Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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delimitou o aspecto temporal sem qualquer menção a data de 24 de julho de 2018 (fls. 3-4, e-doc. 31).
Ressaltou que [n]o mês de agosto e setembro de 2023, protocolizou-se na Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (SC) documentos e provas (Anexo A, Doc. B) para instruir a Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61 que tramita no SISCONARE (Anexo B, Doc. 05) (fl. 13, e-doc. 31).
Afirmou que [o]s elementos de convicção colhidos e juntados na Solicitação de Refúgio e também anexados aqui bem demonstram que há uma gravíssima crise institucional e humanitária no CAZAQUISTÃO, e que se KUDIYAR for enviado para seu país de origem, não há mínima chance de ter investigação independente e julgamento imparcial, e será torturado e provavelmente assassinado, para, ao depois, se criar um atestado de óbito falso e camuflar as verdadeiras causas de seu passamento, como já vem ocorrendo naquele país (fl. 14, e-doc. 31).
Destacou CONDIÇÕES PESSOAIS DO ESTRANGEIRO. PRIMÁRIO, MÉDICO, CASADO (ESPOSA GRÁVIDA, ENTRANDO NO 8º MÊS) E 03 FILHOS MENORES. ESTRANGEIRO QUE INGRESSOU NO BRASIL COM SEU NÚCLEO FAMILIAR E TEM RESIDÊNCIA FIXA AQUI. SITUAÇÃO DA ESPOSA E TRÊS FILHOS MENORES QUE COM ELE VIVEM NO BRASIL. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO. NECESSIDADE DE SUPORTE DE KUDIYAR NESTA FASE SENSÍVEL DE PRÉNASCIMENTO DE SEU QUARTO FILHO. (...)
Em relação às condições pessoais de KUDIYAR, é essencial levar em consideração a sua situação atual. KUDIYAR é um indivíduo primário, com uma carreira médica sólida, além de ser casado, com a sua esposa entrando no oitavo mês de gestação, aguardando o nascimento do seu quarto filho (Anexo B, Doc. 20). Além disso, o casal possui mais três filhos menores (Anexo B, Doc. 02). Todos eles residem no Brasil, tendo estabelecido sua residência fixa aqui (Anexo B, Doc. 21) (...)
A situação da esposa e dos três filhos menores que vivem no Brasil é especialmente relevante. A ausência de uma rede de apoio sólida torna a presença de KUDIYAR fundamental durante essa fase sensível de pré-nascimento de seu quarto filho. A esposa depende do suporte de KUDIYAR, tanto emocional quanto financeiramente, para enfrentar essa etapa crucial (fl. 14-15, e-doc. 31).
Ponderou ser relevante notar que o suposto crime foi perpetrado no CAZAQUISTÃO não envolveu violência ou grave ameaça. Trata-se de uma suposta fraude ou estelionato. Dessa forma, não há justificativa para manter KUDIYAR sob prisão, especialmente considerando as circunstâncias atuais e a falta de riscos associados à sua liberdade (fl. 15, e-doc. 31).
Ressaltou que, [d]e fato, mesmo após ingressarem no Brasil, KUDIYAR e sua esposa continuaram recebendo graves ameaças de morte e de outras perversidades inimagináveis (Doc. 03 e Relatório de Diligência 05A). Além disso, confirmou-se o cenário de grave instabilidade social e de comprometimento do funcionamento dos poderes instituídos no CAZAQUISTÃO, o simulacro de justiça e Juízo de Exceção, a perpetração de violação de direitos humanos em larga escala contra a população civil cazaque em janeiro de 2022, com prisões ilegais, desaparecimento forçado, tortura, supressão de acesso a advogado, privação de acesso a um juiz, de acesso e contato com familiares, sem olvidar da execução extrajudicial de manifestantes ou suspeitos de envolvimento em protestos (fl. 17, e-doc. 31).
Aduziu que [n]o caso concreto, há substanciais evidências de que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO acionou fraudulentamente a INTERPOL com fins escusos e na linha de seu modus operandi de punir opositores. Consta da presente investigação defensiva que o Sr. KUDIYAR nega veementemente a prática de quaisquer crimes e aponta que nas datas indicadas na representação da POLÍCIA FEDERAL sequer estava no CAZAQUISTÃO (fl. 38, e-doc. 31).
Ressaltou que a imputação da prática de fraude em 01/09/2022 revela-se absolutamente falsa. Isso é perceptível por meio de mero contraste entre o teor do passaporte do Sr. KUDIYAR e o conteúdo e datas referidas no formulário inserido no SINTERPOL pelas autoridades cazaque e datas citadas na representação da POLÍCIA FEDERAL (fl. 39, e-doc. 31).
Confirma a exclusão?