Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1680147 - PE (2017/0147271-7)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ROBERTO JEFFERSON DE SOUZA
AGRAVANTE : GISELLE MARIA ROCHA ARAUJO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADOS : VÍTOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411
NATANAEL LOBÃO CRUZ - PE019050

DECISÃO

ROBERTO JEFFERSON DE SOUZA e OUTRA interpõem agravo
interno contra decisão de fls. 350-353, que não conheceu do recurso especial em
razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

Os agravantes sustentam o seguinte (fls. 358):

Isso porque a jurisprudência colacionada pela decisão ora recorrida
refere-se a hipóteses de busca e apreensão, para contratos firmados já na
vigência da Lei 10.931/2004
.

Os autos, contudo, têm por objeto a arrematação de bem imóvel,
regulamentada especificamente pelo
Decreto-Lei 70/66, que em seu art. 34 não
exige o pagamento das parcelas vincendas para a purgação da mora, o que afasta,
por conseguinte, a incidência de referida Súmula 83 - STJ.

Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.

A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso, às fls. 364-
367.

É o relatório. Decido.

Em uma melhor análise dos autos, verifica-se que a irresignação reúne

condições de prosperar.

Processos na página

2017/0147271-7