Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Colhe-se das razões recursais que GILBERTO postulou a tutela cautelar
diante da possibilidade de ser dado início ao comprimento provisório da verba
sucumbencial.
Veja-se:
No caso em tela, resta inequívoco o iminente risco que corre a
Agravante, podendo uma futura execução dos honorários
sucumbenciais culminarem no impedimento de pagar o salário dos
funcionários da empresa, ou ainda de lhe impedir de efetuar as
compras de produtos para revenda, que compõe seu mister, deixando
de atender as expectativas de mercado (e-STJ, fl. 4.354/4.355)
Compulsando os autos, verifico que não foi juntado nenhum documento
referente ao cumprimento provisório da sentença, que pudesse demonstrar a
necessidade da medida pleiteada.
Observa-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira
objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano
apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve
revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera
conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n.
1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da
demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, DJe de 12/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da
fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o
recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ,
para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de
admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal
recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância
especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois
o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e
concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer
hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
Confirma a exclusão?