Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta
contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.'

c) 'Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas
demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento
do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao
participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se
a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça
do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de
que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo
das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo
da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor
a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.'

d) 'Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido
condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores
correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou
assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento
sem causa da entidade fechada de previdência complementar.'

2. Caso concreto

a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em
seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho,
sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.

3. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp nº 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Segunda Seção, DJe 11/12/2020 - grifou-se)

O caso dos autos se enquadra, realmente, nas teses repetitivas dos Temas

nºs 955 e 1.021, na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), a
exemplo da situação apreciada nos EREsp nº 1.557.698/RS, cujo acórdão recebeu a
seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE.
RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO
DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM
RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas
em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício
complementar de aposentadoria.

2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser
transitório, não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do
empregado. Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas
extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico,
devendo, se suprimidas, ser indenizadas.

3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da
complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o
contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições
do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio
plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.

4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão