Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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O Tribunal a quo, no ponto, assim decidiu:
4.2. Reconhece-se a sucumbência parcial e recíproca, em maior proporção da
parte credora agravada.
Isto porque: (a) o laudo apresentado pela perita nomeada fixou como valor
devido pela agravante R$216.621,30, para dezembro de 2015 (fls. 22/43); (b) a
credora agravada apresentou impugnação, requerendo a fixação em
R$2.786.038,71, se considerada a aplicação de juros de mora de 0,5% e de
R$3.968.222,70, se considerados juros de mora legais de acordo com o
CC/2002 (fls. 45/54 e 58/68); (c) o devedor agravante requereu que o valor
estimado pelo laudo para os lucros cessantes, referentes ao período inicial e
atualizado até 11/12/2015 fosse reduzido para “40% do valor indicado pela douta
perita” R$86.648,52 (fls. 55/57) e (d) a r. decisão agravada fixou como valor
devido R$383.981,06, para julho de 2018.
Descabida a compensação da verba honorária por expressa vedação do § 14 do
art. 85, do CPC/2015.
As custas e despesas processuais referentes à liquidação de sentença deverão
ser rateadas entre as partes, na proporção de 20% para o agravante e 80% para
os agravados, por aplicação dos arts. 82, § 2º, e 86, caput, do CPC/2015.
4.3. Condena-se a parte credora agravada ao pagamento de verba honorária,
fixada em 10% (dez por cento) do valor fixado pelo MM Juízo da causa como
quantum debeatur (R$383.981,06), ou seja, R$38.398,10, com incidência de
correção monetária a partir da data base do laudo acolhido, ou seja, julho de
2018. (fl. 150, e-STJ)
Com efeito, este Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido
de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a
sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória,
providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido
de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a
sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e
probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
1.956.912/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022.)
[grifou-se]
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO.
REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima,
estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja
análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do
óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
MONITÓRIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM
OS CRITÉRIOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AO ART. 86 DO
CPC/2015. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
Confirma a exclusão?