Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de sentença - Apelo desprovido, com observação."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 235/238).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual
contrariou as disposições contidas nos arts. 926 e 927, III, do CPC.
Sustenta, outrossim, "que não há abusividade na incidência dos reajustes
que estejam expressamente previstos no contrato e que respeitem as normas
regulamentares" (fl. 247).
Sem contrarrazões (fl. 269), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo
da instância de origem (fls. 281/282).
É, no essencial, o relatório.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Trata-se na origem de pedido de revisão de percentual de reajuste por
mudança de faixa etária de plano de saúde empresarial, contratado no ano de 2009, e que
passou de R$430,00 para R$822,05 - em julho de 2017, logo após a consumidora
completar 59 anos - um reajuste de cerca de 51%.
Mantendo a sentença de primeira instância, o Tribunal a quo concluiu ser
"patente a onerosidade excessiva e discriminatória de referido percentual aplicado posto
que onera excessivamente o consumidor, ante o fato de que o percentual de reajuste em
discussão é totalmente desproporcional dos reajustes aplicados às mudanças de faixas
etárias anteriores" (fl. 228).
E determinou "que o percentual correto deve ser calculado em sede de
liquidação de sentença" (fl. 229).
É de se observar que o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, pois o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais
n. 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, de relatoria do saudoso Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos, no
sentido de que:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos
planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de
autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art.
3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que
observa o sentido matemático da expressão ‘variação
acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado
em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a
respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples
soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de
Confirma a exclusão?