Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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promoveu inventário extrajudicial sem a participação da agravante, bem como ajuizou
ação de busca e apreensão do veículo adquirido pelo casal. Ao final, pugna pelo
reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, bem como a
declaração de nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
– CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA – NÃO CARACTERIZADA – ART. 1.723 CC -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ÔNUS DA PARTE AUTORA –ARTIGO 373 DO
CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
pretensão, conforme previsão contida no art. 373 do CPC.
Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de
convivência pública, contínua e duradoura, com ânimo notório de constituir família,
requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, descabe o pedido de
reconhecimento/dissolução de união estável. Recurso conhecido e não provido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, II, 489, §1º, IV, 1.025 do
CPC, 1.723 do CC e 1º da Lei n. 9.278/96. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta que apesar de haver prova nos autos de convivência pública, contínua e
duradoura entre a agravante e o falecido J L C, o Tribunal de origem não reconheceu a
existência de união estável.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE
GÓES, pugnou pelo julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
Confirma a exclusão?