Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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De fato, torna-se necessário especificar a fonte de custeio, visto que o
regime adotado pela previdência complementar é o de capitalização, essencial para a
constituição das reservas garantidoras.

Sobre o tema, como cediço, na previdência privada fechada, o custeio dos
planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).

Dessa forma, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante.

Assim, deverá ser aferido, em liquidação de sentença (como consta no
acórdão recorrido), o montante de custeio que o trabalhador deveria contribuir se o
empregador tivesse pagado corretamente as verbas salariais à época, devendo eventual
diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante em virtude da
integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício suplementar.

Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela
metade o resultado da integração das verbas trabalhistas na suplementação de
aposentadoria.

Contudo, deve ser facultado ao autor verter as parcelas de custeio de
responsabilidade do patrocinador, para poder receber o benefício integral, tendo em
vista que não poderia demandá-lo na presente causa em virtude de sua ilegitimidade
passiva
ad causam.

Além disso, como o obreiro também não pode ser prejudicado por ato ilícito
da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a
título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador na
Justiça Especializada.

Ressalte-se que, nessa hipótese, o termo inicial do prazo de prescrição será
o trânsito em julgado do presente acórdão, porquanto é o momento em que nasce a
pretensão de reembolso, incidindo, assim, a teoria da
actio nata (AgInt no REsp nº
1.150.102/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4/10/2016,
e REsp nº 1.347.715/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
4/12/2014).

Enfim, havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido
pela metade o resultado da integração das verbas remuneratórias reconhecidas
judicialmente na suplementação de aposentadoria.

Por fim, no concernente aos juros moratórios, "a entidade previdenciária
somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva
matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício
previdenciário"
(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.942.770/DF, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES