Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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presencial e que seu esposo lhe noticiou que foi espancado por agentes da unidade prisional, possivelmente por não entender português e as ordens que os agentes lhe dão, o que pode ter sido interpretado como desrespeito aos agentes.
7. A esposa dele também reportou que KUDIYAR precisou ser transferido de cela e passar pela enfermaria/setor médico por ter tentado suicídio por não mais suportar a humilhação da prisão e o lawfare internacional que o GOVERNO DO CAZAQUISTÃO está executando.
8. Como KUDIYAR e sua esposa são médicos oncologistas, estão assustados com o inchaço da bolsa escrotal de KUDIYAR, machucado este que indica possíveis golpes que recebeu, bem como está preocupado com os furúnculos espalhados por seu corpo e riscos de sepse em razão das feridas e riscos de tromboembolia pulmonar ante a possibilidade de deslocamento do coágulo (fl. 2, e-doc. 57).
Informou ter report[ado] imediatamente tais fatos ao SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA que está com vista do processo PPE n. 1128. A notícia a PGR se deu documentalmente (e-mail - anexo) e em reunião por videoconferência com Sua Excelência, que gentilmente atendeu o Defensor subscritor.
10. Em razão desses fatos, o Defensor requereu ao ergástulo a remessa de cópia do prontuário médico de KUDIYAR a fim de acessar os registros de atendimento pelo departamento de saúde (fl. 4, e-doc. 57)
Destacou que o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA realizou a intimação pessoal do Sr. KUDIYAR sobre o ato de interrogatório aprazado para 05/10/2023. O Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA entrou em contato com este Advogado subscritor na data de hoje e confirmou a informação sobre o risco de suicídio de KUDIYAR, o desespero dele e seu grave quadro psicológico (fl. 4, e-doc. 57).
Requereu:
Logo, diante do processo de SOLICITAAÇÃO (sic) DE REFÚGIO e dos fatos ora noticiados, REQUER-SE:
(A) a imediata análise da petição doc. 31 (id 40cca7bd), que contém pedido de liminar para concessão da liberdade ao estrangeiro;
(B) a concessão da liberdade, liminarmente, ainda que com medidas cautelares, como entrega do passaporte, dentre outras;
(C) subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar;
(D) seja ordenado à unidade prisional PRESÍDIO DE CANHANDUBA, Itajaí/SC, que forneça cópia de prontuário médico e de todos os registros de atendimento de saúde realizados em KUDIYAR;
(E) seja determinado que, em relação ao interrogatório de 05/10/2023, KUDIYAR seja levado para a sede do JUÍZO deprecado, para que tenha a liberdade e a certeza de que não ficará constrangido ao relatar os fatos de abusos e agressões que já reportou estar enfrentando no local;
(F) no processo de extradição, sejam ouvidas como testemunhas a esposa do Sr. KUDIYAR e as pessoas referidas nos documentos internacionais que demonstram as atrocidades perpetradas pelo GOVERNO DO CAZAQUISTÃO e que corroboram a perseguição, o lawfare internacional e todas as arbirtrariedades (sic) perpetradas pelo governo cazaque; tais testemunhas serão individualizadas, mas pede-se desde já o deferimento dessa prova, sem prejuízo de outras a serem apresentadas a tempo e modo; (fls. 7-8, e-doc. 57).
8. Em 28.9.2023, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo a) indeferimento do pedido de liberdade provisória ou substituição da prisão por outras medidas cautelares, com a consequente manutenção da prisão cautelar para fins de extradição do extraditando; b) indeferimento do pedido de suspensão deste feito ou do processo de extradição, uma vez que não configurada a hipótese do art. 34 da Lei nº 9.474/97 e, quanto ao mérito do pedido extradicional, asseverou não ter se manifestado, uma vez que ainda não exauridas todas as etapas procedimentais para o seu julgamento, estando pendente audiência de interrogatório do extraditando agendada para o dia 05 de outubro de 2023, consoante despacho proferido em 20 de setembro de 2023 nos autos da Ext. 1828 (fl. 9, e-doc. 61).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
10. O extraditando foi preso no dia 10.8.2023.
Confirma a exclusão?