Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PARTES. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Hipótese de interposição de Agravo interno contra decisão que aceitou a
prevenção e determinou a redistribuição dos autos.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, "É irrecorrível o despacho
que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista
tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir
conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg
na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, DJe de 25/04/2013).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.639/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifos
nossos.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROVIMENTO
JUDICIAL QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ATO
ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO
IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos
autos é irrecorrível, uma vez que se trata de ato meramente
ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame às
partes.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifos nossos.)

Dessarte, não houve omissão, contradição nem obscuridade no decisum
embargado.

Assim, com base nas razões expostas, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator