Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

É o relatório. Decido.

Razão assiste à parte agravante.

Trata-se, na origem, de embargos de terceiro em que se discute a
impenhorabilidade de veículo alienado fiduciariamente.

Em sentença, o pedido fora julgado improcedente (fls. 367-370).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 414-415).

Sobreveio recurso especial em que a parte ora agravada alegava, dentre
outras questões, a impenhorabilidade de veículo objeto de contrato de alienação
fiduciária.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não
se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por
terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor
fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA.
POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À
IMPENHORABILIDADE.

1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em
4/8/2023.

2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos
aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito
condominial.

4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados
de contrato de alienação fiduciária em garantia
.

3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a
responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o
devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como
ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair
sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim
sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia
.