Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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E, em que pesem às consequências evidentemente
indesejáveis dos danos ao veículo, o autor não demonstrou
a ocorrência de sofrimento extraordinário, não produzido
sequer prova mínima de que tenha experimentado efetivo
prejuízo anímico capaz de ensejar reparação pecuniária.

Isso porque não comprovou a dimensão e qualidade da
relação que mantinha com o de cujus nem que o veículo era
de qualquer forma essencial para sua subsistência.

As teses autorais nesse sentido não foram acompanhadas de
prova que as respaldassem e foram impugnadas em
contestação, sem que se tenha, em réplica, trazido
elementos suficientes a corroborá-las.

Dessa forma, diante da ausência de prova acerca das
alegadas consequências graves e extraordinárias do sinistro
em tela para o autor, acolhe-se o recurso, no ponto, para
afastar a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por danos morais.

Assim, para alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca do
cabimento da indenização a título de dano moral, seria necessário o revolvimento do

conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula
7/STJ.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTADORA. PASSAGEIRO DE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE
CULPA. DANO EXISTENTE. NEXO DE
CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO DE VALOR DE DANO
MORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo
suficiente à configuração do dever de indenizar a
comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal.

2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua
responsabilidade independe de comprovação de culpa,
dependendo, outrossim, de apenas prova do nexo de
causalidade e do comportamento do agente.

3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem e
verificar se efetivamente houve prova suficiente ou não
do acidente ou do dano apto a configurar danos morais,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O