Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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"A perda total de veículo automotor se caracteriza quando o
orçamento para conserto supera o seu valor de mercado.
Nesses casos, a indenização por danos materiais deve
corresponder à avaliação dobem" (TJSC, Apelação Cível n.
031XXXX-54.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Marcus
Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-11-
2016).
ALEGADA A NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO
MORAL INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PROVA ACERCA DA QUALIDADE E DA
DIMENSÃO DA RELAÇÃO DO AUTOR COM O DE
CUJUS, QUE SERIA SEU FUNCIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA, OUTROSSIM,DE GRAVE
E EXTRAORDINÁRIO ABALO ANÍMICO EM RAZÃO
DAS AVARIAS AO VEÍCULO.
POSTULADA A CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS
PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. TESE
RECHAÇADA. A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO
AO ALEGADO NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE
QUE A ALEGAÇÃO É FALSA, PREMISSA
ELEMENTAR PARA A CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA ALTERAÇÃO DA
VERDADE DOS FATOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE
SUA EXIGIBILIDADE, POR SEREM AMBAS AS
PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-303).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 11, 186 e 927 do CC.
Sustenta, outrossim, que (fl. 313):
[...] ao prover o apelo da ré-recorrida para afastar a
reparação por dano moral ao fundamento que haveria
necessidade de prova do abalo anímico, fica evidenciado
que o e. TJSC nega vigência aos dispositivos acima
mencionados e, ao desprezar os direitos de personalidade
do autor ,igualmente menospreza as relações de afeto
mantida entre ele e o de cujos, bem como o fato que o
autor, em razão do infortúnio causado pela ré, ficou sem
Processos na página
031XXXX-54.2015.8.24.0039Confirma a exclusão?