Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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poderá ser presa por solicitação da Parte Requerente antes do recebimento da solicitação formal da extradição. A solicitação deverá conter referência à decisão em vigor da autoridade competente da Parte Requerente sobre a decretação da prisão ou sobre a sentença judicial e a indicação de que a solicitação da extradição será posteriormente apresentada. A solicitação deverá conter informações sobre as circunstâncias do crime imputado à pessoa procurada e outras informações que possibilitem identificá-la.
2. A solicitação da prisão cautelar poderá ser apresentada através de e-mail, fax ou outro meio de comunicação por escrito, com envio simultâneo do documento original à Autoridade Central via postal ou através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), antes do recebimento da solicitação de extradição. (sítio deste Supremo Tribunal Federal)
Assim, nos termos da legislação de regência, a decisão do Juiz de Instrução do Tribunal Investigativo Especializado lnterdistrltal de Almaty Abdukhalykova A.A, n. 3-3230/23, é documento válido para fins de pedido de extradição.
O art. 86 da Lei 13.445/2017 estabelece:
O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
Mostra-se, portanto, insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.
15. Quanto à argumentação de que KUDIYAR é um indivíduo primário, com uma carreira médica sólida, além de ser casado, com a sua esposa entrando no oitavo mês de gestação, aguardando o nascimento do seu quarto filho (Anexo B, Doc. 20). Além disso, o casal possui mais três filhos menores (Anexo B, Doc. 02). Todos eles residem no Brasil, tendo estabelecido sua residência fixa aqui (Anexo B, Doc. 21) (...)
A situação da esposa e dos três filhos menores que vivem no Brasil é especialmente relevante. A ausência de uma rede de apoio sólida torna a presença de KUDIYAR fundamental durante essa fase sensível de pré-nascimento de seu quarto filho. A esposa depende do suporte de KUDIYAR, tanto emocional quanto financeiramente, para enfrentar essa etapa crucial (fl. 14-15, e-doc. 31), não constituem óbice à decretação da prisão preventiva para fins de extradição.
No mesmo sentido o parecer da Procuradoria-Geral da República:
o fato de o custodiado ter relação empregatícia ou residência fixa no Brasil não justifica a revogação ou substituição da prisão cautelar para fins de extradição. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dessa Corte:
Com efeito, consoante estipula a Súmula 421 do STF (Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro), o fato de manter relação marital com brasileira ou ter filho sob sua dependência econômica (ou seja, constituir família em território brasileiro) não impede sua retirada compulsória do território nacional, tampouco justifica a suspensão do processo e a flexibilização da prisão preventiva, que tem por finalidade precípua resguardar a entrega do requerido à autoridade estrangeira, caso deferido o processo extradicional.
(PPE 929 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-05- 2020 PUBLIC 06-05-2020) (fls. 7-8, e-doc. 61).
16. Ademais, apresentar o extraditando condições subjetivas favoráveis não é impedimento à decretação de sua prisão provisória, tendo se assentado a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a circunstância de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão (HC 91.884, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.9.2007).
17. A defesa alega, ainda, que o extraditando não teria praticado o delito que lhe é imputado.
Confirma a exclusão?