Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de
10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ
de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min.
Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira
Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ou seja, é da Primeira Seção a competência para julgar e processar, desde que
haja comprometimento do FCVS em apólices públicas de contratos
vinculados ao SFH.
Ocorre que, no presente processo, as instâncias ordinárias expressamente
afirmaram que, in casu, não há essa condicionante. Veja-se (e-STJ fl. 1074):
O feito, todavia, foi julgado extinto com relação à Caixa Econômica Federal,
reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal (fls. 820/822 verso),
decisão confirmada (fls. 911/916) e transitada em julgado (fl. 917).
Portanto, diante da inexistência de comprometimento do FCVS, o processo
continua sob malhete das turmas da Segunda Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Redistribuam-se.
A embargante indica ter havido omissões e contradições na decisão embargada,
nestes termos (e-STJ fl. 1441):
Como é de conhecimento de V. Exa., a e. Corte Especial desse Superior
Tribunal de Justiça, em finalização ao julgamento do Conflito de Competência
nº 148.188/DF, em sessão realizada no dia 4 de outubro, por unanimidade de
votos, definiu que a competência interna para julgamento das ações
estribadas em apólice pública do seguro habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH –Ramo 66) é das Turmas da Primeira Seção.
Com a finalização deste julgamento, não existe mais dúvidas de que todos os
casos que versam sobre a mesma matéria de fundo devem ser declinados para
julgamento pelas Primeira e Segunda Turmas, que compõem a Primeira
Seção, por se tratar de matéria que versa, indiscutivelmente, sobre Direito
Público.
Afirma que a decisão padece de erro material acerca do enquadramento das
apólices no Ramo 66, nestes termos (e-STJ fl. 1422):
[...] em que pese o zelo e cultura desta Turma Recursal, não foi
observado a vinculação dos autores na apólice pública, uma vez que a
manutenção da competência de Segunda Seção se deu diante da
inexistência de comprometimento do FCVS.
Acrescenta que o acórdão objeto do Tema 1011/STF já transitou em julgado.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para redistribuição e
desprovimento do recurso especial.
Impugnação (e-STJ fls. 1436/1442).
É o relatório. Passo a decidir.
Não assiste razão à parte embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação
que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido:
(...), os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são
específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver
obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre
Confirma a exclusão?