Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido,
confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao
art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio
. 2. O Tribunal de origem por ocasião do
julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à
pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo
regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
29/10/2015) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS
TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se
configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução.
[...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se]

Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora
apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o
deslinde da controvérsia.

2. A parte insurgente aponta, ainda, violação ao artigo 85, caput, §§ 1 e 2 do
CPC, ao argumento da inexistência de caráter litigioso na liquidação de sentença a
justificar a imposição de honorários na hipótese dos autos.

A Corte local, acerca da controvérsia, consignou que "ante a existência de
contencioso na fase da liquidação de sentença oferecida pela agravante,
acerca
do quantum debeatur, com a necessidade de realização de prova pericial, impugnada
por ambas as partes,
de rigor o arbitramento de honorários advocatícios em favor
do vencedor
." (fl. 150, e-STJ).

O aludido entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios
em liquidação de sentença quando configurada uma litigiosidade entre as partes.
Nesse sentido, precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DA
VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é
cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de
sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma
litigiosidade entre as partes.
Precedentes. 2. A fixação dos honorários