tutelado pela via suspensiva. É importante ressaltar, ademais, que a sistemática de utilização de recursos do FMDT era observada desde 2007, sem que houvesse nenhum questionamento do Ministério Público ou do órgão de controle, Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Nesse ponto, merecem destaque os seguintes trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do agravo interno, ipsis litteris : "Afinal, constou que a sistemática de pagamentos questionada vinha sendo observada desde 2007, sem que, até a propositura da ação civil pública em exame, tivesse sido objeto de questionamento pelos órgãos de controle como o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Embora auditor do Tribunal de Contas