Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 52487

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

AGRAVANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo ativo)

AGRAVADO:

JOSIANE DA GUIA JESUS (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo ativo)

INTERESSADO:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: INTERESSADO)

AGRAVADO:

UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e cassar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que determinava fosse realizado novo julgamento da causa, observado os precedentes obrigatórios e, por fim, preservava i)o poder geral de cautela do juízo estadual e ii) os efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 080XXXX-23.2020.8.12.0110 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa, observados os precedentes obrigatórios. Ademais, determinou a preservação i) do poder geral de cautela do juízo estadual e ii) dos efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 080XXXX-23.2020.8.12.0110 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido, em menor extensão, o Ministro André Mendonça, que reconhecia a prejudicialidade do agravo regimental e da própria reclamação, e vencido, em maior extensão, o Ministro Nunes Marques (Relator). Reajustou seu voto o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Processos na página

RCL 52487 080XXXX-23.2020.8.12.0110