Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os
embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
(DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2008,
pp. 177 e ss.)

Conforme consignado na decisão embargada, o acórdão a quo expressamente
afirma que (e-STJ fl. 1074):

O feito, todavia, foi julgado extinto com relação à Caixa Econômica Federal,
reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal (fls. 820/822 verso),
decisão confirmada (fls. 911/916) e transitada em julgado (fl. 917).

Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão
ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem
mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O
JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre
tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir
evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de
aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os
vícios.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 1621316/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O
JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre
tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir
evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de
aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

2. Verificada a existência de erro material e omissão no acórdão embargado,
cumpre sanar os vícios.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 1621334/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)

Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração, é o
complementar, o aclarar ou o corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.

Eventualmente – tão-só de forma reflexa –, o acolhimento do recurso pode ter
por consequência uma modificação do conteúdo da decisão embargada. Ou seja, efeito
infringente é consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do
recurso.

Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o despacho de redistribuição dos autos para outra Turma ou Seção determinado em
face da competência interna prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e,
portanto, irrecorrível. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO
ACEITA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS