Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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SOBRE A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR
DECORRENTE DO RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, 'por ocasião do julgamento
do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi
reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência
Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo
participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao
pagamento de juros de mora desde a citação' (AgInt nos EDcl no REsp
1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021).
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp nº 2.012.830/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dou-lhe parcial provimento para incluir as ressalvas supra quanto aos juros de mora e
à forma de custeio, à revisão do benefício previdenciário complementar e à
compensação, a serem observadas na fase de liquidação, e ressalvado também o
direito de ressarcimento do autor no tocante às despesas com a cota patronal, a ser
buscado contra o empregador na Justiça competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?