Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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recurso repetitivo, especificamente quando do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS
(Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 16/8/2018).
Desse modo, foram aprovadas as seguintes teses repetitivas:
"(...)
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015
a) 'A concessão do benefício de previdência complementar tem como
pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o
benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de
previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria.'
b) 'Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não
puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do
empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta
contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.'
c) 'Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas
demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento –
se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas
extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de
valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.'
d) 'Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido
condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores
correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou
assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento
sem causa da entidade fechada de previdência complementar.'" (grifou-se)
Ressalta-se que aludido entendimento foi reforçado quando da apreciação
do Tema nº 1.021 - REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP -, recebendo esse
último julgado a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO
CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015
a) 'A concessão do benefício de previdência complementar tem como
pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o
benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de
previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.'
b) 'Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não
puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do
Confirma a exclusão?