Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,
E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.

1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que
alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na
residência da autora.

2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos
.

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)

No mais, o Tribunal de origem afastou o dano moral por entender que não
houve comprovação de que o sofrimento ultrapassou o liame da normalidade. É o que se
extrai do seguinte trecho (fls. 273-275):

Com efeito, para que se configure prejuízo moral
indenizável, o sofrimento do indivíduo lesado deve
ultrapassar o liame da normalidade, interferindo,
sobremaneira, em seu estado emocional.

Ou seja, a situação vivenciada pela parte deve desbordar do
mero dissabor cotidiano, atingindo de forma excepcional
sua reputação, honra ou integridade psíquica, não
merecendo reparação os simples aborrecimentos
comezinhos da vida em sociedade.

[...]

Nessa toada, para ter seu direito à compensação pecuniária
por abalo anímico reconhecido, o autor deveria comprovar
situação capaz de extrapolar os meros aborrecimentos
cotidianos.

Na hipótese dos autos, contudo, a única prova produzida
pelo autor diz respeito tão somente à responsabilidade da
requerida pelo acidente e ao fato de que a motocicleta
envolvida no sinistro era de sua propriedade.