Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Precedentes.

5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do
CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são
penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação
fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) para pagamento de débito condominial
.

6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão
da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos
direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.

7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos
derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito
condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destaquei.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE
DIREITOS SOBRE O BEM. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Com base no acervo fático-probatório constante no caderno processual, a
segunda instância concluiu que o insurgente não comprovou que a unidade
imobiliária se qualificaria como bem de família. Também atestou o decisum que o
aludido bem estaria alienado fiduciariamente, logo a eventual penhora deveria recair
sobre os direitos que o executado possuía sobre este imóvel, e não diretamente sobre
ele. Aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Consoante este Superior Tribunal, "não se admite a penhora do bem
alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o
devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário,
permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de
alienação fiduciária
" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020).
Óbice da Súmula 83/STJ.

3. O argumento de que teria sido reconhecida a condição de bem de família do
imóvel em outra demanda não é suficiente para a concessão do pleito da parte. Além
de não ter essa questão sido analisada nestes autos (logo, nota-se a carência de
prequestionamento, a atrair o texto do verbete sumular n. 211/STJ), sabe-se que a
caracterização de bem de família é dinâmica, podendo sofrer alterações, a
inviabilizar a incidência automática a este caso de eventual conclusão firmada em
sentido diverso em outro processo.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.915/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023, destaquei.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do
bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o
devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário,