Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável
desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão.

5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da
Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de
incidência da contribuição do participante, também não foi excluído
expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em
seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo
das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida
mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas
extraordinárias (habituais ou não).

6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de
horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e
do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de
Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com
observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.

7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as
cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001),
podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem
recebidos com a revisão do benefício complementar.

8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela
metade o resultado da integração do adicional de horas extras na
suplementação de aposentadoria.

9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do
patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o
benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de
sua ilegitimidade passiva ad causam.

10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve
ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de
custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador.

11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual
resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras
alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu
causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar.

12. A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a
fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco
colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos
do setor.

13. Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de
trabalho e o contrato de previdência complementar. Apreciação de aspectos
tipicamente do direito previdenciário complementar, como a base de cálculo
do benefício adquirido e a formação da fonte de custeio.

14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº
1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do
CPC/2015).

15. Embargos de divergência conhecidos e providos."

(EREsp nº 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJe 28/8/2018)

Dessa forma, deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria
complementar, com a inclusão, no cálculo, de verbas de caráter remuneratório
deferidas pela Justiça do Trabalho, condicionada à previsão regulamentar (expressa
ou implícita) no Salário Participação, a influenciar no Salário Real de Benefício,
conforme reconhecido pelo acórdão local.

Quanto ao custeio, considerando também o acolhimento da tese recursal do
Banco do Brasil S.A. acerca de sua ilegitimidade passiva
ad causam, o autor deve
suportar a recomposição do fundo garantidor.