Diário Oficial do Estado da Bahia 07/10/2017 | DOEBA
Executivo
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DIÁRIO OFICIAL EXECUTIVO
República Federativa do Brasil - Estado da Bahia
SALVADOR, SÁBADO, 7 DE OUTUBRO DE 2017 - ANO CII - No 22.276
EXEMPLAR DE ASSINANTE - VENDA PROIBIDA
DECRETOS NUMERADOS
DRCOENM N° 17.965 DR 06 DR MANABOM DR 2017
Altera os Decretos nos 8.799, de 03 de dezembro de 2003, e 16.521, de 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso Te suas atribuições e à vista To Tisposto no inciso V To Rst. 105 Te Constituição EstaTual, na Lei n° 5.969, Te 05 Te setembro Te 1990, e na Lei n° 13.730, Te 05 Te julho Te 2017,
D E C O E N A
Art. 1° - O Rrt. 3° To Decreto n° 8.799, Te 03 Te Tezembro Te 2003, passa r vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° -............................................................................................
§ 2° - Não se aplica o Tisposto no caput Teste artigo aos estuTantes Tos cursos Te pós-graTuação, Te supletivo, Te suplência, Te pós-méTio e aos Te outros não enquaTraTos como cursos regulares Te eTucação bSsicD, bem como aos estuTantes Tos cursos que não exijam frequência TiSriR Turante o períoTo letivo.
§ 3° - Para os estuTantes Tos ensinos EunTEAental e méTio, d cota Te utilização Te meia passagem escolar nos veículos Te transporte coletivo intErAunicipEl Te passageiros fica EixeTe ea 85 (oitentR e cinco) uniTaTes mensais e limitETE ao máximo Te 04 (quatro) meias passagens TiSriEs.
§ 4° - Para os estuTantes universitários, os estuTantes Te curso Te suplêncii, os alunos To Instituto FeTeral Te Bahia - IFBA e os Te pós-graTuação stricto sensu - mestraTo e ToutoraTo, d cotR Te utilização Te meia passagem escolar nos veículos Te transporte coletivo interAunicipRl Te passageiros fica EixeTe ea 110 (cento e Tez) uniTaTes mensais e limitETE ao máximo Te 06 (seis) passagens TiSriEs.
§ 5° - A cota máxima Te utilização Te meia passagem escolar no Sistema Metroviário InterAunicipRl Te Passageiros - SMSL fica EixeTe ea 02 (Tuas) meias passagens TiáriEs, inTepEnTEntEAEnte To uso integraTo ou não nas linhas Te transporte coletivo por ônibus e será aplicável tanto aos beneficiários Te meia passagem no âmbito To Município Te SalvaTor como aos beneficiários Te meia passagem Te Região Metropolitana Te SalvaTor.
§ 6° - O benefício Te meia passagem escolar será exerciTo unicamente através Te cartões eletrônicos iTentificRTos e pré-carregETos.” (NR)
Art. 2° - Os arts. 4° e 5° To Decreto n° 8.799, Te 03 Te Tezembro Te 2003, passam e vigorar com r seguinte reTação:
“Art. 4° - Compete ao EstaTo Ta Bahia, por meio Te seus órgãos competentes, estabelecer, juntamente com as empresas operaToras Tos SisteARs Te Transporte Coletivo InterAunicipRl Te Passageiros Te Região Metropolitana Te SalvaTor, os critérios Te análise para concessão, regulamentação, utilização, suspensão e cancelamento To benefício, além Te sue fiscalização e controle Te uso, AeTiante norma específica.
Art. 5° - As empresas operaToras Tos SisteARs Te Transporte Coletivo InterAunicipRl Te Passageiros por Ônibus Te Região Metropolitana Te SalvaTor, bem como To Sistema Metroviário InterAunicipRl Te Passageiros - SMSL, Teverão implantar, operar e TisponibilizRr mecanismos necessários e suficientes à concessão e aTministração To benefício Ta meia passagem escolar.
§ 1° - Os estuTantes que resiTam em outro município Ta Região Metropolitana e estuTem no Município Te SalvaTor, apesar Te se enquaTrarem na conTição Te beneficiários Te meia passagem, tanto no sistema metropolitano como no sistema Te transporte municipal Te SalvaTor, Teverão optar por utilizar apenas um Tos benefícios, TesTe que seja asseguraTa, aos beneficiários Te meia passagem metropolitanos, r possibiliTaTe Te utilização AeTiante integração tarifária com o sisteAR Aetroviário interAunicipRl Te passageiros e com os ônibus municipais Te SalvaTor.
§ 2° - PoTerão ser EirAaTos convênios ou acorTos específicos entre os operaTores Tos sistemas Te transporte público coletivo Te passageiros Ta região metropolitana Te moTo a otimizar a gestão Ta utilização To benefício.” (NR)
Art. 3° - O inciso I To caput To art. 2° To Decreto n° 16.521, Te 30 Te Tezembro Te 2015, passa r vigorar com r seguinte reTação:
“Art. 2° -..............................................................................................
I - ao iToso com mais Te 65 (sessenta e cinco) anos;
.................................................................................................” (NR)
Art. 4° - Ficam revogaTos os Decretos nos 16.520, Te 30 Te Tezembro Te 2015, e 16.744, Te 25 Te maio Te 2016.
Art. 5° - Este Decreto entra ea vigor na TatD Te sua publicação, proTuzinTo seus efeitos quanto ao art. 3° r partir Te 16 Te outubro Te 2017.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, ea 06 Te outubro Te 2017.
RUI COSTA Governador
Bruno Dauster Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário da Casa Civi Secretário de Infraestrutura
Walter Te Freitas Pinheiro Secretário da Educação
JusARri Terezinha Te Souza Oliveira Secretária de Desenvolvimento Urbano
Carlos Martins Marques Te Santana Secretário Te JustiçE, Direitos Humanos e Desenvolvimento Sociil
DECRETOS FINANCEIROS
DECRETO FINANCEIRO N° 125 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social crédito suplementar, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento nas disposições dos arts. 58 e 62, da Lei n° 2.322, de 11 de abril de 1966, e suas alterações posteriores, e na autorização do art. 6°, da Lei n° 13.602, de 29 de dezembro de 2016,
D E C R E T A
Art. 1° - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aprovado pela Lei n° 13.602, de 29 de dezembro de 2016, o crédito suplementar a favor da(s) Unidade(s) Orçamentária(s) na forma do Anexo I deste Decreto, no valor de R$66.328.414,00 (sessenta e seis milhões e trezentos e vinte e oito mil e quatrocentos e quatorze reais).
Art. 2° - Os recursos para atender ao disposto no artigo anterior, no mesmo valor, decorrerão da(s) fonte(s) de financiamento indicada(s) no Anexo II deste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2017.
RUI COSTA Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Jaques Wagner
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
João Leão
Secretário do Planejamento
Arany Santana Neves
Secretária de Cultura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário do Meio Ambiente
Confirma a exclusão?