Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Em 31.8.2023, a Embaixada do Cazaquistão apresentou o pedido de extradição, protocolado neste Supremo Tribunal Federal em 13.9.2023. Foi marcado o interrogatório do extraditando para 5.10.2023.


11. Pela documentação apresentada, o nacional casaquistanês KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os art . 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3-- 3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e c) o Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis (fl. 4, e-doc. 11).

12. A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada com os seguintes fundamentos:

6. No caso em exame, o Estado requerente demonstrou ter sido decretada por autoridade judiciária afirmada como competente a prisão do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov.

O fato delituoso motivador da decretação da prisão pela Justiça estrangeira parece satisfazer, pelo menos na estrita medida necessária e possível nessa análise preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade e da não ocorrência da prescrição.

Ainda em juízo sumário, próprio dessa fase, tem-se que o fato parece não constituir crime político e sua apuração seria de competência do Estado requerente.

Consta também da representação por prisão cautelar, que instrui o Ofício n. 167 /2023/CGCPOL/DCI/PF, recebido em 4.8.2023, a solicitação da apreciação do pedido, em caráter de urgência, considerando que, [s]egundo levantamentos efetuados pelo Setor de Capturas Internacionais da Coordenação-Geral de Cooperação Policial Internacional da Polícia Federal, o procurado pode ser localizado no Brasil, mais especificamente na cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina. Vale ressaltar que o procurado, até mesmo por sua condição de prófugo, pode se movimentar e despistar os policiais que o localizaram até o momento (fl. 6)

Mostra-se, assim, insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.

7. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017 e na esteira da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para fins de extradição (fl. 6, e-doc. 4).


13. Como anotado, não se comprova mudança no quadro fático, pelo que seria insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.


Essas circunstâncias, caracterizadoras da objetiva possibilidade de evasão, demonstram os requisitos legais determinantes para a manutenção da prisão preventiva do extraditando.


14. Quanto à alegação de que não há cópia da ordem de prisão do Estado estrangeiro Requerente. Há meramente um formulário transmitido pelo Escritório da Interpol no Cazaquistão para o Escritório Central, e que gerou a difusão vermelha, diante do que a autoridade competente no Brasil imprimiu esse formulário e representou pela prisão cautelar (fl. 52, e-doc. 31), tem-se comprovado no processo que, em 7.4.2023, o Juiz de Instrução do Tribunal Investigativo Especializado lnterdistrltal de Almaty Abdukhalykova A.A, na decisão n. 3-3230/23, conclui[u] (...) [ser] impossível aplicar ao suspeito uma medida preventiva menos severa do que a prisão preventiva (fl. 27, e-doc. 1, Ext. n. 1.828, em apenso).


O art. 12 do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre a Extradição de Pessoas, assinado em Astana, em 20 de junho de 2018, e promulgado pelo Decreto Legislativo n. 137, de 13.10.2022 , estabelece que:

1. Sob a luz do ordenamento jurídico da Parte Requerida e com o devido respeito às decisões proferidas pelas autoridades competentes, a pessoa procurada