Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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seu instrumento de trabalho. Ademais, a indenização por
dano moral pode ser requerida não apenas pela vítima
direta, mas por quem foi atingido de forma reflexa ou
indireta, caso dos autos.
Aponta, ainda, violação do art. 86 do CPC.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 318).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
325-328), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 347-357).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou claro que "o autor não
produziu "sequer prova mínima de que tenha experimentado efetivo prejuízo anímico
capaz de ensejar reparação pecuniária", uma vez que "não comprovou a dimensão e
qualidade da relação que mantinha com o de cujus nem que o veículo era de qualquer
forma essencial para sua subsistência", destacando-se que "as teses autorais nesse sentido
não foram acompanhadas de prova que as respaldassem e foram impugnadas em
contestação, sem que se tenha, em réplica, trazido elementos suficientes a corroborá-las"
(fl. 301).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência
de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas
do laudo pericial.
Confirma a exclusão?