Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de
alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento
inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de
razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no
AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 17/5/2023, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução
promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio
pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de
19/3/2020, destaquei.)
No caso, ao analisar a matéria, o Tribunal de origem concluiu ser
possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o bem dado em
alienação fiduciária. Confira-se (fl. 414, destaquei):
Na espécie a viabilidade da penhora dos direitos que o executado possui
sobre o bem dado em alienação fiduciária proveio do permissivo do art. 835, XII, do
Código de Processo Civil, de modo que o veículo não responderá pelas dívidas do
executado enquanto for de propriedade do credor fiduciário, pois não integra o
patrimônio do devedor, esterilizando os argumentos articulados.
Segundo delineado pela sentença, integralmente mantida pelo acórdão
recorrido, a penhora determinada nos autos da execução recaiu apenas sobre os
direitos de aquisição que a parte executada possui em relação ao veículo, e não
sobre o bem alienado fiduciariamente. Confira-se (fls. 368-370, destaquei):
Pretendeu o Banco Embargante a suspensão e cancelamento da penhora do
caminhão marca M. Benz/AXOR 1933 S, placa FKC 7546, ano de fabricação 2013,
cor branca, chassi 9BM958207DB916920, Renavam 00595800289, sob a alegação
de que o bem estava gravado com alienação fiduciária em seu favor, razão pela qual
a constrição não poderia existir.
Confirma a exclusão?