Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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ocr_text-p">Asseverou que os elementos de convicção aqui apresentados e abordados permitem concluir que o deferimento da extradição exporá o Sr. KUDIYAR TOKTAROV a ser assassinado e/ou julgado por um Tribunal/Juízo de Exceção, e que estará sujeito a prisão preventiva ou prisão-pena com todos os requintes de tortura já demonstrados na presente peça, mercê do que faz jus à proteção a que o BRASIL se obrigou a conceder sob a forma de refúgio, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017, e do art. 1º, I e III, da Lei N. 9.474/97 (fl. 44, e-doc. 31).
Anotou estar confirmada a hipótese de que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO rebaixou o conceito de terrorismo para instituir um lawfare contra supostos opositores, contexto em que KUDIYAR acabou sendo ilicitamente detido, preso e torturado a partir de 07/01/2022, de sorte a evidenciar a inexistência de credibilidade dos documentos e múltiplas versões e datas sobre o suposto crime de fraude que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO imputa a KUDIYAR, ao passo que este último merece a proteção do Estado Brasileiro mediante concessão de REFÚGIO, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017, e do art. 1º, I e III, da Lei N. 9.474/97 (fl. 50, e-doc. 31).
Requereu:
Em face do exposto, respeitosamente REQUER se digne o col. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a:
(a) por ato decisão monocrática da EXMA. RELATORA SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, CONCEDER LIMINARMENTE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA do estrangeiro KUDIYAR TOKTAROV os autos do PPE n. 1.128, para que aguarde em liberdade o trâmite do processo de SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO (Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61;), nos termos dos precedentes do col. STF, do art. 318 e 319 do CPP, e demais normas relativas à proteção do estrangeiro que busca refúgio no Brasil;
(b) em acréscimo, caso VOSSA EXCELÊNCIA entenda cabível, pede-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo daquelas previstas no art. 319 do CPP. Requer ainda, com observância do art. 315, do Código de Processo Penal, que a decisão que mantiver, substituir a prisão preventiva seja devidamente motivada e fundamentada, indicando concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifique a decisão adotada;
(c) nos termos do art. 1º, I e III, e art. 34, ambos da Lei n. 9.474/97, determinar a suspensão do processo de extradição e seus consectários até o julgamento final da requisição do pedido de Refúgio (Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61;);
(d) após o exame do pedido de liminar e ordem de suspensão do processo como descrito no item (c) supra, consideradas as provas e elementos de convicção que demonstram razões substantivas de que se ele for enviado/entregue ao GOVERNO do CAZAQUISTÃO, se não for assassinado por agentes daquele Estado, será julgado por juízo/tribunal de exceção e sem a mínima chance de um julgamento por juiz natural e imparcial, reconhecer ser altamente provável a concessão de refúgio (art. 1º, I e III, da Lei n. 9.474/97) para impedir a extradição, nos termos do art. 4º, c), do Tratado de Extradição de Pessoas firmado entre o Brasil e o Cazaquistão (Decreto Legislativo n. 137/2022) e nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017;
(e) de qualquer modo e em qualquer circunstância, uma vez que o processo de extradição retome prosseguimento, assegurar o contraditório e a ampla defesa nos respectivos autos;
(f) após o exame do pleito liminar, abrir vista ao Exmo. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para se manifestar;
(g) intimar o Advogado subscritor acerca de todos os atos realizados no processo e autos derivados e/ou conexos, para que possa acompanhar as diligências, atos processuais e decisões; para tanto, informa-se os dados: WILSON KNONER CAMPOS, OAB/SC n. 37.240, fone/Whatsapp 048 98861-6464 e-mail: wilsonjuridico@gmail.com (fls. 52-53, e-doc. 31).
7. Em 28.9.2023, a defesa protocolizou a Petição n. 109073/2023, na qual alega que, [n]a data de 22/09/2023, a esposa de KUDIYAR reportou ao causídico subscritor que conseguiu realizar visita
Confirma a exclusão?