Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA
7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou
concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos
gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos
morais) demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
2. A dependência econômica da esposa e das filhas de
vítima morta em acidente automobilístico é presumida.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no
sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os
danos morais são presumidos.
4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui
orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado
somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o
que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado
no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.618.401/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020,
DJe de 25/6/2020.)
Por fim, a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e
réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência
de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do
STJ (AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça e a proporção estabelecida pelo Tribunal de
origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
Confirma a exclusão?