Diário Oficial do Município de Fortaleza 22/03/2023 | DOMFOR-CE
Padrão
Seção II
Do Fundamento
Art. 5º - Cada órgão e entidade municipal deverá elaborar anualmente o seu Plano de Contratações Anual, contendo
todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, com os seguintes objetivos:
I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de
contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de
custos processuais;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico;
III - Observar o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança, caso existentes;
IV - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
V - Evitar o fracionamento de despesas;
VI - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar
a competitividade.
Seção III
Da Elaboração
Art. 6º - Até a primeira quinzena de agosto de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de
contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano
de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.
Art. 7º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021;
IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº
14.133 de 2021.
Art. 8º - Para elaboração do Plano de Contratação Anual, a área requisitante preencherá o Documento de Formalização
de Demanda.
Art. 9º - O Documento de Formalização de Demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à
área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 10 - O Documento de Formalização de Demanda de que trata o art. 8º deste decreto será formalizado até a
primeira quinzena de julho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual com as seguintes informações:
I - Justificativa da necessidade da contratação;
II - Descrição sucinta do objeto;
III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - Indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do
órgão ou da entidade;
VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia
estabelecida pela Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;
VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua
execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 11 - Encerrado o prazo previsto no art. 10 deste decreto, o setor de planejamento do órgão ou entidade consolidará
as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com
vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - Adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 6º deste decreto;
III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerada a data estimada para o início
do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º. O setor de planejamento concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual e o encaminhará para
aprovação da autoridade.
§ 2º. O setor de planejamento concluirá a elaboração do plano de contratações anual até a primeira quinzena de agosto
do ano de sua elaboração, aprovado pela autoridade competente do órgão setorial e encaminhará à Secretaria Municipal do
Planejamento Orçamento e Gestão – SEPOG.
Seção IV
Da Aprovação
Art. 12 - A autoridade competente aprovará as contratações previstas no Plano de Contratações Anual, observado o
disposto no art. 6º deste decreto.
§ 1º. A autoridade competente poderá reprovar as demandas do Plano de Contratações Anual ou devolvê-las ao setor
de planejamento, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.
Confirma a exclusão?