Diário Oficial do Município de Fortaleza 22/03/2023 | DOMFOR-CE

Padrão

Seção II

Do Fundamento

Art. 5º - Cada órgão e entidade municipal deverá elaborar anualmente o seu Plano de Contratações Anual, contendo
todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, com os seguintes objetivos:

I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de
contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de
custos processuais;

II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico;

III - Observar o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança, caso existentes;

IV - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

V - Evitar o fracionamento de despesas;

VI - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar
a competitividade.

Seção III

Da Elaboração

Art. 6º - Até a primeira quinzena de agosto de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de
contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente.

Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano
de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.

Art. 7º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;

III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021;

IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº
14.133 de 2021.

Art. 8º - Para elaboração do Plano de Contratação Anual, a área requisitante preencherá o Documento de Formalização
de Demanda.

Art. 9º - O Documento de Formalização de Demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à
área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 10 - O Documento de Formalização de Demanda de que trata o art. 8º deste decreto será formalizado até a
primeira quinzena de julho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual com as seguintes informações:

I - Justificativa da necessidade da contratação;

II - Descrição sucinta do objeto;

III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

V - Indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do
órgão ou da entidade;

VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia
estabelecida pela Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua
execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;

VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Art. 11 - Encerrado o prazo previsto no art. 10 deste decreto, o setor de planejamento do órgão ou entidade consolidará
as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com
vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - Adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 6º deste decreto;

III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerada a data estimada para o início
do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º. O setor de planejamento concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual e o encaminhará para
aprovação da autoridade.

§ 2º. O setor de planejamento concluirá a elaboração do plano de contratações anual até a primeira quinzena de agosto
do ano de sua elaboração, aprovado pela autoridade competente do órgão setorial e encaminhará à Secretaria Municipal do
Planejamento Orçamento e Gestão – SEPOG.

Seção IV

Da Aprovação

Art. 12 - A autoridade competente aprovará as contratações previstas no Plano de Contratações Anual, observado o
disposto no art. 6º deste decreto.

§ 1º. A autoridade competente poderá reprovar as demandas do Plano de Contratações Anual ou devolvê-las ao setor
de planejamento, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas
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