Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1680147 - PE (2017/0147271-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ROBERTO JEFFERSON DE SOUZA
AGRAVANTE : GISELLE MARIA ROCHA ARAUJO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : VÍTOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411
NATANAEL LOBÃO CRUZ - PE019050
DECISÃO
ROBERTO JEFFERSON DE SOUZA e OUTRA interpõem agravo
interno contra decisão de fls. 350-353, que não conheceu do recurso especial em
razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Os agravantes sustentam o seguinte (fls. 358):
Isso porque a jurisprudência colacionada pela decisão ora recorrida
refere-se a hipóteses de busca e apreensão, para contratos firmados já na
vigência da Lei 10.931/2004.
Os autos, contudo, têm por objeto a arrematação de bem imóvel,
regulamentada especificamente pelo Decreto-Lei 70/66, que em seu art. 34 não
exige o pagamento das parcelas vincendas para a purgação da mora, o que afasta,
por conseguinte, a incidência de referida Súmula 83 - STJ.
Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso, às fls. 364-
367.
É o relatório. Decido.
Em uma melhor análise dos autos, verifica-se que a irresignação reúne
condições de prosperar.
Processos na página
2017/0147271-7Confirma a exclusão?