Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Desse modo, exerço o juízo de retratação, facultado pelos arts. 1.021, §
2º, segunda parte, do CPC e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada (fls.
350-353), tornando-a sem efeito.
Passo, portanto, a novo exame da pretensão recursal.
O recurso especial foi interposto por ROBERTO JEFFERSON DE
SOUZA e OUTRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Cível n.
080XXXX-66.2015.4.05.8100) assim ementado (fls. 287-288):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFI. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOIMÓVEL. DEPÓSITO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/1966. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 369 do novo Código de Ritos, o juiz
deverá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Pedido de produção de prova testemunhal rejeitado. Agravo retido
improvido.
2. O cerne da controvérsia consiste no reconhecimento, ou não, da existência
de vínculo contratual entre as partes referente a financiamento de imóvel, garantido
por alienação fiduciária, a fim de permitir o depósito judicial das prestações
vencidas e a purgação da mora, dando-se continuidade à execução do contrato.
3. Alegam os apelantes que, em virtude de terem perdido seus empregos no
ano de 2014, teriam ficado impossibilitados de arcar com as prestações do imóvel
financiado junto à CEF. Em face do inadimplemento contratual, a ré deu início ao
procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, notificando os devedores para
purgar a mora (id. 4058100.889533). No entanto, escoado o prazo de quinze dias, os
devedores não o fizeram, o que levou à consolidação da propriedade do imóvel em
nome do credor fiduciário.
4. Nesse ínterim, relatam ter entrado em contato com a credora em duas
oportunidades, com o intuito de adimplir a obrigação, restando infrutíferas essas
tentativas, sob o fundamento de que o bem já estaria afetado para fins de leilão.
Todavia, tal leilão ocorreu sem ter havido interessados no imóvel, o que teria se
repetido nos dois leilões seguintes.
5. Conforme se depreende do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, os arts. 29 a 41
do Decreto-lei nº70/1966, que trata da cédula hipotecária, são aplicáveis,
subsidiariamente, às operações de financiamento imobiliário garantidas por
alienação fiduciária.
6. Com efeito, o art. 34 do mencionado Decreto-lei preceitua que o contrato de
financiamento não se extingue com a consolidação da propriedade em nome da
instituição financeira, mas com a alienação em leilão público do bem, após a
lavratura do auto de arrematação.
7. "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação
prevista no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a
Processos na página
080XXXX-66.2015.4.05.8100Confirma a exclusão?