Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Precedentes.
5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do
CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são
penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação
fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) para pagamento de débito condominial.
6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão
da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos
direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.
7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos
derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito
condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE
DIREITOS SOBRE O BEM. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Com base no acervo fático-probatório constante no caderno processual, a
segunda instância concluiu que o insurgente não comprovou que a unidade
imobiliária se qualificaria como bem de família. Também atestou o decisum que o
aludido bem estaria alienado fiduciariamente, logo a eventual penhora deveria recair
sobre os direitos que o executado possuía sobre este imóvel, e não diretamente sobre
ele. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Consoante este Superior Tribunal, "não se admite a penhora do bem
alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o
devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário,
permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de
alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020).
Óbice da Súmula 83/STJ.
3. O argumento de que teria sido reconhecida a condição de bem de família do
imóvel em outra demanda não é suficiente para a concessão do pleito da parte. Além
de não ter essa questão sido analisada nestes autos (logo, nota-se a carência de
prequestionamento, a atrair o texto do verbete sumular n. 211/STJ), sabe-se que a
caracterização de bem de família é dinâmica, podendo sofrer alterações, a
inviabilizar a incidência automática a este caso de eventual conclusão firmada em
sentido diverso em outro processo.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.915/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do
bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o
devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário,
Confirma a exclusão?