Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos
honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva
apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno
improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO DESCRITO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDENCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO PRESENTE LITIGIOSIDADE.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Na hipótese,
verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se
de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de
sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando,
nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de
prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Precedentes:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp
1.419.045/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe
12/09/2019. 3. Considerando o contorno dos fatos delineado no acórdão
recorrido, cujo revolvimento é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem
como a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, foi negado
provimento ao recurso especial do agravante. [...] 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1.
A
fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida
excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a
ensejar a atuação contenciosa de seus patronos.
Precedentes. [...] 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.390.718/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
21/12/2023.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. [...]
2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são devidos
honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença
quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso.
Incidência da Súmula
83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.330.678/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
[grifou-se]

Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ, aplicável para recursos
interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Por fim, insurge-se a parte recorrente quanto a distribuição dos ônus
sucumbenciais, apontando ofensa aos artigos
85, caput, §§ 1, 2, 14, 18 e 322 do CPC.
Sustenta, sem síntese, que devem ser fixados honorários também em favor dos
patronos da parte recorrente.